TJRN - 0815909-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
06/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
25/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
05/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:21
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 16:14
Expedição de Alvará.
-
29/06/2024 16:14
Expedição de Alvará.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0815909-20.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENISE AGUIAR FERRER INVENTARIANTE: DENISE AGUIAR FERRER INVENTARIDO: RAUL RODRIGUES FERRER DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, cuja sentença fora proferida em ID 113226264, certificado o trânsito em julgado em ID 115498850.
Adveio petição de ID 123685123, na qual a interessada informou que os valores encontrados no SISBAJUD de ID.86748666, junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, não foram depositados em conta judicial, solicitando, assim, a liberação desses valores.
Solicitou, ainda, a liberação dos valores referentes à restituição de imposto de renda, sob titularidade do de cujus.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, os valores não foram transferidos para conta judicial.
Dessa forma, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores encontrados em ID 86748666 pela própria interessada junto aos bancos, conforme Sentença de ID 113226264.
Quanto ao pedido de restituição de imposto de renda, INDEFIRO-O, uma vez que tais valores não foram informados no pedido de adjudicação, devendo seu pedido ser feito na modalidade de sobrepartilha.
P.I.
Natal/RN,17 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:34
Decorrido prazo de DENISE AGUIAR FERRER em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:12
Decorrido prazo de DENISE AGUIAR FERRER em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:12
Decorrido prazo de DENISE AGUIAR FERRER em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO: 0815909-20.2021.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENISE AGUIAR FERRER REQUERENTE: RAUL RODRIGUES FERRER CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que a sentença, Id 113226264, TRANSITOU EM JULGADO no dia 20.02.2024, na ausência de qualquer recurso.
Assim, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, para em seguida encaminhar o presente feito para expedição dos documentos necessários, conforme determinado na referida sentença.
Todo o referido é verdade.
Dou fé Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:04
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:53
Decorrido prazo de Webster de Oliveira Santos em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0815909-20.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENISE AGUIAR FERRER INVENTARIANTE: DENISE AGUIAR FERRER INVENTARIDO: RAUL RODRIGUES FERRER SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICA HERDEIRA.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do pedido de adjudicação é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de RAUL RODRIGUES FERRER, falecido em 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 66882986.
O de cujus, ao tempo do óbito, deixou 01 (uma) filha viva, DENISE AGUIAR FERRER.
Alega que o acervo hereditário é composto de 01 (um) apartamento (prova de propriedade em ID. 107158065), valor em conta judicial (ID. 86748666) e 01 jazigo (contrato em ID. 111062866).
Foram juntados documentos diversos, requerendo a interessada a homologação do pedido de adjudicação apresentada em ID. 107158071, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia à parte a benesse da celeridade processual, conferindo-lhe, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID. 66882986), prova idônea de propriedade do imóvel arrolado (ID. 107158065), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 107158073 - Pág. 1), Estadual (ID. 107158073 - Pág. 2) e Municipal (ID. 107158073 - Pág. 3), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 112788368), instrumento de adjudicação (ID. 107158071), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da adjudicação é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de adjudicação (ID. 107158071) relativa aos bens deixados por falecimento de RAUL RODRIGUES FERRER, regularmente individuados, visto restare acautelado o interesse da sucessora e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
O ITCD já foi quitado, conforme ID. 112234537 Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se a carta de adjudicação e alvará, pelo sistema SISCONDJ, dados bancários em ID. 104531705.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:19
Homologada a Transação
-
10/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0815909-20.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENISE AGUIAR FERRER INVENTARIANTE: DENISE AGUIAR FERRER FALECIDO: RAUL RODRIGUES FERRER DESPACHO Em razão do pagamento do ITCD (ID. 107158060), dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para confirmar o pagamento.
P.I.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0815909-20.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENISE AGUIAR FERRER REQUERENTE: RAUL RODRIGUES FERRER DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de RAUL RODRIGUES FERRER, falecido em 2021, o qual era casado, deixou bem e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 66882986.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com Maria de Fátima Freire de Castro, no regime de separação de bens (Certidão de Casamento em ID. 66884623) e deixou 01 (uma) filha viva, DENISE AGUIAR FERRER.
Alega que o acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo automotor Toyota Corolla Xei 2.0 Flex, 01 (um) apartamento localizado na Rua Felipe Cortez (prova de propriedade em ID. 67965023) e valores em conta judicial.
Em petição de ID. 101158892, a inventariante pugnou pela liberação de R$ 2.350,70, da conta judicial atrelada ao presente feito, para o pagamento do ITCD, em consonância com o boleto de ID. 99820649.
Diante do exposto, DEFIRO pedido de ID. 101158892, tendo em vista que o ITCD é débito do espólio.
Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, de modo a possibilitar a expedição do Alvará pelo sistema SISCONDJ.
Após, à Secretaria para expedir Alvará liberando a quantia de R$ 18.134,27 (dezoito mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a inventariante, com o objetivo de pagar o o débito de ID. 99820649 A inventariante deve, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar comprovante de pagamento e cumprir com as determinações de ID. 98831929, sob pena de remoção do cargo de inventariante, na forma do art. 622 do CPC.
Por fim, à Secretaria para transferir os valores bloqueados em ID. 86748666 para a conta judicial à disposição deste juízo.
P.I.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0815909-20.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENISE AGUIAR FERRER INVENTARIANTE: DENISE AGUIAR FERRER INVENTARIADO: RAUL RODRIGUES FERRER DESPACHO Em petição de ID. 102174496, a inventariante pugnou suspensão do feito até a manifestação da Comissão de avaliação do ITCD.
Com vista dos autos, a Fazenda Pública Estadual concordou com o pedido de suspensão.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até manifestação da Comissão de Avaliação do ITCD, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, 5 de julho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/07/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
22/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0815909-20.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENISE AGUIAR FERRER REQUERENTE: RAUL RODRIGUES FERRER DESPACHO Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para informar se concorda com o pedido de suspensão do presente feito.
P.I.
Natal/RN, 6 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:21
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 12/12/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:26
Decorrido prazo de Webster de Oliveira Santos em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:58
Expedição de Alvará.
-
04/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:20
Outras Decisões
-
10/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 17:29
Decorrido prazo de Webster de Oliveira Santos em 11/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:19
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:09
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 03:47
Decorrido prazo de DENISE AGUIAR FERRER em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 21:14
Outras Decisões
-
24/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004155-75.2009.8.20.0106
Nicassio Francisco de Assis
Des
Advogado: Jesse Tavares da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2009 00:00
Processo nº 0808349-32.2023.8.20.5106
Aline Oliveira dos Reis
Haroldo Barreto dos Reis
Advogado: Ana Claudia Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 08:49
Processo nº 0877777-33.2020.8.20.5001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
K.b.m. Fernandes - ME
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2020 11:18
Processo nº 0838317-05.2021.8.20.5001
Pedro Nascimento de Paiva Fernandes ME
Papi - Pronto Socorro e Clinica de Natal...
Advogado: Camila Lacerda Bezerra de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 11:29
Processo nº 0800196-02.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Danilo Gabriel Silva Monteiro
Advogado: Jose Vieira Monteiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 09:28