TJRN - 0843028-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 07:29
Juntada de decisão
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21/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefones: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843028-82.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: FLAVIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): ALEXSANDRA DAS GRAÇAS DE MORAIS - RN10565 Parte Ré: HAIQUEL SIQUEIRA DE MELO e outros Advogado(a): SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA - RN0012663D S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO 1.
Flávia Pereira do Nascimento (“Flávia”), já qualificada, através de advogada regularmente constituída, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Haiquel Siqueira de Melo (“Haiquel”) e Jessica Gilvania Silva (“Jessica”), também qualificados. 2.
Faço remissão a trecho do relatório consignado na decisão de ID. 109203841: 2.
Alegou a parte autora que: a) a partir de 2014, passou a residir com seu companheiro Michael Silva Siqueira de Melo e dois filhos menores do casal no imóvel situado na rua Shalon, 1265-B, Pajuçara, Natal/RN; b) em 2022, por ocasião do falecimento de Michael, foi passar alguns dias na casa de sua mãe com os dois filhos, pelo que deixou a residência fechada e com todos os seus pertences; c) dias após a citada morte, seu cunhado Haiquel, ora réu, entrou em contato a fim de pedir as chaves do portão do bem para consertar um vazamento em sua casa - as residências da demandante e do demandado são do tipo conjugadas -, as quais foram entregues; d) os irmãos do falecido tomaram a posse do imóvel, incluindo todos os móveis encontrados em seu interior, trocaram as fechaduras e afirmaram que, diante da morte de Michael, o bem litigioso ficaria com eles e que a ora demandante deveria provar sua suposta titularidade de direito sobre a coisa; e) os demandados negaram-se a desocupar o imóvel. 3.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, julgamento de procedência a fim de ver ratificada eventual decisão concessiva de tutela provisória. 3.
Ao final da fundamentação, o Juízo registrou que: 19.
Assim, considerando a dúvida que paira sobre eventual natureza hereditária atinente ao terreno onde construído o bem litigioso e o fato de, em sendo confirmada, os herdeiros do ex-companheiro da demandante e os demandados serem receptores, por força da saisine, do mencionado objeto hereditário, não há falar, neste juízo de cognição rarefeita, em comprovação de melhor posse por parte da autora e nem de prática de esbulho possessório pelos réus. 4.
De maneira que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar reintegratória e determinou a intimação da parte autora para (...) esclarecer se o bem litigioso foi construído no interior do terreno maior pertencente à genitora de seu ex-companheiro (...), e manifestar-se sobre o interesse processual (adequação), tendo em vista o consignado nos itens ‘17’ e ‘18’ do presente decisório. 5.
Realço que o item “17” aludiu ao entendimento jurisprudencial pátrio acerca da impossibilidade de ajuizamento de interdito possessório entre herdeiros, restando como alternativa a fixação de aluguel a título de indenização pelo uso exclusivo da coisa.
O item “18”, por sua vez, destacou ementas de julgados acerca da temática. 6.
Em resposta à intimação (v. item “4”, acima), a autora pontuou que (grifos acrescidos): (...) impetrou ação de reintegração de posse da casa onde residia com seu falecido companheiro e seus dois filhos, desde o ano de 2014, imóvel este que foi construído no terreno da falecida genitora do companheiro da autora, que além do companheiro da autora, a genitora teve mais 02 filhos, sendo três com o falecido companheiro da autora.
Informa que um dos irmãos reside na casa da genitora do companheiro da autora, desde a morte da genitora do seu falecido companheiro, informa também que a irmã dos "herdeiros" morava na cidade de Extremoz/RN, em casa própria com seu cônjuge e filha.
Que após a morte do companheiro da autora, como já foi relatado na inicial e em audiência de esclarecimentos, os irmãos do falecido companheiro da autora, aproveitando-se do momento de luto da autora e de seus filhos, que foram passar uns dias na casa da genitora da autora, adentraram na casa do casal e tomou posse do imóvel como também dos bens que guarneciam o imóvel, onde a autora residia. (...) A intenção da autora na ação de reintegração de posse do imóvel onde residia, não é de uma posse definitiva, e sim de uma posse provisória até a abertura do inventario e partilha dos bens, tendo em vista que a autora sabe que o bem onde residia com seu falecido companheiro, além de ter sido construído no terreno da genitora do falecido, teria de entrar em inventario, o falecido companheiro da autora, além dos dois filhos que teve com a autora, tem outros dois filhos fora do casamento.
Sendo assim, a autora esclarece que nunca foi sua intenção ter a posse do bem definitivo, e sim provisória até abertura e encerramento do inventario, tendo em vista que a autora é meeira e tem dois filhos herdeiros do seu falecido companheiro.
Sendo assim a autora reitera o pedido de reiteração de posse e adequação dos pedidos da inicial para que a Sra.
JESSICA GILVANA, pague a título de aluguel a autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais desde janeiro de 2013.
Corrigido monetariamente, até a data de entrega da posse do imóvel a autora.
Adequa ainda o pedido para que tanto a Sra.
JESSICA GILVANA e o Sr.
HAIQUEL SIQUEIRA DE MELO pague a título de indenização a autora, por ter trocado as chaves da casa da autora e ter adentrado a casa, tomando posse da casa onde autora residia com todos os moveis dentro.
Moveis que guarnecia a casa no momento da invasão; ferramentas do seu falecido companheiro, sofá, aparelho de som, rack, 2 quadros de paredes, armário de parede com utensílios domésticos, liquidificador, batedeira, churrasqueira elétrica, panela elétrica, mesa de mármore com cadeiras, cama de casal, 2 criados mudos, 2 ar-condicionado, 2 guarda roupas, roupas de cama e banho.
A autora requer a título de indenização o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por fim a autora requer, com base no art. 1831CC, que seja revisto o pedido da liminar, para que a autora tenha de volta a posse do imóvel até o fim do processo de inventario art 1831, bem como a decretação ao final de reintegração da posse até fim do inventario, tendo em vista que o imóvel estar construído em terreno de herdeiros, [sic]. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 10.
A jurisprudência pátria assentou o entendimento segundo o qual não é cabível o ajuizamento de ação possessória entre herdeiros, mas, sim, a fixação de alguel a título de indenização pelo uso exclusivo da coisa. 11.
Nesse sentido, trago à baila ementas de julgados sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPOSSE.
SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA.
ESBULHO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS EM 15 E 30 DIAS, DEMONSTRANDO INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉRCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN; Apelação Cível 0839356-13.2016.8.20.5001; Relator: Amaury Moura Sobrinho; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; disponibilizado em 27/05/2022) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Imóvel recebido por herança.
Ação proposta por herdeiro contra os demais coerdeiros.
Pendência de inventário do único bem deixado pelo de cujus.
Todos os herdeiros recebem, por força da saisine, a propriedade e a posse indireta dos bens herdados que passam a compor uma massa unitária (art. 1.791 do Código Civil).
Impossibilidade de propositura de demanda reintegratória, posto que não se pode aferir as características da posse de cada herdeiro.
Sentença mantida (art. 252 do CPC).
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 101034894.2017.8.26.0477; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença de extinção, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, I e VI do CPC – Ação proposta pela mãe, viúva, em face de filho, que ocupa imóvel comum às partes, deixado por herança – Bem comum – Descaracterizado esbulho ou turbação na posse, pois o réu é coproprietário, por força de sucessão hereditária, exercendo sua posse de forma legítima – Inadequação da via eleita – Falta de interesse de agir e extinção da ação que devem ser mantidas – Precedentes – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002360-40.2014.8.26.0020; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2015; Data de Registro: 18/08/2015) Ação de reintegração de posse movida entre condôminos e compossuidores de imóvel adquirido por herança, ainda não partilhada.
Em primeiro grau, decisão de improcedência.
Bem ocupado por herdeiro, coproprietário.
Direito quanto à posse da herança indivisível, aplicando-se na hipótese as regras relativas ao condomínio.
Inteligência do artigo 1.791, "caput" e parágrafo único, do Código Civil.
Inadequação da via eleita.
Inexistência de esbulho ou turbação da posse.
Carência da ação decretada.
Extinção da ação, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP.
APL n. 0293004-98.2009.8.26.0000, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE HERDEIROS.
PARTILHA PENDENTE.
ESBULHO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO EM CASOS DE COPOSSUIDORES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927 DO CPC.
POSSE COMUM A TODOS HERDEIROS.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
APL n. 0397812-75.2010.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2018) 12.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos e respondeu que o imóvel litigioso foi construído no terreno da falecida genitora de seu falecido companheiro; tinha ciência de que o bem pertencia ao acervo patrimonial a ser processado em sede de inventário; almejava apenas a “posse provisória” do imóvel litigioso até que sobrevenha a partilha dos bens entre os herdeiros. 13.
Por sua vez, demandante qualificou a parte ré como irmã do seu falecido companheiro.
Portanto, trata-se a presente de interdito possessório travado entre herdeiros, motivo pelo qual carece à autora interesse processual, porquanto a via eleita não se revela adequada a conduzir a pretensão contida na petição inicial. 14.
No atinente aos pedidos indenizatórios, pode a parte demandante, caso deseje, propor ação própria para tanto, a qual será distribuída a uma das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, sobretudo ante o esvaziamento do pleito possessório. 15.
Em arremate, a ausência de interesse processual implica extinção do feito sem resolução meritória.
III — DISPOSITIVO 16.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), com amparo na fundamentação acima alinhavada. 17.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do benefício da gratuidade judiciária deferido em seu favor (ID. 104514485). 18.
Ressalto que, como a extinção em tela não se fundou nos incisos II ou III do CPC, desnecessária a intimação pessoal das partes. 19.
A oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista na legislação processual civil vigente. 20.
Se houver interposição de Apelo, voltem conclusos para decisão. 21.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) /RM -
26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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01/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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26/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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30/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843028-82.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: FLAVIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/a(os/as) da parte autora: ALEXSANDRA DAS GRAÇAS DE MORAIS Parte ré/requerida: haiquel siqueira de melo e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA D E S P A C H O 1.
Em respeito ao princípio da não surpresa, renove-se a intimação determinada no item "21" da Decisão retro, na qual deverá constar o alerta de que o não atendimento implicará extinção processual. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
12/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:25
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:13
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843028-82.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: FLAVIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogada: ALEXSANDRA DAS GRAÇAS DE MORAIS - RN10565 Parte Ré/Requerida: Haiquel Siqueira de Melo e outros Advogada: SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA - RN0012663D DECISÃO I – RELATÓRIO 1.
FLÁVIA PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificada, por intermédio de Advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra HAIQUEL SIQUEIRA DE MELO e JESSICA GILVANIA, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que: a) a partir de 2014, passou a residir com seu companheiro Michael Silva Siqueira de Melo e dois filhos menores do casal no imóvel situado na rua Shalon, 1265-B, Pajuçara, Natal/RN; b) em 2022, por ocasião do falecimento de Michael, foi passar alguns dias na casa de sua mãe com os dois filhos, pelo que deixou a residência fechada e com todos os seus pertences; c) dias após a citada morte, seu cunhado Haiquel, ora réu, entrou em contato a fim de pedir as chaves do portão do bem para consertar um vazamento em sua casa – as residências da demandante e do demandado são do tipo conjugadas –, as quais foram entregues; d) os irmãos do falecido tomaram a posse do imóvel, incluindo todos os móveis encontrados em seu interior, trocaram as fechaduras e afirmaram que, diante da morte de Michael, o bem litigioso ficaria com eles e que a ora demandante deveria provar sua suposta titularidade de direito sobre a coisa; e) os demandados negaram-se a desocupar o imóvel. 3.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, julgamento de procedência a fim de ver ratificada eventual decisão concessiva de tutela provisória. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Os réus foram citados e intimados para comparecerem à audiência de justificação prévia. 6.
Ata do aludido ato judicial (Id. 108780111), momento em que foram ouvidos um declarante e uma testemunha.
O arquivo da gravação audiovisual da audiência foi juntado aos autos. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cuida-se de pedido de concessão de liminar de reintegração de posse. 10.
Em sede de interdito possessório, não há falar em discussão acerca da propriedade da coisa litigiosa, mas tão somente do exercício do poder físico sobre o bem (posse). 11.
Positivamente, prescrevem os arts. 558, caput, 561 a 563 do CPC, litteris: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. (grifei) 12. À luz do veiculado na proemial, adotou-se no presente caso o rito especial da ação de força nova para fins de apreciação do pleito provisório. 13.
A concessão de mandado reintegratório, nesse trilhar, pressupõe o preenchimento dos requisitos listados no art. 561 da Lei processual. 14.
Pois bem.
Na espécie, observei que a parte autora não logrou êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, sua alegada melhor posse sobre o imóvel litigioso e nem a prática de esbulho pela parte ré. 15.
Ora, as testemunhas arroladas sinalizaram, em sede de audiência de justificação prévia, que o bem litigioso foi construído pelo ex-companheiro da demandante dentro de um terreno maior pertencente à genitora do de cujus Michael, hoje falecida.
A testemunha Francisco Pedro da Silva também respondeu que a casa foi construída por Michael à época de seu casamento com a primeira mulher.
Nesse caminhar, ambas as testemunhas indicaram que, atualmente, quem reside no imóvel litigioso é a irmã de Michael, aparentemente a ora ré, ao passo que o bem onde anteriormente morava, supostamente, a mãe de Michael passou a ser habitado pelo irmão do de cujus, aparentemente o ora demandado. 16.
Desse modo, à luz dos relatos testemunhais, mostra-se imperioso o fornecimento de esclarecimentos por parte da demandante acerca da alegada construção do bem litigioso em área objeto de herança, cujo acervo foi deixado, em tese, pela genitora em comum de Michael e dos réus. 17.
Não se olvide que a jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual não é cabível ajuizamento de possessória entre herdeiros, mas, sim, a fixação de aluguel a título de indenização pelo uso exclusivo da coisa. 18.
Nesse sentido, trago à baila ementas dos seguintes julgados, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPOSSE.
SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA.
ESBULHO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS EM 15 E 30 DIAS, DEMONSTRANDO INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉRCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN; Apelação Cível 0839356-13.2016.8.20.5001; Relator: Amaury Moura Sobrinho; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; disponibilizado em 27/05/2022) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Imóvel recebido por herança.
Ação proposta por herdeiro contra os demais coerdeiros.
Pendência de inventário do único bem deixado pelo de cujus.
Todos os herdeiros recebem, por força da saisine, a propriedade e a posse indireta dos bens herdados que passam a compor uma massa unitária (art. 1.791 do Código Civil).
Impossibilidade de propositura de demanda reintegratória, posto que não se pode aferir as características da posse de cada herdeiro.
Sentença mantida (art. 252 do CPC).
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 101034894.2017.8.26.0477; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) 19.
Assim, considerando a dúvida que paira sobre eventual natureza hereditária atinente ao terreno onde construído o bem litigioso e o fato de, em sendo confirmada, os herdeiros do ex-companheiro da demandante e os demandados serem receptores, por força da saisine, do mencionado objeto hereditário, não há falar, neste juízo de cognição rarefeita, em comprovação de melhor posse por parte da autora e nem de prática de esbulho possessório pelos réus.
III – CONCLUSÃO 20.
ISSO POSTO, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores para tanto, INDEFIRO a concessão de liminar reintegratória requerida pela parte autora. 21.
Intime-se a parte demandante a, no prazo de 15 dias, esclarecer se o bem litigioso foi construído no interior de terreno maior pertencente à genitora de seu ex-companheiro, Sra.
Ana Maria Silva Siqueira de Melo (Id. 104399449, p. 1), e manifestar-se sobre o interesse processual (adequação), tendo em vista o consignado nos itens “17” e “18” do presente decisório. 22.
Após, voltem-me conclusos para examinar a resposta da parte autora. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
19/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:35
Audiência de justificação realizada para 11/10/2023 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 12:35
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 12:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 22:42
Juntada de Petição de procuração
-
02/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:59
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:58
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 22:13
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
14/08/2023 08:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Autos nº 0843028-82.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 11/10/2023 às 12:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos supracitados; e para que arrole testemunhas em dez (10) dias, sob pena de preclusão, e que devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
07/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 12:21
Audiência de justificação designada para 11/10/2023 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6o andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Tel. 3616-8515 Processo: 0843028-82.2023.8.20.5001 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Alexsandra das Graças de Morais Adv.:FLAVIA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: Nome: haiquel siqueira de melo Nome: Jessica Gilvania D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Tendo em vista a necessidade de produção de prova antes da apreciação do pedido liminar, uma vez que os documentos juntados pela autora não foram suficientes, num juízo de cognição sumária, para demonstrar a situação fática alegada, designe-se audiência de justificação prévia (art. 562, CPC) ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas previamente pelo autor.
O réu não poderá arrolar testemunhas.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, oportunidade em que, se assistido por advogado ou defensor público, poderá contraditar e inquirir testemunhas.
O prazo para contestação pelo réu será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora através de seu advogado para que tome ciência da data da audiência e para que arrole testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
03/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:14
Declarada incompetência
-
02/08/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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