TJRN - 0805743-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805743-23.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FUTURA NE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21628637) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21209298): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incabível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte que reside e é proprietária de imóveis em bairros de classe média/alta, o que demonstra sua capacidade econômico-financeira, inexistindo qualquer prova que permita concluir em sentido contrário. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Por sua vez, o recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99, §2º e3º do Código de Processo Civil, os quais versam acerca do beneplácito da gratuidade judiciária.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22305733). É o relatório.
A priori, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, verifico assistir razão à parte recorrente no que tocante ao não recolhimento do preparo relativo ao presente REsp, porquanto, in casu, a gratuidade da justiça figura como objeto da impugnação recursal.
Esse é, inclusive, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
Para mais, cuida-se de apelo tempestivo em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que desvela o exaurimento das vias ordinárias, além do preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, a irresignação recursal não merece ser admitida.
Explico.
A parte alega, em seu apelo raro, que o acórdão combatido malferiu a exegese insculpida nos arts. 98 e 99, §2º e 3º do CPC, sob o argumento de que a Corte Local equivocou-se ao negar-lhe o benefício da justiça gratuita, uma vez que “o douto magistrado não deve (e não pode) basear-se em achismos ou indícios remotos, mas apenas em evidências reais e provas concretas de que a parte requerente é capaz de arcar com as custas do processo, como pode dar-se, por exemplo, através da análise da declaração do IRPF de pessoas naturais”.
Conquanto a argumentação empreendida, verifica-se que o Tribunal Local, analisando o arcabouço fático dos autos, assim decidiu acerca do requerimento em debate (Id. 21209298): [...] 12.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 13.
O caso dos autos revela a hipótese em que restou demonstrada a suficiência da capacidade econômico-financeira da parte autora, ora agravante, por terem aceitado ser avalistas de cédula de crédito bancário com valor superior a R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), como bem assinado pelo Juízo singular na decisão originária. 14.
Assim, o conjunto de elementos indicativos da capacidade financeira do agravante permite afastar a presunção de miserabilidade que milita em seu favor.” Desse modo, ao meu sentir, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.915.013/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Por derradeiro, no tocante à insurgência referente ao dever deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, ora recorrente, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento acerca dessa matéria, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Identificando-se, pois, ausência de requisito indispensável, o prequestionamento, atrai-se a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2180607 SP 2022/0238023-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro na Súmula 7 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 doSTF, essas incidentes por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18/5 -
19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805743-23.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805743-23.2023.8.20.0000 Polo ativo FUTURA NE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incabível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte que reside e é proprietária de imóveis em bairros de classe média/alta, o que demonstra sua capacidade econômico-financeira, inexistindo qualquer prova que permita concluir em sentido contrário. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUTURA NE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS e ROSEMARY NOGUEIRA BERNARDINO DOS SANTOS contra decisão (Id. 19532151) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos do Processo n. 0803531-86.2022.8.20.5101, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. 2.
Argumenta a parte agravante, em suas razões, que a decisão agravada vai de encontro à presunção de veracidade acerca da declaração de hipossuficiência, bem como que “A constatação de que os agravantes REGINALDO e ROSIMARY outrora assumiram a posição de avalistas de uma CDB, em verdade, nada diz sobre suas condições financeiras atuais e concretas, que são os únicos fatores a serem analisados para a concessão do benefício de gratuidade suplicado”. 3.
Requer, pois, que seja conhecido e provido o recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 19532150). 5.
Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 20126813). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita ao agravante, ao fundamento de que, supostamente, demonstra capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. 9.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 10.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 11.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 12.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 13.
O caso dos autos revela a hipótese em que restou demonstrada a suficiência da capacidade econômico-financeira da parte autora, ora agravante, por terem aceitado ser avalistas de cédula de crédito bancário com valor superior a R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), como bem assinado pelo Juízo singular na decisão originária. 14.
Assim, o conjunto de elementos indicativos da capacidade financeira do agravante permite afastar a presunção de miserabilidade que milita em seu favor. 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805743-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
30/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
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25/06/2023 22:10
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 20:43
Conclusos para despacho
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15/05/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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