TJRN - 0863060-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863060-45.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SOUTO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de Id. 129305208.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863060-45.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FERNANDES SOUTO Advogado(s): DILANY MAGALHAES DA SILVA, JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível nº 0863060-45.2022.8.20.5001 Apelante: Maria das Gracas Fernandes Souto Advogada: Dilane Magalhães da Silva Almeida Pontes Apelado: Banco C6 Consignado S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE À EMPRÉSTIMO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Graças Fernandes Souto em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição Do Indébito, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco C6 Consignado, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo objeto da lide, apontando a existência de fraude.
Alega que estava internada em hospital ao tempo da contratação, após complicações decorrentes da Covid-19.
Argumenta que há uma distância de 494 km entre seu endereço residencial e o endereço da agência bancária onde foi formalizado o empréstimo consignado.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões (Id. 21503604), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A hipótese sub judice trata de alegada inexistência de débito por empréstimo consignado, cuja origem seria desconhecida pela parte apelante, tendo afirmado, desde a inicial, que jamais celebrou o contrato com o banco apelado que justificassem os descontos em seu benefício previdenciário.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos pelo apelado, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo nº *00.***.*36-40 no valor de R$ 3.305,95 (três mil trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 08/03/2021, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, a parte apelada apresentou nos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (Id. 21503581).
No entanto, a parte apelante impugnou a autenticidade da assinatura, na medida em que não reconheceu ter solicitado a contratação.
Na espécie, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte recorrida, da autenticidade da assinatura da recorrente no contrato, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado.
Ademais, verifica-se que o contrato, juntado pelo banco recorrido, consta suposta assinatura manuscrita da recorrente no dia 08/03/2021.
No entanto, a parte apelante anexou declaração do Hospital São Lucas (Id. 21503346) atestando que esteve internada entre os dias 06/03/2021 e 10/03/2021, assim, não sendo possível que o negócio tenha sido firmado de próprio punho pela consumidora.
Dessa forma, o recorrido não trouxe aos autos documento que demonstrasse a validade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo o banco se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte apelante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da consumidora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, com indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a referida quantia como verba indenizatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno a instituição financeira a restituir em dobro os valores efetivamente descontados na conta corrente da parte apelante em decorrência do empréstimo objeto da lide, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada.
Por fim, considerando a procedência dos pedidos, com o trânsito em julgado, libere-se a quantia depositada no Id. 21503364 em favor do apelado. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863060-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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