TJRN - 0855989-26.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855989-26.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA MADALENA LOPES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 TEMAS 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AOS JULGAMENTOS DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
 
 ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (Id. 28005340) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 233/STJ.
 
 Alega a recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28085286). É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
 
 Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local se arvorou as balizas de seu julgamento, justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 233 do STJ.
 
 Explico.
 
 Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, ratificando a sentença de piso, reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, sobretudo no tocante à taxa de juros remuneratórios estabelecida, uma vez que entendeu que estava acima da média de mercado.
 
 Nesse sentido, a Corte de Justiça assentou (Id. 21207696): E ainda quanto aos juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”.
 
 Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses.
 
 Nesse sentido, cito o artigo A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta, em que o Des.
 
 Elídio Donizetti, do TJ/MG, critica o fato de serem os próprios bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: “Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito.
 
 Pasmem os senhores (...) a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito.
 
 Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.” Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal.
 
 Desse modo, ao entender pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando não há previsão contratual, há inequívoco liame com a Tese infirmada no Tema 233 do STJ, in verbis: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
 
 Transcrevo o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, posto que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 233/STJ).
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
 
 Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 28005339. É como voto.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855989-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2024.
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855989-26.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0855989-26.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA MADALENA LOPES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22762242) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 No acórdão impugnado, a relatora reformou a sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, dando provimento à apelação da demandante, ora recorrida, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos "pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar adequadamente as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria" (Id. 21207696).
 
 Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
 
 Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E6/5
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855989-26.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA MADALENA LOPES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA OMISSÃO NO V.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 TESE INCONSISTENTE.
 
 EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
 
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id’s 19553610 e 19553619-EDcl) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Maria Madalena Lopes e, por conseguinte, determinado que nos empréstimos celebrados entre a autora e a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. incida a taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central e praticada nas operações da mesma espécie, declarando abusiva a capitalização composta de juros e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, bem assim condenando a instituição financeira à restituição do indébito na forma simples mediante recálculo pelo método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo residual em aberto (parcelas vencidas).
 
 As partes interpuseram apelações (Id’s 19553623 e 19553626), tendo sido provida integralmente a da demandante para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e parcialmente o da ré a fim de que a definição do método de recálculo dos juros ocorra na fase de liquidação da sentença (Id 21207696).
 
 A apelante/demandada opôs embargos declaratórios (Id 21435721) alegando configurada omissão no v.
 
 Acórdão, para tanto ressaltando a legalidade da taxa de juros do contrato e equivocada a restituição dobrada porque ausente má-fé, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
 
 Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à legalidade da taxa de juros do contrato e a condenação à restituição dobrada do indébito, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
 
 Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
 
 Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
 
 AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 
 ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855989-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de outubro de 2023.
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855989-26.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA MADALENA LOPES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REFINANCIAMENTOS CUJOS JUROS CAPITALIZADOS FORAM AFASTADOS NA SENTENÇA.
 
 PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELA RÉ.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 MÉRITO.
 
 INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIOS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO FAZEM REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
 
 RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA.
 
 FINANCEIRA QUE ALMEJA O DECOTE DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
 
 MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELOS CONHECIDOS, PROVIDO TOTALMENTE O DA AUTORA E PARCIALMENTE O DA DEMANDADA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer das apelações, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pela ré, dar provimento ao recurso da demandante para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e prover em parte o da demandada, a fim de que a definição do método de recálculo dos juros ocorra na fase de liquidação da sentença, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id’s 19553610 e 19553619-EDcl) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Maria Madalena Lopes e, por conseguinte, determinado que nos empréstimos celebrados entre a autora e a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. incida a taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central e praticada nas operações da mesma espécie, declarando abusiva a capitalização composta de juros e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, bem assim condenando a instituição financeira à restituição do indébito na forma simples mediante recálculo pelo método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo residual em aberto (parcelas vencidas).
 
 Inconformada, a empresa ré interpôs apelação (Id 19553623) suscitando prejudiciais de decadência e prescrição, eis transcorridos, respectivamente, mais de 2 (dois) e 3 (três) anos (arts. 179 e 206, § 3º, IV, do Código Civil) das pactuações/repactuações, e no mérito pediu a reforma da sentença, para tanto alegando: 1) imperiosa a observância da supressio e venire contra factum proprium; 2) ignorada a alegação de que o Decreto Estadual nº 21.860/2010, no art. 16, § 1º, inciso II, define a taxa de juros em até 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) e a contratante foi devidamente informada das condições do pacto, não havendo, por isso, nenhuma irregularidade na avença; 3) indevido o recálculo dos juros a serem devolvidos mediante o método Gauss, devendo ser observado o Sistema de Amortização Constante (SAC).
 
 A demandante também apelou (Id 19553626) alegando imperiosa a restituição dobrada do indébito em face da má-fé da parte adversa.
 
 Nas contrarrazões (Id’s 19553627 e 19553634), as partes rebateram os argumentos contrapostos e pediram o desprovimento dos recursos adversos.
 
 O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19882152). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA DEMANDADA: A despeito da empresa haver alegado configuradas a prescrição e decadência, ressalto que a jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é remansosa no sentido de que o prazo prescricional é decenal, sendo que nos casos de refinanciamento o termo inicial é a data de assinatura da última pactuação.
 
 Transcrevo julgados (com sublinhados não originais): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC).
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 
 REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
 
 CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
 
 JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
 
 APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTATO.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806756-60.2021.8.20.5001, Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
 
 VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A SUCESSIVA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, NOVANDO A DÍVIDA.
 
 INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL NAS AÇÕES REVISIONAIS COM TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 DATA DA ÚLTIMA RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LAPSO DE DEZ ANOS.
 
 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 CAUSA MADURA.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
 
 ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
 
 CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE NÃO É O JUROS SIMPLES DEFINIDO PELO RESP 973827/RS.
 
 CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE DEVE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, CONTUDO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
 
 APLICAR DOS JUROS SIMPLES.
 
 RESP. 973827/RS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
 
 ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817395-74.2020.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
 
 TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO DECÊNIO PRESCRICIONAL.
 
 VERSÃO CONSISTENTE.
 
 DEMANDA REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO INICIAL E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
 
 CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA ASSINATURA DA ÚLTIMA AVENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 LAPSO NÃO ULTRAPASSADO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 QUESTÃO DE FUNDO.
 
 PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS (JUROS MENSAL/ANUAL) COBRADAS PELA FINANCEIRA E QUANTO À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
 
 POSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO CONFORME PREVISTO NO ART. 1.013, § 4º, DO NCPC.
 
 CAUSA MADURA.
 
 TESE AUTORAL VEROSSÍMIL.
 
 AJUSTES FORMALIZADOS POR TELEFONE.
 
 ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
 
 III, DO CDC).
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ (E NÃO DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO, COMO PEDE O RECORRENTE), SALVO SE O(S) ENCARGO(S) PACTUADO(S) FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
 
 POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 PRECEDENTES.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS REQUERIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832231-18.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) Pois bem, no caso, conforme afirmativa contida na petição inicial e não contestada pela ré, o primeiro contrato foi firmado em março2010 e ao longo do tempo foi refinanciado várias vezes, circunstância, inclusive, demonstrada pela ficha financeira de Id 19553353, onde há descontos iniciados em abril/2010, cujos valores foram sendo constantemente modificados, sendo a última alteração do quantitativo em setembro/2021, indicativo de que o último refinanciamento ocorreu em agosto/2021.
 
 Então, considerando que entre esta data e a do ajuizamento da ação (17/11/2021) não transcorreram 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição.
 
 E, no tocante à decadência, registro sem razão a demandada ao pretender a aplicação do art. 179 do Código Civil (Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.), posto que o feito não diz respeito à anulação do contrato, e sim à revisão da cláusula relativa aos juros, e mesmo admitindo-se o contrário, ainda assim não restaria configurada a decadência, eis não decorridos 2 (dois) anos entre as datas de assinatura da última avença e do protocolo da petição inicial.
 
 Pelo exposto, rejeito as prejudiciais.
 
 MÉRITO De pronto, destaco o teor do pertinente Verbete Sumular nº 283 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
 
 Iniciando a análise meritória propriamente dita, digo sem razão a empresa quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto o único áudio apresentado com a contestação (Id’s 19553573, 19553576, 19553579, 19553581, 19553592 e 19553598) não traz nenhuma referência sobre os juros efetivamente contratados na pactuação, fazendo incidir, com isso, o Enunciado Sumular nº 530 da CORTE SUPERIOR, que dispõe: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
 
 Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mais, ad argumentandum, tal norma sequer estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais.
 
 E ainda quanto aos juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”.
 
 Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses.
 
 Nesse sentido, cito o artigo A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta, em que o Des.
 
 Elídio Donizetti, do TJ/MG, critica o fato de serem os próprios bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: “Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito.
 
 Pasmem os senhores (...) a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito.
 
 Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.” Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal.
 
 Em outras palavras: “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor” (TJRS, Apelação Cível *00.***.*68-32, Relatora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
 
 Cív., j. 30/09/2020).
 
 Logo, quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução.
 
 Esse é, inclusive, o entendimento que se extrai dos seguintes julgados (ementas com sublinhados não originais): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
 
 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. 2.
 
 Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1725596/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 1022 DO CPC/2015.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 REEXAME.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
 
 O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1473053/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 07/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE TOLERÂNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DIVULGADO PELO BACEN.
 
 RECURSO CONHECIO E DESPROVIDO. (TJRN – AC 0800346-93.2015.8.20.5001, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C.
 
 Cív., j. 09/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 Preliminar de inépcia da inicial afastada, tendo em vista que os fundamentos da peça inaugural foram indicados de forma satisfatória, tendo cada um deles a respectiva defesa, demonstrando a inexistência de qualquer prejuízo à ré.
 
 Economia processual e primazia do julgamento de mérito que recomendam o enfrentamento da matéria posta a exame.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano.
 
 A posição majoritária desta Câmara, no exame da abusividade, é a da impossibilidade de existência de “margem de tolerância” entre os referidos parâmetros, bastando que, para tanto, as taxas estipuladas nos contratos revisandos extrapolem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
 
 Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – fato este inclusive incontroverso no presente feito -, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento.
 
 APELO PROVIDO”. (TJRS – AC *00.***.*73-30, Relatora Desembargadora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
 
 Cív., j. 10/12/2019) Registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de informação adequada quanto aos juros nas ligações telefônicas, sendo que em alguns casos são informadas apenas as taxas do custo efetivo total mensal e/ou anual, matéria diversa da discutida nos autos.
 
 Não obstante a tese recursal da necessidade de observância da supressio e venire contra factum proprium, entendo que referidos institutos doutrinários não podem servir de proteção à conduta abusiva e ilegal perpetrada pela instituição financeira.
 
 Seguindo, pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar adequadamente as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria.
 
 Quanto ao método de recálculo dos juros simples, estabelecido na sentença como sendo o Gauss, esta CORTE POTIGUAR vem decidindo reiteradamente que o momento apropriado para a definição (Gauss ou SAC) é a fase de liquidação do julgado, consoante destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE: (I) CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E (II) APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
 
 ACÓRDÃO EXPRESSO SOBRE OS TEMAS ABORDADOS. (I) APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. (II) MATEMÁTICA FINANCEIRA.
 
 QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
 
 REDISCUSSÕES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (AC 0836677-64.2021.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 08/09/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES.
 
 PREJUDICIAL DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR EXTRA PETITA, SUSCITADA PELA AUTORA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITO NÃO SOLICITADA PELAS PARTES.
 
 RECURSO DA RÉ.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS ESTABELECIDAS NO CONTRATO.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ABUSIVIDADE ATESTADA.
 
 INFORMAÇÕES DO CUSTO EFETIVO MENSAL E ANUAL NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O MÉTODO ADEQUADO PARA RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM RELAÇÃO A DEMANDANTE, MAS DESPROVIDO EM FACE DO REQUERIDO, COM A MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DA FINANCEIRA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. (AC 0837141-25.2020.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 08/09/2022) Em face disso, necessário o provimento parcial do inconformismo da ré para excluir o método definido na sentença.
 
 Diante do exposto, dou provimento à apelação da demandante para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e provejo em parte a da demandada, reservando para a fase de liquidação da sentença a questão atinente ao método de recálculo dos juros.
 
 Sem majoração de honorários porque provida parcialmente a irresignação da empresa sucumbente. É como voto.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855989-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de agosto de 2023.
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                                            09/06/2023 21:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 13:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/06/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 12:52 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            19/05/2023 11:55 Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JUNIOR 
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                                            17/05/2023 07:58 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 07:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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