TJRN - 0831607-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 10 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
07/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:06
Juntada de despacho
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/11/2024 20:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831607-95.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SERASA S/A em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 112762379 – que julgou procedente o pedido da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de contradição no concernente à sua responsabilização pela exibição do documento e omissão com relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Em sede de Contrarrazões (ID 114152303), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL (Id. 113663664), apontando a suposta existência de omissão com relação a inexistência de pretensão resistida e inaplicabilidade da multa em exibição por ser obrigação impossível.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
I – DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SERASA S/A Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição quando do julgamento meritório, não afastando a responsabilização da embargante, por não se confundir com o banco corréu.
Apontou, ainda, a existência de suposta omissão acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva ou contraditória.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
Reconhecida a relação de consumo existente, resta clara a solidariedade de guarda obrigatória do documento pleiteado na ação exibitória por parte dos requeridos, conforme consignado no decisum, inexistindo, portanto, contradição a ser sanada.
Outrossim, havendo condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais, surgiu, portanto, uma obrigação solidária, concorrendo os réus, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, nos termos do art. 264 do Código Civil.
II – DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, sob o argumento de que a r. sentença judicial determinou ao banco que excluísse as informações do embargado do SCR.
Alega, também, a inaplicabilidade da multa por descumprimento na exibição dos documentos diante de obrigação impossível.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
Tratando-se de ação de exibição de documento, o pedido foi julgado procedente apenas para determinar que a parte ré exiba o documento pleiteado na inaugural e, diante da não apresentação do documento, a condenação na exibição e nos ônus sucumbenciais é medida que se impõe.
Por fim, com relação à alegação de inaplicabilidade da multa em caso de descumprimento na exibição do documento, alegando a impossibilidade no seu cumprimento, referida alegação será analisada em sede de cumprimento de sentença, podendo a astreinte ser afastada, consoante entendimento consolidado no E.
STJ.
III – DA DISPOSIÇÕES COMUNS Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, as omissões ou contradição no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho os pedidos objetos dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 09:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETE TEIXEIRA BRAZ DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:39
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:50
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETE TEIXEIRA BRAZ DE MORAIS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:12
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETE TEIXEIRA BRAZ DE MORAIS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831607-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REQUERENTE: FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES Réu/Ré: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte embargada/autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/12/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831607-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 16/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por FUNDAÇÃO ULYSSES GUIMARÃES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SERASA S/A, objetivando a exibição de cópia dos cheques supostamente emitidos em seu nome e de outros documentos relacionados à conta corrente inscrita junto ao banco réu.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Custas de distribuição recolhidas (Id. 101916909).
Despacho inicial adequou o procedimento à exibição prevista nos art 396 e seguintes do Código de Processo Civil (Id. 102225542).
Na contestação de Id. 103284394, a SERASA S/A defendeu que o cadastro operado por ela é autorizado pelo Banco Central, sustentando que a inserção de informações depende do encaminhamento de pedido da instituição credora.
Na oportunidade, anexou os documentos detalhando a inscrição (Id. 103284398 e 103284395).
Réplicas (Id. 104277165 e 112492586).
Certidão de Id. 105425002 atestando o decurso de prazo do Banco Santander.
Seguiu-se a juntada de contestação/manifestação do réu BANCO SANTANDER, na qual se arguiu a preliminar de ausência de interesse processual.
Juntou documentos nos Ids. 105831818 e 105831820.
Expedida certidão de Id. 111654650, segundo a qual as contestações e documentos foram juntados intempestivamente. É o que importa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, atentando-se à certidão de Id.111654650, impõe-se decretar a revelia de ambas as rés, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I e II do CPC, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Em decorrência da revelia, a preliminar suscitada não deve ser analisada, especialmente porque não se encontram motivos a afastar os requisitos autorizadores ao processamento do feito, sobremodo porquanto anexadas as necessárias diligências administrativas (Id. 101720590 e seguintes), não se constatando quaisquer das especificidades presentes no art 345 da Lei de Ritos, a respeito da questão.
No que diz respeito ao mérito, tem-se que a parte autora veio a Juízo para obter cópia de documentos, cuja guarda era obrigatória por parte dos réus.
Em defesa não se nega a existência de relações jurídicas que ensejariam a necessária guarda do que fora solicitado pela requerente.
Forçoso registrar que o caso em exame configura relação de consumo.
As partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, se evidenciada a existência da relação jurídica ou de circunstâncias que impliquem na possível existência desta, à luz do art. 46 da Lei 8.078/1990, tem o fornecedor obrigação legal de conceder via inteligível do contrato ao consumidor.
Para além disso, o documento tem conteúdo comum à ambos.
Logo, de se incidir as hipóteses do art. 399, inciso I e III, do CPC.
No caso dos autos, a relação jurídica é essencialmente revelada pelos elementos de provas juntados com inaugural, bem como pelas próprias arguições do réu em defesa.
Aliás, não se opõe à exibição, trazendo ao processo cópia dos mesmos documentos acostados pela autora à inicial.
Neste cenário, uma vez que não foi anexado o objeto pretendido pela demandante, além de que não se nega, pelos requeridos, a existência da emissão de cheques e anotação no cadastro desabonador do crédito, constata-se o descumprimento do mandado de exibição e a decorrente resistência injustificada dos réus.
De se dizer que a sucumbência numa ação judicial se dá em razão da causalidade provocada por alguém.
Se o autor teve de buscar o amparo do Judiciário para ver seu direito garantido, é certo que o réu deu causa à demanda.
Aliás, defende que pelo fato de ter apresentado os documentos de forma espontânea com a contestação, não haveria pretensão resistida.
No entanto, não tem razão nesse aspecto, pois deveria ter entregue os documentos à autora em âmbito administrativo, mas conduziu a situação ao Judiciário pela sua negativa.
Isso fica claro, pois não contradita especificamente a afirmação autoral de que buscou esclarecimentos no estabelecimento do réu, mas lhe foi negado, apresentando-se ilações genéricas à indispensabilidade de diligências administrativas alusivas ao objeto da ação.
Demais disso, como a parte autora ainda não conseguiu ter acesso aos documentos legíveis ou outros registro da origem dos cheques, mesmo depois de provocar o Judiciário, a demanda exibitória não cumpriu a sua finalidade, cabendo à parte ré arcar com os ônus advindos da sucumbência.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para RECONHECER o direito da parte autora à exibição os documentos requisitados na inicial (Id. 101716723 - pág. 10 e 11).
Levando-se em conta que o material não foi exibido, DETERMINO sua exibição completa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, proceda-se a intimação de maneira pessoal dos réus, em seguimento à Súmula 410/STJ, devendo ser cumprida por oficial de justiça, objetivando a segurança da comunicação e do registro de recebimento.
Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação (CPC, art. 85, § 2º).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema). .
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831607-95.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 18/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC). À Secretaria para que certifique o decurso do prazo estabelecido no Id. 102225542.
Após, vista à parte autora sobre a petição e documentos de Id. 105831816 e seguintes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos à pasta de urgências e prioridades, para sentenciamento, nos termos do art. 12, §2º, II do CPC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SERASA S/A em 14/08/2023.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831607-95.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 18/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC). À Secretaria para que certifique o decurso do prazo estabelecido no Id. 102225542.
Após, vista à parte autora sobre a petição e documentos de Id. 105831816 e seguintes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos à pasta de urgências e prioridades, para sentenciamento, nos termos do art. 12, §2º, II do CPC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:32
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023.
-
17/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:45
Decorrido prazo de Serasa S/A em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/06/2023 11:10
Juntada de custas
-
14/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:05
Juntada de custas
-
13/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802037-22.2023.8.20.5112
Luiza Fernandes de Moura
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 10:16
Processo nº 0828537-70.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Janileide Santos Cunha Martins
Advogado: Ricardo Sales Lima Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 11:02
Processo nº 0847403-63.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Italo Martins Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 09:21
Processo nº 0911751-90.2022.8.20.5001
Taynara Priscila Castro de Paula Lopes
Bacco Buffet e Eventos LTDA
Advogado: Anderson Luiz Barros de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 13:54
Processo nº 0827576-71.2019.8.20.5001
Akesse Industria e Comercio do Nordeste ...
Vanilton Olinto do Nascimento
Advogado: Alexandre Eloi Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 13:56