TJRN - 0000936-66.2011.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000936-66.2011.8.20.0144 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): ANA VALDA TEIXEIRA DE VASCONCELOS GALVAO, RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES, STEFANIA MARIA ROMANO ALCOFORADO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO DE FREITAS BARRETO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DÉBITO APLICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Brejinho, em face da sentença que declarou extinta a execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de título executivo hábil a lastrear o feito (art. 485, inciso IV do CPC).
Condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Alega que: o controle externo na esfera de Governo municipal deverá recair sob o Tribunal de Contas Estadual, por aplicação do art. 31 e, subsidiariamente, do art. 71, §3º da CF; “em que pese tratar -se de julgamento de contas de gestão e de governo do Prefeito Municipal a imposição de multa e ressarcimento afasta-se das disposições necessariamente submetidas à Câmara Legislativa Municipal, sendo inaplicável o Tema nº 835 do STF quanto à usurpação da competência por Tribunais de Contas Estaduais”; conforme art. 1º, I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, “referida tese fixada em repercussão geral (Tema 835), demonstrou a reserva de competência garantida ao Poder Legislativo Municipal naquilo que concerne à elegibilidade dos gestores, exclusivamente”; “a sub -rogação à Câmara Legislativa Municipal no tocante ao julgamento de contas do gestor, não impende em direta inexequibilidade do título extrajudicial em sua integralidade”.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Com base no art. 71, § 3º da Constituição Federal, busca o apelante a execução de dívida aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, em virtude de irregularidade na prestação de contas da apelada, quando Prefeita do Município de Brejinho.
Sobre a fiscalização das contas municipais, dispõe o art. 31 da Constituição da República: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O Tribunal de Contas, portanto, tem atuação restrita à emissão de parecer opinativo, sem conteúdo vinculativo, competindo ao Poder Legislativo Local o julgamento das contas dos Prefeitos Municipais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 729.744/MG (Tema de Repercussão Geral nº 157) e 848.826/CE (Tema de Repercussão Geral nº 835), já decidiu que “o Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República”.
Assim, o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, quer se trate das chamadas contas de governo, quer das contas de gestão, compete ao Poder Legislativo do respectivo Município.
Vejamos: Repercussão Geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2.
Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.
Natureza jurídica opinativa. 3.
Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo. 4.
Julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Impossibilidade. 5.
Municipal.
Aprovação das contas pela Câmara Municipal.
Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito.
Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6.
Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 729744, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017 -Grifei).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 848826, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017 - Grifei).
Com efeito, ante a ausência de notícias acerca da desaprovação pelo Poder Legislativo Municipal das contas apresentadas pela ex-Prefeita, nos exatos termos do acórdão do TCE/RN, mostra-se o título executivo (extrajudicial) inexigível, constituindo óbice à execução proposta pelo Município de Brejinho, por nítida inobservância do disposto no art. 783[2] do Código Processual Civil.
Cito recente julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DÍVIDA ATIVA, CUJA INSCRIÇÃO SE DEU MEDIANTE TÍTULO ORIGINÁRIO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AO ANALISAR AS CONTAS DE PREFEITO.
CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA).
PRESUNÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA ATIVA AFASTADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CIVIL Nº 0100374-19.2016.8.20.0135, 2ª Câmara Cível - Relator: Desª JUDITE NUNES, julgamento em: 13/09/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Constar como parte apelante apenas o Município de Brejinho, e como parte apelada, a Srª Ivanilde Matias Xavier Medeiros.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 71.
Omissis [...] §3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. [2]Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000936-66.2011.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
18/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000041-06.2010.8.20.0156
Municipio de Serra Negra do Norte
Flavio Barros Bezerra
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2010 00:00
Processo nº 0000041-06.2010.8.20.0156
Municipio de Serra Negra do Norte
Flavio Barros Bezerra
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2019 18:01
Processo nº 0000041-06.2010.8.20.0156
Flavio Barros Bezerra
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 14:15
Processo nº 0100651-30.2018.8.20.0114
Geralda da Silva
Maria da Conceicao Justino
Advogado: Alana Patricia da Silva Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0100651-30.2018.8.20.0114
Geralda da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Alana Patricia da Silva Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2018 09:40