TJRN - 0800267-16.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800267-16.2023.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADA TARIFA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar provido, em parte, o apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que em sede de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para determinar a cessação dos descontos decorrentes da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”, bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 No mesmo dispositivo, condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Nas razões recursais (Id 22035008), o banco demandado diz que realizou a abertura de uma conta fácil, qual seja, conta corrente e poupança, modalidade esta diversa de uma conta salário/benefício.
 
 Defende a regularidade da cobrança da tarifa em tela.
 
 Alega que os serviços bancários e produtos financeiros disponibilizados foram regularmente utilizados, sendo legítima a cobrança de tarifa.
 
 Cita que “a referida conta disponibiliza diversos benefícios como empréstimo pessoal, limite de crédito disponível, cheque especial, cartão de crédito, dentre outros.
 
 Em contrapartida, como é cediço, é cobrada uma tarifa de manutenção de conta, sendo que, inexistindo saldo positivo, as tarifas vão sendo debitadas descontando o limite disponível da conta corrente.” Diz que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas.
 
 Pontua que “No momento da contratação, além de o cliente ser devidamente esclarecido, pelo preposto do Banco, acerca das modalidades com seus benefícios e contraprestações, a celebração do contrato de adesão à cesta de serviços, ora questionada, fora expressamente aceita pelo mesmo.” Menciona que “Pela análise dos extratos acima, é possível constar que a parte Recorrida utiliza a sua conta corrente para outros fins, o que somente é possível em uma conta corrente e não conta-salário.” Reafirma que a forma de utilização da conta corrente não se enquadra na conta isenta de tarifação.
 
 Sustenta a inexistência de dano moral, bem como o descabimento da repetição do indébito, em dobro.
 
 Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, requer i) a redução do valor arbitrado a título de danos morais; ii) a compensação da condenação com os serviços utilizados e com as verbas honorárias; iii) a fixação da data do arbitramento da condenação em dano moral como sendo o termo inicial dos juros de mora e iv) a repetição do indébito, na forma simples.
 
 Nas razões recursais de Id 22035014, a parte autora diz que “a conduta abusiva e ilegal da recorrida, ainda que em tese se admita ser ‘conta fácil’ também se extrai a partir do confronto dos documentos juntados com a inicial e posteriormente, pela recorrente, à luz do disposto no art. 1º, da Resolução n. 3.518/2007, acima reproduzido, sua cobrança, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, porquanto, não é suficiente a sua divulgação em local visível da agência.” Defende a ocorrência de dano moral, requerendo, ao fim, o provimento do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 22080023). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da cobrança da Tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II” no benefício previdenciário da parte autora, bem como verificar a possível caracterização de dano moral em razão da mencionada cobrança e a razoabilidade do quantum fixado, como também, a devolução do indébito em dobro e a possibilidade de compensação da condenação com os serviços utilizados.
 
 Inicialmente, vale registrar que o pleito do banco de compensação da condenação a título de danos morais com as verbas honorárias sucumbenciais, não deve ser conhecida, uma vez que se trata de inovação recursal.
 
 In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
 
 Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que o banco demandado, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, tendo em vista que o banco deixou de trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes constando cláusula que autorize a cobrança ou algum documento demonstrando a concordância do consumidor quanto ao desconto referente a tarifa em questão.
 
 Desta feita, percebe-se que o banco demandado não comprovou a existência de pacto contratual entre as partes quanto ao desconto em tela, não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mostrando-se possível reconhecer a viabilidade da pretensão inicial.
 
 Registre-se, por oportuno, que a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
 
 No mesmo norte, a Resolução nº 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também veda, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
 
 Nestes termos, tendo os descontos se especializados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular do banco, impondo-se como consequência, o ressarcimento pela parte ré dos efeitos negativos causados sobre a esfera material e moral da parte autora.
 
 Assim, considerando que não há prova válida da contratação, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
 
 Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
 
 Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
 
 A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
 
 Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados.
 
 Quanto ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por pacote de serviço não contratado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
 
 In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
 
 Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, por tratar-se de relação extracontratual.
 
 Quanto ao pleito do apelante de “compensação dos serviços utilizados, considerados de forma individual, conforme preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz de serviços bancários divulgado no site do Banco Bradesco”, não deve prosperar vez que o objeto da ação limita-se a tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”, tendo sido esta considerada ilegal.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, reformando a sentença para reduzir o valor da condenação da indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ. É como voto.
 
 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800267-16.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2023.
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                                            07/11/2023 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 14:11 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/10/2023 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 15:18 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 15:18 Distribuído por sorteio 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800267-16.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SILVERIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por LUIZ SILVERIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
 
 A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
 
 Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
 
 A decisão de ID nº 99095945 indeferiu a liminar requerida e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação na qual, em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e coisa julgada em relação ao processo nº 0800860-44.2021.8.20.5160.
 
 No mérito, sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
 
 Réplica a contestação apresentada no ID nº 100180239 e anexos na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimada para informar se desejava produzir mais provas, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento do autor.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
 
 PRELIMINARES.
 
 Inicialmente cabe analisar as Preliminares suscitadas pelo requerido.
 
 No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de busca de solução extrajudicial não merece prosperar uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Também se mostra indevido o argumento inépcia da inicial, porque a parte autora não juntou aos autos extratos com todas as cobranças impugnadas.
 
 No ID 99055250, o demandante juntou extrato com a prova da cobrança, permitindo ao réu apresentar sua defesa, bem como o regular processamento da ação, motivo pelo qual também rejeito esta preliminar.
 
 Por fim, em relação à preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que o objeto desta ação já foi discutido no processo nº 0800860-44.2021.8.20.5160, também não merece acolhimento.
 
 Na ação que tramitou na Comarca de Upanema questionava-se a cobrança da tarifa “CESTA B.
 
 EXPRESSO01”, divergindo, portanto, do presente feito.
 
 Não há, portanto, identidade entre os objetos das demandas.
 
 Rejeito também esta preliminar.
 
 Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.1.
 
 MÉRITO.
 
 Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
 
 Primeiramente, ressalvo o entendimento do magistrado subscritor da presente decisão, de que em que pese o demandado não ter juntado o contrato de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária disponível em caixas eletrônicos de autoatendimento, a fim de ser possível aferir os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
 
 Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que, há pelo menos 05 (cinco) anos, mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial.
 
 Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
 
 Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
 
 Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resolução nºs 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
 
 No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos o extrato bancário do mês de 02/2023 e 03/2023 em que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”.
 
 Por sua vez, a contestação foi acompanhada de extrato (ID 100027023) que remonta a cobrança a 10/2021.
 
 Outrossim, o demandado não logrou êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa.
 
 A demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente para a produção de prova oral, porque a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova.
 
 Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
 
 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
 
 Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
 
 In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
 
 Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos descontos tidos como indevidos, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessário a prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que reiterará as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
 
 Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do STJ, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
 
 Doutrina.
 
 Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 01/08/2016).
 
 Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do NCPC).
 
 Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
 
 Desse modo, devidamente motivado o indeferimento quanto à produção de prova oral em audiência.
 
 Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II” e os valores efetivamente descontados e comprovado nos autos, desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado, deverão ser reembolsados à parte autora de forma dobrada.
 
 Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
 
 Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
 
 Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, em especial acórdãos que reformaram sentenças exaradas por este Juízo (0800790-95.2019.8.20.5160; 0800030-15.2020.8.20.5160; 0800765-82.2019.8.20.5160; 0800780-51.2019.8.20.5160; 0800785-73.2019.8.20.5160 e 0800791-80.2019.8.20.5160), adiro as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se.
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800790-95.2019.8.20.5160.
 
 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
 
 Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
 
 Julgado em 20/08/2020).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS OU COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800030-15.2020.8.20.5160.
 
 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
 
 Desembargador Expedito Ferreira de Souza.
 
 Julgado em 29/07/2020).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO01”.
 
 CANCELAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 NATUREZA SALARIAL.
 
 DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DOS DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800765-82.2019.8.20.5160.
 
 Terceira Câmara Cível.
 
 Eduardo Pinheiro Juiz Convocado – Relator.
 
 Julgado em 07/09/2020).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS 01”.
 
 DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
 
 ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800780-51.2019.8.20.5160.
 
 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
 
 Julgado em 31/08/2020).
 
 Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
 
 O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
 
 No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
 
 Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
 
 Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO II” os quais forem demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir da citação. d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
 
 Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
 
 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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