TJRN - 0802845-11.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802845-11.2019.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DOM ERNESTO ADVOGADO(A): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO PARTE RECORRIDA: ALBERTO LUIZ DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO(A): KALEB CAMPOS FREIRE, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802845-11.2019.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO EDIFICIO DOM ERNESTO Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Polo passivo ALBERTO LUIZ DE ARAUJO GALVAO Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO NÃO DEVIDA.
EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIBILIDADE ANTE A SUSPENSÃO CONCEDIDA AO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução em razão da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo apelado, beneficiário da justiça gratuita, e condenou os recorrentes em sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a concessão da justiça gratuita deve ser revista e se a exigibilidade das verbas sucumbenciais pode ser mantida suspensa; (ii) a legalidade da extinção do cumprimento de sentença; (iii) a validade da condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples existência de processos em andamento não comprova a liquidez ou a capacidade do condomínio de arcar com os encargos financeiros, considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em virtude da concessão de justiça gratuita. 4.
Não houve demonstração concreta de mudança substancial na capacidade financeira do apelado, de modo que permanece a situação de insuficiência para arcar com as verbas sucumbenciais, razão pela qual a justiça gratuita deve ser mantida. 5.
A extinção do cumprimento de sentença é válida, pois o título executado não é exigível, em conformidade com a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 6.
A condenação em honorários sucumbenciais dos apelantes está em conformidade com o princípio da causalidade, pois os apelantes deram causa ao processo de execução sem a devida exigibilidade do título, atraindo a responsabilização pelos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, e condenou os apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
O cumprimento de sentença somente pode prosseguir quando o crédito é líquido, certo e exigível, sendo válida a extinção quando não preenchidos esses requisitos. 2.
A condenação em honorários sucumbenciais é devida quando a parte apelante dá causa ao processo, conforme o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 513, § 1º, 783, 786 e 924, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0814040-27.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível, 0807400-76.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id 27232648) nos autos da Ação Ordinária nº 0802845-11.2019.8.20.5001 proposta por Kaleb Campos Freire e Yago Joseph Nunes de Medeiros em desfavor do Condomínio Edifício Dom Ernesto, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e julgando extinta a execução, nos seguintes termos: “Os advogados alegam que o condomínio executado possui serviço de recuperação de crédito para receber as taxas dos proprietários inadimplentes. trouxe listagem de ações com 15 ações propostas.
Embora o exequente tenha alegado que o condomínio não demonstrou a situação de dificuldade financeiras e altos índices de inadimplência, o exequente comprova a alta inadimplência do condomínio ao listar 15 ações propostas contra proprietários supostamente inadimplentes.
Por outro lado, os advogados que pretendem executar seus créditos de honorários não demonstraram qualquer melhoria na situação financeira do condomínio, em face do que deixo de revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao condomínio.
Por consequência, mantenho a suspensão da cobrança de honorários advocatícios, em face do que entendo que o crédito de honorários pleiteado está com exigibilidade suspensa.
Tendo em vista que para que um título possa fundar a execução deve ser líquido, certo e exigível, não sendo exigível, já de ser extinta a execução relativa ao crédito de honorários.
Por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a execução (cumprimento de sentença) com base no artigo 513, parágrafo 1º, artigos 783 e 786 e 924, I, do CPC.
Condeno os advogados Kaleb Campos Freire, Yago Joseph Nunes de Medeiros a pagarem honorários sucumbenciais ao advogado Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha, relativos à impugnação ao cumprimento de sentença acolhida no percentual de 10% sobre o valor cobrado a título de honorários (R$ 11.320,71), o que equivale a R$ 1.132,07 (um mil cento e trinta e dois reais e sete centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde a data dessa sentença e acrescido de juros de mora pela taxa selic menos IPCA desde o trânsito em julgado dessa sentença.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Inconformados (Id. 27232651), os advogados, pleiteando a revogação a justiça gratuita concedida ao apelado e que a decisão de extinguir o cumprimento de sentença contraria o princípio da efetividade da jurisdição e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a exigibilidade da sucumbência deve ser suspensa e não extinta.
Alegam, ainda, que a condenação em honorários é indevida, pois apenas exerceram o direito de cobrar créditos reconhecidos judicialmente.
Preparo pago (Id. 27232652).
Contrarrazões pelo improvimento (Id. 27058356).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino se a concessão da justiça gratuita deve ser revista e se a exigibilidade das verbas sucumbenciais pode ser mantida suspensa, a legalidade da extinção do cumprimento de sentença e a validade da condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios.
Sobre o tema, o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das verbas sucumbenciais, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Com efeito, preceitua o art. 99, § 3º, do CPC: “Art. 99.
Omissis. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Os dispositivos transcritos, depreende-se que, salvo prova em contrário, devem prevalecer as alegações da parte sobre sua hipossuficiência financeira.
Importante destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou.
No entanto, a mera existência de processos em andamento não comprova a liquidez ou a capacidade do condomínio de cumprir com os encargos financeiros, pois a recuperação dos valores depende de decisões favoráveis e de uma execução eficaz, o que pode não ocorrer a curto prazo.
Além disso, os apelantes não apresentaram elementos que comprovem uma mudança substancial na capacidade financeira do condomínio.
Não foi fornecida qualquer prova robusta de que o patrimônio tenha se alterado de forma a possibilitar o pagamento imediato das verbas sucumbenciais e ausência de documentação que ateste essa mudança concreta mantém a situação financeira do apelado como insuficiente para arcar com as despesas processuais, razão pela qual o pleito de revogação do benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitado.
Neste sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSEGURA QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º.
SENTENÇA QUE EFETUOU A CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROPRIEDADE.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO.
VERBA INDENIZATÓRIA A SER RECEBIDA PELA EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Segundo entendimento do TJRN, o simples fato da parte obter quantia decorrente de processo judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro.
De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em consideração as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter.
A gratuidade somente poderia ser revogada se demonstrada, de forma concreta, a superação da condição de hipossuficiência da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso concreto.- A parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais.
Todavia, o Código de Processo Civil garante ao beneficiário da justiça gratuita que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º.- Com efeito, prevê o art. 98, § 3º, do CPC, que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814040-27.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024 – g.n) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, E PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 905.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXEQUENDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/IMPUGNADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE.
DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE.
PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER DE MISERABILIDADE DA APELANTE.
OBRIGAÇÃO AD FUTURUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807400-76.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – g.n) Quanto à extinção do cumprimento de sentença, que os recorrentes consideram indevida, conforme bem exposto na sentença, é importante destacar que o cumprimento de sentença só pode ser realizado quando houver crédito líquido, certo e exigível.
No caso dos honorários advocatícios, a exigibilidade foi suspensa devido à concessão da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, que estabelece que os créditos decorrentes de sucumbência em favor de beneficiários da justiça gratuita têm sua exigibilidade suspensa por cinco anos.
Como a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício não foi alterada, a cobrança continua inexigível.
Vale ressaltar que o dispositivo legal não impede a extinção do processo, pois a suspensão da exigibilidade se refere à inexigibilidade da dívida, o que resulta na ausência de título executivo válido.
Isso não implica a continuidade de atos executórios sem eficácia prática, nem impede um novo pedido de execução, caso a situação do executado se modifique.
No tocante à insurgência contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, igualmente não assiste razão aos apelantes.
O artigo 85 do CPC consagra o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo ou ao incidente processual deve suportar os ônus sucumbenciais.
No caso, ao promoverem o cumprimento de sentença sem a existência de um título exigível, assumiram a posição de exequentes e deram causa à improcedência da pretensão executória, atraindo a condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino se a concessão da justiça gratuita deve ser revista e se a exigibilidade das verbas sucumbenciais pode ser mantida suspensa, a legalidade da extinção do cumprimento de sentença e a validade da condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios.
Sobre o tema, o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das verbas sucumbenciais, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Com efeito, preceitua o art. 99, § 3º, do CPC: “Art. 99.
Omissis. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Os dispositivos transcritos, depreende-se que, salvo prova em contrário, devem prevalecer as alegações da parte sobre sua hipossuficiência financeira.
Importante destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou.
No entanto, a mera existência de processos em andamento não comprova a liquidez ou a capacidade do condomínio de cumprir com os encargos financeiros, pois a recuperação dos valores depende de decisões favoráveis e de uma execução eficaz, o que pode não ocorrer a curto prazo.
Além disso, os apelantes não apresentaram elementos que comprovem uma mudança substancial na capacidade financeira do condomínio.
Não foi fornecida qualquer prova robusta de que o patrimônio tenha se alterado de forma a possibilitar o pagamento imediato das verbas sucumbenciais e ausência de documentação que ateste essa mudança concreta mantém a situação financeira do apelado como insuficiente para arcar com as despesas processuais, razão pela qual o pleito de revogação do benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitado.
Neste sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSEGURA QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º.
SENTENÇA QUE EFETUOU A CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROPRIEDADE.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO.
VERBA INDENIZATÓRIA A SER RECEBIDA PELA EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Segundo entendimento do TJRN, o simples fato da parte obter quantia decorrente de processo judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro.
De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em consideração as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter.
A gratuidade somente poderia ser revogada se demonstrada, de forma concreta, a superação da condição de hipossuficiência da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso concreto.- A parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais.
Todavia, o Código de Processo Civil garante ao beneficiário da justiça gratuita que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º.- Com efeito, prevê o art. 98, § 3º, do CPC, que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814040-27.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024 – g.n) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, E PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 905.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXEQUENDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/IMPUGNADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE.
DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE.
PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER DE MISERABILIDADE DA APELANTE.
OBRIGAÇÃO AD FUTURUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807400-76.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – g.n) Quanto à extinção do cumprimento de sentença, que os recorrentes consideram indevida, conforme bem exposto na sentença, é importante destacar que o cumprimento de sentença só pode ser realizado quando houver crédito líquido, certo e exigível.
No caso dos honorários advocatícios, a exigibilidade foi suspensa devido à concessão da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, que estabelece que os créditos decorrentes de sucumbência em favor de beneficiários da justiça gratuita têm sua exigibilidade suspensa por cinco anos.
Como a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício não foi alterada, a cobrança continua inexigível.
Vale ressaltar que o dispositivo legal não impede a extinção do processo, pois a suspensão da exigibilidade se refere à inexigibilidade da dívida, o que resulta na ausência de título executivo válido.
Isso não implica a continuidade de atos executórios sem eficácia prática, nem impede um novo pedido de execução, caso a situação do executado se modifique.
No tocante à insurgência contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, igualmente não assiste razão aos apelantes.
O artigo 85 do CPC consagra o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo ou ao incidente processual deve suportar os ônus sucumbenciais.
No caso, ao promoverem o cumprimento de sentença sem a existência de um título exigível, assumiram a posição de exequentes e deram causa à improcedência da pretensão executória, atraindo a condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802845-11.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802845-11.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: Kaleb Campos Freire e Yago Joseph Nunes de Medeiros Executado: CONDOMINIO ED.
DOM ERNESTO SENTENÇA Kaleb Campos Freire, Yago Joseph Nunes de Medeiros e Alberto Luiz de Araújo Galvão ingressaram com o cumprimento de sentença contra CONDOMINIO ED.
DOM ERNESTO, alegando serem credores de honorários advocatícios no valor de R$ 11.320,71, informando a condenação do condomínio ao pagamento de multa de 2% em favor do Estado.
Pediu também a intimação do condomínio para fazer a transferência da propriedade do imóvel para o nome do condomínio.
A parte executada alegou que a condenação ao pagamento de honorários foi suspensa e o fato de o condomínio ter ações contra os condôminos pleiteando pagamento de verbas condominiais não significam alteração das condições financeiras do condomínio, que a multa por ato atentatório não é devida ao exequente e que já efetuou a troca de titularidade do imóvel nos cadastros do condomínio, não cabendo ao condomínio fazer a transferência perante o cartório. É o relatório.
Cabe primeiramente analisar o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao condomínio e se há exigibilidade para a execução de honorários.
Os titulares dos créditos de honorários postulados são os advogados Kaleb Campos Freire e Yago Joseph Nunes de Medeiros, não se tratando de direito de Alberto Luiz de Araújo.
Os advogados alegam que o condomínio executado possui serviço de recuperação de crédito para receber as taxas dos proprietários inadimplentes. trouxe listagem de ações com 15 ações propostas.
Embora o exequente tenha alegado que o condomínio não demonstrou a situação de dificuldade financeiras e altos índices de inadimplência, o exequente comprova a alta inadimplência do condomínio ao listar 15 ações propostas contra proprietários supostamente inadimplentes.
Por outro lado, os advogados que pretendem executar seus créditos de honorários não demonstraram qualquer melhoria na situação financeira do condomínio, em face do que deixo de revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao condomínio.
Por consequência, mantenho a suspensão da cobrança de honorários advocatícios, em face do que entendo que o crédito de honorários pleiteado está com exigibilidade suspensa.
Tendo em vista que para que um título possa fundar a execução deve ser líquido, certo e exigível, não sendo exigível, já de ser extinta a execução relativa ao crédito de honorários.
Quanto à multa por ato atentatório, observa-se que o legitimado ativo para cobrar tal multa é o Estado do Rio Grande do Norte.
Por outro lado, observo que o exequente não pleiteou para si o pagamento de tal multa, apenas informou sobre a imposição da multa e pleiteou que seja bloqueada e recolhida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, conclui-se que o exequente não tem legitimidade ativa para solicitar o bloqueio da multa, não cabendo prosseguir a execução nestes termos.
Por último, observo que o pedido de transferência do imóvel para o condomínio não encontra guarida no título executivo judicial que se executa nos presentes autos.
Embora a sentença tenha utilizado como fundamento o fato de as partes terem feito acordo para entregar o imóvel ao condomínio para quitação de dívidas anteriores, tal fato foi colocado tão somente para observar que o condomínio sabia que o Senhor Alberto Luiz de Araújo Galvão não tinha relação com o imóvel.
Não constou da sentença qualquer determinação de transferência do imóvel, não cabendo fazê-lo nesse momento em que devem ser cumpridos os comandos constantes do dispositivo da sentença.
Não há no título judicial destes autos obrigação de transferência de imóvel, cabendo extinguir a execução quanto a tal pleito.
Analisando o dispositivo sentencial, verifico que não houve condenação do executado (Banco) em pagar quantia certa ao exequente, e sim, foi reconhecida a obrigação de o exequente pagar as prestações do contrato em conformidade com os valores expostos na sentença.
O cumprimento de sentença somente é possível quando a sentença reconheça o dever de pagar quantia (artigo 513,§ 1º, CPC).
Toda execução depende da existência de título executivo, seja judicial ou extrajudicial líquido, certo e vencido (artigo 783 do CPC de 2015).
Não havendo título executivo que ampare a pretensão, a petição inicial de cumprimento de sentença deve ser indeferida e o processo deve ser extinto, com base no artigo 924, I, do CPC de 2015.
Tendo sido intimada a comprovar o crédito perante o executado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem a devida comprovação, de modo que não há título executivo judicial que embase a pretensão.
Por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a execução (cumprimento de sentença) com base no artigo 513, parágrafo 1º, artigos 783 e 786 e 924, I, do CPC.
Condeno os advogados Kaleb Campos Freire, Yago Joseph Nunes de Medeiros a pagarem honorários sucumbenciais ao advogado Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha, relativos à impugnação ao cumprimento de sentença acolhida no percentual de 10% sobre o valor cobrado a título de honorários (R$ 11.320,71), o que equivale a R$ 1.132,07 (um mil cento e trinta e dois reais e sete centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde a data dessa sentença e acrescido de juros de mora pela taxa selic menos IPCA desde o trânsito em julgado dessa sentença.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 1º de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802845-11.2019.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO EDIFICIO DOM ERNESTO Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Polo passivo ALBERTO LUIZ DE ARAUJO GALVAO Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 21464624) opostos pelo Condomínio Edifício Dom Ernesto contra acórdão (Id. 21190974) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, mas majorando a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento).
Em suas razões (Id. 21464624), o embargante prequestiona a fundamentação utilizada por este Egrégio Tribunal, sob o argumento de que está em desencontro com os normativos legais que trata o artigo 339 do Código de Processo Civil, dado que, havendo a alegação de ausência de legitimidade, este que se considera ilegítimo tem o dever de indicar quem seria legítimo a figurar no polo passivo da ação.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (Id. 21848195). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso manejado pela parte ora embargante, sendo a pretensão, portanto, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Vê-se das razões dos embargos que eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da exigência legal quanto ao prequestionamento de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802845-11.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802845-11.2019.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO EDIFICIO DOM ERNESTO Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Polo passivo ALBERTO LUIZ DE ARAUJO GALVAO Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA PARCIAL.
DÉBITOS DISCUTIDOS NA DEMANDA ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 949/STF).
ALEGADA FALTA DE CONHECIMENTO E EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DAS COBRANÇAS.
INSUBSISTÊNCIA.
APARTAMENTO NEGOCIADO COM O PRÓPRIO CONDOMÍNIO CREDOR.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA DEFINITIVA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL DO DEVEDOR COM O APARTAMENTO.
TEMA 886/STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO PELO APELANTE.
DISPENSA À FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM ERNESTO interpôs apelação (Id. 11293889) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 11293886), que julgou improcedentes os pedidos feitos na ação de cobrança de cotas condominiais promovida pelo apelante contra ALBERTO LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO.
Destaco o dispositivo: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, vez que planilha de ID nº 38462017 demonstra situação grave de inadimplência das taxas condominiais, deixando em vermelho as contas da coletividade autoral.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária 1 da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em suas razões, sustentou a falta de prova da transação do apartamento em litígio, e a não ciência quanto à troca de titularidade do imóvel e que a propriedade do bem permanece em nome do apelado, inclusive, sob quem recai a cobrança de IPTU.
Disse, ainda, ter sido anulado o acordo firmado entre os litigantes no processo nº 0012392-20.2012.8.20.0001, razão pela qual pede a reforma da sentença e procedência dos pleitos inaugurais.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento do inconformismo (Id 11293901).
Sem intervenção ministerial (Id. 13635495). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação formulada.
O objeto da demanda é a cobrança de cotas condominiais relativa ao apartamento nº 303-A, Edifício Dom Ernesto, localizado na Avenida Vinte e Cinco de Dezembro, 886, aptº 303 A, Praia do Meio, Natal/RN, CEP: 59.010-030.
O autor, ora apelante, pleiteia o pagamento das parcelas referentes ao período de “agosto a dezembro de 2006; janeiro a dezembro de 2007; janeiro a dezembro de 2008; janeiro a dezembro de 2009; janeiro a dezembro de 2010; janeiro a dezembro de 2011; janeiro a dezembro de 2012; janeiro a dezembro de 2013; janeiro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; janeiro, fevereiro, abril a dezembro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018; janeiro de 2019, perfazendo a dívida, devidamente atualizada e sem o prejuízo das prestações condominiais vincendas, o total de R$69.616,95”.
Pois bem.
Conforme expressado pelo julgador a quo, não há dúvida de que o julgamento com resolução do mérito após homologação de acordo promovido por meio da ação 0012392-20.2012.8.20.0001, impede a análise de qualquer obrigação de pagar relacionada ao período ali discutido, isso é, os “meses de 08/2006 à 01/2012”.
Noutro norte, é certo que a prescrição aplicável aos créditos condominiais tem prazo máximo de cinco anos, razão pela qual, ajuizada a demanda em 28/01/2019, somente são executáveis os vencimentos ocorridos até 28/01/2014.
Nesse sentido a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 949/STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.) Por fim, acerca da responsabilidade pelos pagamentos subsistentes, evidencio ter agido com acerto o magistrado de piso ao indeferir os pleitos inaugurais, pois, os fatos reunidos durante a instrução processual afastam qualquer dúvida sobre o conhecimento do Condomínio acerca da desvinculação do recorrido sobre o imóvel, não exercendo, há anos, qualquer direito dominial.
Sobre o assunto, a Corte Superior também consolidou pensar vinculante, expressamente determinando que “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação”.
A Corte Cidadã ainda estabeleceu que “se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”.
Deixo, a seguir, a ementa do acórdão construtor do Tema 886/STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso dos autos, embora não seja caso de compromisso de compra e venda, avalio que o pensar qualificado suprarreferido soluciona o litígio. É que, conforme verifico nos autos do processo nº 0012392-20.2012.820.0001, através da sentença homologatória de Id 17381421 (produzida em 13/11/2014), os mesmos litigantes que figuram nesse processo acordaram a entrega da propriedade do próprio apartamento originador das cobranças aqui examinadas, sendo possível afirmar que o condomínio tinha, desde então, ciência inequívoca sobre a desvinculação material do apelado ao bem.
Anoto, consoante raciocínio despendido na elaboração do citado Tema 886/STJ, não ser justificativa para a manutenção das cobranças em face do antigo proprietário, a falta de formalização da avença, bastando para o afastamento dessa responsabilidade o encerramento da relação jurídica material com o imóvel pelo demandado.
Além do mais, a celeuma que circunda o procedimento de transferência em cartório não torna sem efeito o acordo de vontades, inexistindo, ainda, determinação neste sentido naquele ou nestes autos.
Não há notícia, ainda, de qualquer ação ou omissão do recorrido no sentido de frustrar o acordo, sendo, aliás, cristalino, que este não exerce o domínio ou a posse do bem há anos, fato esse reconhecido pelo irresignado.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Em homenagem ao artigo 85,§11.
CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade ante o alcance da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802845-11.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802845-11.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
04/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:12
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DE ARAUJO GALVAO em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
24/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:15
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:11
Decorrido prazo de MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2021 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2021 18:41
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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