TRF5 - 0806768-59.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Sreeo - Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2025 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
-
27/05/2025 00:07
Expedição de expediente
-
27/05/2025 00:07
Juntada de Ato Eletrônico
-
26/05/2025 19:22
Juntada de petição de Agravo em recurso especial
-
04/05/2025 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
-
04/05/2025 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
-
23/04/2025 19:19
Expedição de expediente
-
23/04/2025 19:19
Expedição de expediente
-
23/04/2025 19:19
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:05
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:58
Juntada de petição de Contra-razões
-
15/02/2025 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
-
04/02/2025 13:47
Expedição de expediente
-
04/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:20
Juntada de petição de Recurso especial
-
01/12/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Certidão de Intimação
-
20/11/2024 19:30
Expedição de expediente
-
20/11/2024 19:30
Expedição de documento
-
20/11/2024 19:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
14/11/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado
-
14/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Certidão de Intimação
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23/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de Intimação
-
21/10/2024 10:30
Incluído em pauta para 14/11/2024 09:00 Sala das Turmas - Pavimento Norte
-
15/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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25/09/2024 15:06
Juntada de petição de Contra-razões
-
24/09/2024 16:34
Expedição de expediente
-
24/09/2024 16:34
Juntada de Ato Eletrônico
-
24/09/2024 16:30
Juntada de petição de Embargos de declaração
-
18/09/2024 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
-
09/09/2024 23:20
Juntada de Certidão de Intimação
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07/09/2024 12:43
Expedição de expediente
-
07/09/2024 12:43
Expedição de documento
-
07/09/2024 12:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
06/09/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado
-
06/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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31/08/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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20/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:52
Expedição de expediente
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20/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:19
Retirado de pauta
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20/08/2024 17:32
Juntada de petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:07
Juntada de Certidão de Intimação
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08/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de Intimação
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05/08/2024 10:48
Incluído em pauta para 29/08/2024 09:00 Sala das Turmas - Pavimento Norte
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24/07/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:17
Distribuído por Sorteio para 3ª Turma - Gab 3 - Des. CID MARCONI - CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
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23/07/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806768-59.2022.8.20.5124 Polo ativo EUDES FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA Polo passivo MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
JUIZ SINGULAR DA JUSTIÇA ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO (ART. 108, II, C/C 109, §3º E §4º, DA CF).
ACOLHIMENTO.
REMESSA AO TRF DA 5ª REGIÃO.
A Segunda Câmara Cível, em votação com quórum ampliado, por maioria, votou pela incompetência absoluta deste Tribunal.
O recurso deve ser apreciado pelo TRF-5.
Vencida a Relatora.
Redator para o acórdão, a Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO EUDES FRANCISCO DA CRUZ interpôs recurso de apelação cível (ID 19781204) contra sentença proferida pelo o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (ID 19781194) que homologou o reconhecimento do pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Em suas razões recursais aduziu: a) que se trata de Embargos à Execução contra o apelante movida em setembro de 2011 objetivando o recebimento de R$ 74.431,68 (setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao lançamento suplementar de IRPF e respectiva multa ex-officio, contudo, o recorrente, em setembro de 2010, ajuizou Ação Anulatória do auto de infração de origem da dívida ativa em execução a qual foi julgada procedente, contudo a parte apelada, ignorando o referido decisum, voltou a postular no sentido de que fossem efetuados bloqueios de ativos financeiros via BACENJUD e averbação de impedimento dos veículos juntos ao RENAVAM, pedido este deferido pelo Juízo de Origem, sendo realizada a constrição do patrimônio do apelante; b) devido ao bloqueio de suas contas e, posteriormente, de seu veículo, o recorrente opôs Embargos à Execução visando a obtenção de provimento liminar para liberação imediata de seu patrimônio e, no mérito, a extinção da execução em razão da nulidade do ato, tendo o Magistrado determinado a intimação da parte recorrida para impugnar os Embargos e manifestar-se sobre a garantia do juízo, tendo esta postulado pelo reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente sem sua condenação ao pagamento de honorários, o que foi aceito pelo Juízo de Piso; e c) com relação ao reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, cuja prova estaria no ID 88213515 do feito originário, não lhe foi oportunizado o contraditório, haja vista que após o oferecimento da Impugnação, ato contínuo seguiu-se a sentença, de modo que não teve oportunidade de produzir prova documental sobre tais fatos senão neste momento; e d) não seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente porque, nos termos do REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, somente tem início no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo Oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, no entanto, desde a propositura da Execução Fiscal, não só o apelante foi localizado, como também indicou bem à penhora antes mesmo de realizado o bloqueio de suas contas e seu veículo, tratando-se do bem imóvel correspondente a 19,13% do imóvel situado na Rua Norton Chaves, Lagoa Nova, Natal/RN, composto de 5 (cinco) unidades autônomas, com área de 576,02m2, avaliado em R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais), porém mesmo assim foi levado à efeito pelo Juízo de piso a penhora de veículos automotores (RENAJUD) e de dinheiro (SISBAJUD), em nome do apelante, de modo que o caso não era de conhecimento administrativo de prescrição intercorrente, mas sim de flagrante ausência de título executivo em razão de nulidade do respetivo auto de infração declarada nos autos da ação anulatória, sendo descabida o afastamento da exclusão da condenação da verba honorária.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento das despesas processuais, devendo os honorários advocatícios incidirem sobre o valor da causa.
Em sede de contrarrazões (ID 19781226), disse existir norma legal especial e expressa (art. 19 da Lei nº 10.522/2002) que afasta a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese em que reconhece o pedido em sede de Embargos de Devedor como decorrência da aplicação administrativa de jurisprudência consolidada com efeitos gerais e vinculantes, sendo o caso dos autos.
Disse, ainda, que a jurisprudência do STJ toma em consideração, para fins de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, os princípios da causalidade e da sucumbência e, no caso, quem deu azo à propositura da execução fiscal não foi a Fazenda Nacional, mas sim o executado (devedor) que deixou de cumprir suas obrigações tributárias e devem ser imputados ao mesmo as causas de suspensão e extinção do processo em decorrência da sua não localização ou da inexistência de bens penhoráveis e, no caso, a inércia do executado (não citado por não haver sido localizado ou sem bens penhoráveis) foi a razão de ser da extinção do processo, com julgamento do mérito, por força da prescrição intercorrente.
Acrescentou que não se pode admitir que, após ser beneficiado com a extinção do crédito tributário, a parte executada ainda seria contemplada com o recebimento de honorários advocatícios, situação que subverte qualquer conceito de justiça.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 19883974). É o relatório.
VOTO VENCEDOR Preliminar: incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a matéria, suscitada de ofício.
A execução foi proposta pela União Federal no Município de Parnamirim que não possui vara federal.
Nesses casos, a competência para processar e julgar o feito, em primeira instância, é da Justiça Estadual, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. [...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, época do ajuizamento da ação) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
A questão foi pacificada com a edição do Tema Repetitivo nº 373: “A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal”[1].
Ressalta-se ainda que o recurso interposto foi dirigido ao próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que é competente para apreciar o apelo, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
Sendo assim, é imperioso reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o recurso de apelação apresentado pela parte embargante, razão pela qual o feito deve ser remetido à Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o recurso, o qual deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] (REsp n. 1.146.194/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 25/10/2013.) VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, a UNIÃO ingressou com Execução Fiscal de Dívida Ativa em 02/12/2011, registrada sob o nº 0006116-26.2011.8.20.0124, decorrente do Processo Administrativo 10469 600266/2011-74, nº Inscrição *11.***.*00-00-89, objetivando o adimplemento de R$ 74.431,68 (setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos).
O executado requereu a remessa do referido processo para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte em razão da existência de lide conexa com a presente execução, indicando, ainda, a penhora de 19,13% do imóvel situado na Rua Norton Chaves, Lagoa Nova, Natal/RN, composto de 05 (cinco) unidades autônomas, com área de 576,02m², avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos autos da Execução Fiscal nº 0006116-26.2011.8.20.0124 peticionou (ID 75920246 – págs. 58/59) informando o valor atualizado do débito (R$ 86.791,70) e constatou a existência de 3 (três) veículos automotivos com alienação fiduciária, mas ainda não bloqueados e penhorados, tendo requerido a proibição de licenciamento dos referidos veículos, bem como bloqueio de circulação e transferência no RENAVAM, além de bloqueio dos ativos financeiros de EUDES FRANCISCO DA CRUZ.
Restou emitida Certidão no sentido de que foram opostos Embargos à presente Execução Fiscal, autuados sob o nº 0806768-59.2022.8.20.5124, alegando o embargante, em suma que o Juízo a quo não considerou o julgado proferido na ação anulatória do auto de infração que originou a dívida ativa em execução, tendo, nesta oportunidade, indicado bem à penhora descrito acima.
Sustenta o embargante que no julgamento da citada ação anulatória, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação para determinar que a apuração do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada seja realizada com base nas tabelas e alíquotas vigente ao tempo em que cada parcela remuneratória era devida, como se tivessem sido pagas em época própria, descabendo, pois, falar em multa em decorrência do não recolhimento do imposto sobre os valore acumulados.
Sendo assim, defendeu que o valor da CDA deveria ser outro, bem como foi determinada a exclusão da multa ex-officio que estaria sendo exigida na CDA de ID 75920246 – pág. 6 da Execução Fiscal nº 0006116-26.2011.8.20.0124, de modo que a embargada deveria ter cobrado os valores sabidamente indevidos.
Foi proferido despacho (ID 19788869) determinando a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantisse o juízo na forma da Lei nº 6.830/1980, sob pena de extinção, tendo o mesmo peticionado (ID 197881174) dizendo que na execução fiscal indicou bem à penhora, contudo o Juízo a quo proferiu novo despacho (ID 19781178) dispondo que o referido imóvel não foi aceito pela Fazenda Pública, como também na Execução Fiscal de nº 0006116-26.2011.8.20.0124 não houve formalização da respectiva penhora, de modo que não seria possível falar em garantia do juízo nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, determinando nova intimação da parte embargante para garantir o juízo, quando, neste momento, fez menção a penhora de veículos (RENAJUD) e de dinheiro (SISBAJUD) e, assim, estaria garantido o juízo, momento me que houve a determinação do Magistrado a quo para que a Fazenda Pública fosse intimada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que a mesma informou a extinção da CDA pelo reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Pelos elementos probatórios anexados aos autos, constato que embora no julgamento da ação anulatória do auto de infração tenha determinado forma de apuração do débito de forma diversa, não anulou integralmente a dívida, pois permanecia a mesma vigente, de modo que apenas teria que haver uma readequação.
Ocorre que o fato principal a ser tomado por base é que ocorreu a prescrição intercorrente do título executado, fato reconhecido pela União na petição de ID 19781192.
Sobre o tema, estabelece o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 o seguinte: “Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.” Vejo, pois, que pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública não deu causa à prescrição intercorrente ora mencionada e, deste modo, compartilho do entendimento do Juiz Sentenciante no sentido de que em razão do reconhecimento do pedido, inexiste condenação em honorários com base no dispositivo legal transcrito supra, bem como na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DESCABIMENTO.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013).
CPC/2015.
LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA. 1.
O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2.
A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que "A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)" (fl. 2.110, e-STJ). 3.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806768-59.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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