TJRN - 0803545-55.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803545-55.2022.8.20.5300 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo JOAQUIM CRISPINIANO NETO Advogado(s): IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA, PROCLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO E DO VOTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, tão somente para sanar erro material, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por JOAQUIM CRISPINIANO NETO, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível .
Alegou que o acórdão contém erro material uma vez que na proclamação do resultado o recurso de apelação é pelo desprovimento, enquanto que o acórdão e o voto acostados estão pelo provimento parcial.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os erros apontados.
De acordo com o art. 1.022, III do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Há erro material no voto, de modo que deve ser substituído o texto: “Quanto ao valor fixado a título de dano moral, deve ser diminuído, a fim de se alinhar ao entendimento desta 2ª Câmara Cível, diante da ausência de outros danos que não os inerentes à hipótese dos autos.
O valor deve ser diminuído para R$ 5.000,00 como forma de se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.” Por: “Quanto ao valor fixado a título de dano moral, deve ser mantido, diante das peculiaridades do caso e por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).” Corrigir a ementa e o acórdão para constar: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE ENCEFALOPATIA HIPERTENSIVA.
INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM LEITO UTI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir erro material apontado.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803545-55.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803545-55.2022.8.20.5300 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo JOAQUIM CRISPINIANO NETO Advogado(s): IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE ENCEFALOPATIA HIPERTENSIVA.
INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM LEITO UTI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como parte recorrida JOAQUIM CRISPINIANO NETO, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em prestar e custear o atendimento requerido pelo autor, até o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde, desde que indicados por equipe médica, respeitando-se os procedimentos existentes para o seu quadro de saúde”, além do pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00.
Alegou que: a) nunca resistiu indevidamente a qualquer cobertura; b) os prazos de carência contratual são lícitos, pois se obedeceu aos limites previstos no art. 12, V, da Lei n° 9.656/98; c) inocorreu negativa de cobertura de atendimento caracterizado como emergência/urgência – definições e prazos de carência que não se confundem com os de internação hospitalar, conforme inteligência dos art. 2º e 3º da Resolução nº 13/98 do CONSU; d) não restou demonstrado o tripé configurador do pleito indenizatório (ato ilícito, nexo de causalidade e dano).
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou reduzir o valor da indenização por danos morais fixada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19749986).
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A avença foi pactuada entre os litigantes em 20/06/2022, tendo sido solicitada a internação do paciente em UTI na data de 28/08/2022, em razão de quadro de encefalopatia hipertensiva.
A necessidade de internação imediata em Unidade de Tratamento Intensivo caracteriza inequívoca situação de emergência.
Em situação de urgência e emergência, não há que observar o prazo de carência previsto no instrumento contratual, podendo, nessas hipóteses, o paciente utilizar os serviços oferecidos pela operadora de saúde quando decorrido o lapso temporal máximo de 24 horas, nos termos do art. 12, V, alínea 'c' c/c art. 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Dispõe o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Esta Corte de Justiça também editou o Enunciado nº 30 sobre o tema: "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/1998".
Tratamentos de emergência ou de urgência realizados após vinte e quatro horas da contratação deverão ser cobertos pela operadora.
Conforme o laudo médico, a parte autora apresentava um quadro de encefalopatia hipertensiva e em razão da gravidade do quadro precisava de internação em leito UTI.
Como o plano de saúde adquirido tem referência hospitalar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, nesse caso, ser abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado com a justificativa de necessidade de cumprimento do período de carência, afirmando, ainda, que não se limita a cobertura ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DERRAME PLEURAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A VIGÊNCIA DO PLANO ESTAVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INVIABILIDADE DA TESE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0802084-82.2021.8.20.5300, 3º Câmara Cível, Rel.
Dr.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (Juiz Convocado), j. em 16/11/2022).
Evidenciada, pois, a abusividade da conduta da parte apelante ao negar o atendimento em foco, justificando a procedência do pedido de obrigação de fazer formulado na inicial e já deferido liminarmente.
Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
Quanto ao valor fixado a título de dano moral, deve ser diminuído, a fim de se alinhar ao entendimento desta 2ª Câmara Cível, diante da ausência de outros danos que não os inerentes à hipótese dos autos.
O valor deve ser diminuído para R$ 5.000,00 como forma de se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803545-55.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803545-55.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803545-55.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
27/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
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27/06/2023 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 08:51
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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