TJRN - 0800002-92.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, retornando os autos da Instância Superior, intimo as partes para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800002-92.2023.8.20.5111 Polo ativo ODONTOMASTER COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): MIRELLY PINHEIRO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ENTE PÚBLICO QUE AO SER CITADO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO NEM OPÔS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE, POR FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 701, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 701, § 4º C/C 496, I, § 3º, INCISO III, AMBOS DO CPC.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS AO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO.
VEDAÇÃO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM A NORMA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela Odontomaster Comércio de Produtos para Saúde em desfavor do Município de Afonso Bezerra/RN (ID20179674), e contra este provimento não adveio recurso (ID20179677).
A representante da 15ª Procuradoria de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, declinou de sua intervenção no feito (ID20396681). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da presente Remessa Necessária.
No caso, a Odontomaster Comércio de Produtos para Saúde protocolou ação monitória contra o município de Afonso Bezerra/RN, com o intuito de restabelecer força executiva aos contratos de fornecimento de materiais oriundos de pregões presenciais nº 047/2019, 036/2019 e 021/2020, buscando receber o pagamento de notas fiscais inadimplidas pela edilidade, num total de R$ 1.594,40 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Devidamente citado para pagar ou apresentar embargos monitórios o requerido restou inerte (ID20179673), razão pela qual o juízo a quo reconheceu como constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (ID20179674) Acerca do tema, resta sedimentado na jurisprudência pátria a possibilidade de manejo da ação monitória contra a Fazenda Pública, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento com a edição da Súmula nº 339, bem como o Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 700, § 6º, que reafirma a possibilidade de ação monitória em face da Fazenda Pública.
Destaco: Súmula nº 339. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Dessa forma, a despeito de a Fazenda Pública fazer jus a regime de execução especial, tal circunstância não impede que ela seja sujeito passivo de ação monitória, posto não se tratar de processo de execução, mas de procedimento apto a constituir os valores pleiteados pelo pretenso credor em título executivo passível de futura execução.
Nesse aspecto, independente da sentença, a convolação do mandado de pagamento em título executivo, no caso de monitória não embargada, se dá automaticamente, por força de lei.
A ressalva que se faz nesse procedimento é a necessidade de submissão à remessa necessária, conforme expressamente preceituado no § 4º, do art. 701, do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Partindo destas premissas, verifico que a constituição do título executivo judicial deve ser mantida, pois a prova documental se mostra apta a evidenciar a existência de contratação da Autora, através das atas dos pregões presenciais, o fornecimento dos materiais odontológicos, consubstanciadas nas notas fiscais e de empenho carreadas na exordial, e não há comprovação do pagamento do débito.
Por conseguinte, somando-se às provas acima indicadas, deve ser evidenciado o fato de o município demandado não ter oposto Embargos Monitórios, quedando-se inerte, fato que agrega o início de prova juntada na presente ação, reforçando, ainda mais, o inadimplemento.
Pois bem.
A responsabilização da Administração Pública em tais situações é largamente reconhecida pela jurisprudência, visto que o Poder Judiciário rechaça qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do ente público, quando se locupleta de mácula por si perpetrada, conforme podemos verificar nos seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS FIRMADOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE PARTE DO VALOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ADUZIDO NÃO CUMPRIDA.
DEVIDA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100624-97.2016.8.20.0120, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/03/2021, PUBLICADO em 11/03/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ENTE PÚBLICO QUE AO SER CITADO OPÔS EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE, POR FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 701, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PROCEDIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 701, § 4º C/C 496, I, § 3º, INCISO III DO CÓDIGO DE RITOS.
MÉRITO.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO COMERCIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800483-44.2021.8.20.5105, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 09/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOS TÍTULOS QUE EMBASAM ESTA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
DOCUMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DEMANDADO QUE RECONHECE A DÍVIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE E O RECEBIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO SATISFEITO CONFIGURADO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITO DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O documento emitido pelo próprio Município Demandado, no qual reconhece a dívida em questão em favor da parte Autora, constando número do processo administrativo de despesa, a descrição do serviço prestado, a respectiva Nota de Empenho e a Liquidação, que representando o recebimento do serviço, acompanhado de Nota Fiscal, sem prova de quitação, estes documentos reunidos comprovam o vínculo obrigacional entre as partes com base na Teoria da Aparência e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissíveis e suficientes como prova escrita sem eficácia de título executivo, passiveis de alcançar liquidez por meio de procedimento monitório. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800117-05.2021.8.20.5105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022).
Destaques acrescentados.
A aplicação dos juros e correção monetária, e os índices reconhecidos em Juízo, não merecem retoques, eis de acordo com a legislação e a sistemática de repercussão geral (Temas 905 e 810).
Concluo destacando que a condenação da Fazenda Pública em relação aos honorários advocatícios está de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, conheço, mas nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800002-92.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
14/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803933-36.2023.8.20.5004
Raquel Ferreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Cleber Lopes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 10:03
Processo nº 0893152-06.2022.8.20.5001
Mirely Modesto de Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 08:16
Processo nº 0893152-06.2022.8.20.5001
Mirely Modesto de Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 14:28
Processo nº 0802683-39.2022.8.20.5121
Fernanda Martins Pontes dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 09:40
Processo nº 0835604-86.2023.8.20.5001
Livia Dantas Vale
Maria da Guia Dantas Vale
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 12:52