TJRN - 0853312-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853312-23.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21678713) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id. 18632180) impugnado concluiu o relator: [...] No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tenho que assiste razão à demandante, ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
23/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853312-23.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853312-23.2021.8.20.5001 Polo ativo ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VISLUMBRADO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA ESTABELECIDA NO 1.026, § 2º DO CPC.
OMISSÃO EXISTENTE QUANTO À COMPENSAÇÃO CONFERIDA NA SENTENÇA.
PROCEDIMENTO DEVIDO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS PROVIDOS APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento apenas aos Embargos de Declaração da autora, para determinar que a compensação reconhecida na sentença ocorra apenas em relação às parcelas vencidas, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID18632180, o qual julgou parcialmente provido o apelo do demandante, em face de sentença proferida pela juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID16186830), a qual julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado contraído por Elione Ribeiro de Moura de Oliveira junto à Policard Systems e Serviços Ltda.
Em sua tese (ID18815749), a autora afirma ter havido omissão no julgado quanto ao pedido de compensação apenas em relação às parcelas vencidas.
A Instituição de crédito, em seu arrazoado (ID19022526) diz haver omissão em relação à legalidade das cobranças realizadas, em face da ausência de comprovação de má-fé.
Apenas a autora apresentou contrarrazões (ID19071620), aduzindo que os embargos ofertados pelo requerido são protelatórios, daí requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Manifestando-se a respeito da matéria preliminar (ID19696518), o requerido pugnou pela rejeição da aplicação da sanção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Todavia, razão não assiste ao Embargante/requerido, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois claro e didático ao discorrer sobre a ilegalidade da cobrança, consoante trecho que colaciono: (...) A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, a possibilidade de indenização por danos morais, e a condenação do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 [1] do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
A Policard Systems e Serviços S/A embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao consumidor sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pela postulada, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Ao contestar o feito, a demandada apresentou planilha inserta na referida peça, asseverando que a autora: Realizou a operação nº 93175 em 03/08/2012, sendo aplicados jurosde 4,45%; Realizou a operação nº 96918 em 25/08/2011, sendo aplicados juros de 4,45%; Realizou a operação nº 161873 em 17/06/2013, onde refinanciou os saques anteriores de nº 93175, sendo aplicados juros de 3,97%; Realizou a operação nº 174336 em 16/04/2014, onde refinanciou os saques anteriores de nº 161873, sendo aplicados juros de 4,45%; Realizou a operação nº 189578 em 25/06/2015, onde refinanciou os saques anteriores de nº 174336, sendo aplicados juros de 4,45%; Realizou a operação nº 289179 em 12/04/2016, sendo aplicados juros de 4,99%; Realizou a operação nº 522536 em 16/01/2017, onde refinanciou os saques anteriores de nº 189578/289179, sendo aplicados juros de 4,99%; Realizou a operação nº 690804 em 27/02/2018, onde refinanciou os saques anteriores de nº 522536, sendo aplicados juros de 4,99%; Realizou a operação nº 863723 em 30/04/2019, onde refinanciou os saques anteriores de nº 690804, sendo aplicados juros de 4,68%; Realizou a operação nº 892072 em 02/09/2019, sendo aplicados juros de 4,64%; Realizou a operação nº 892073 em 02/09/2019, sendo aplicados juros de 4,64%; Realizou a operação nº 926008 em 11/02/2020, onde refinanciou os saques anteriores de nº 863723, sendo aplicados juros de 4,64%; Realizou a operação nº 949385 em 02/07/2020, onde refinanciou os saques anteriores de nº 892073, sendo aplicados juros de 4,46%; Realizou a operação nº 986065 em 16/12/2020, onde refinanciou os saques anteriores de nº 926008, sendo aplicados juros de 4,46%; Inexiste, todavia, contrato formal escrito de quaisquer dos ajustes (consignado e seus posteriores refinanciamentos), apenas áudios nos quais, as funcionárias prestam informações parciais das condições do negócio, quais sejam, a quantia de margem disponível para crédito a ser disponibilizado/refinanciado, além do número e o valor das parcelas a serem contratadas.
Nada dizem a respeito de taxas de juros contratadas, à exceção aos contratos nºs 926008, 949385 e 986065, celebradas em 11/02/2020, 02/07/2020 e 16/12/2020, pois estes dados são informados, daí porque a magistrada, com acerto, considerou legal a pactuação expressa dos juros capitalizados exigidos, nestes casos.
Bom destacar que na medida em que o primeiro financiamento foi sendo refinanciado sucessivamente, sempre com o consentimento expresso do autor, as obrigações imediatamente anteriores foram se extinguindo e novas relações jurídicas em cadeia foram sendo formadas, configurando-se, pois, o instituto da novação, assim definido no art. 360 do Código Civil, in verbis: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; I - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Além disso, o art. 361 do mesmo Codex prevê: Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Nada impede, todavia, que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 286/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2.
Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 567.076/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2015).
Destaques acrescentados.
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
NOVAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS ANTERIORES.
SEQÜÊNCIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação se há uma sequência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada.
II.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 166.651/RS, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 21/10/2002, p. 369).
Destaques acrescentados.
Sobre o tema, inclusive, trago o enunciado da Súmula 286 do STJ, in verbis: Súmula 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, quanto à maioria dos contratos realizados, à exceção dos três especificados anteriormente, e reconhecidos na sentença.
A propósito, nos termos do art. 6º, inciso III [2], do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV [3], do CDC.
Sendo assim, acertada a inversão do ônus da prova no caso em estudo, de modo que, se não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor, deve ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito, a exceção dos ajustes supra destacados, inexistiram quaisquer informações que caracterize a pactuação expressa quanto à capitalização de juros, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros compostos, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, isto é, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Assim, o desprovimento da irresignação da requerida é medida que se impõe. (...).
Com efeito, o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, à falta de quaisquer das condições prescritas no art. 1022 do CPC, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Não vislumbro nestes aclaratórios o caráter protelatório suficiente para ensejar a multa pleiteada pela requerente, eis não ser desarrazoado sustentar que o julgador teve uma interpretação diferente da que a parte compreende correta.
Todavia, merece guarida a insurgência da autora, pois, não obstante requerer o reconhecimento da impossibilidade de compensação antecipada (ID16186833 – p.10), este tema não foi debatido no acórdão.
Sua tese merece prosperar, eis que a compensação somente é devida em relação a saldo devedor vencido, consoante arts. 368 e 369 do Código Civil, assim redigidas respectivamente: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Neste sentir, destaco precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO DA DEMANDADA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAR MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO AUTOR (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
PROVIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR: NULIDADE DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, MAS CONFORME ART. 369 DO CC.
REFORMA PARA EXCLUIR DO SALDO EM ABERTO APENAS AS PARCELAS VINCENDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STF NO RECENTE JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP 676.608.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
JUROS SIMPLES.
APLICAÇÃO DE MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO ATRELADA À MATEMÁTICA FINANCEIRA.
DISCUSSÃO ADEQUADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
PROVIMENTO PARCIAL. (Apelação Cível 0805149-12.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 09/06/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO AUTOR COM OS SEGUINTES OBJETIVOS.
A) AFASTAMENTO DA CONDICIONANTE ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO DE QUE EVENTUAL QUANTIA A SER RESTITUÍDA DEVE SER REVERTIDA, PRIMEIRO, PARA O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO MANTIDA, MAS APENAS EM FACE DE PARCELAS PORVENTURA VENCIDAS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (E NÃO SIMPLES, COMO DEFINIDO NA SENTENÇA).
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMALIZADA PELA DEMANDADA COM TRANSPARÊNCIA, CONFORME EXIGIDO PELA RELAÇÃO CONSUMERISTA, RESTANDO EVIDENCIADA SUA MÁ-FÉ.
C) DIREITO À REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL.
D) PRETENSÃO DE RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA GAUSS, E NÃO PELO MÉTODO DEFINIDO NA SENTENÇA (SAC).
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA O CAMPO JURÍDICO.
ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PERMITIR O EXAME DA APLICAÇÃO (OU NÃO) DO PARÂMETRO VINDICADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e prover parcialmente a apelação cível para determinar que (i) a compensação entre eventuais valores a serem restituídos ao consumidor seja realizada apenas em relação a parcelas porventura vencidas; (ii) o valor eventualmente pago a maior e apurado na liquidação seja restituído na forma dobrada, com os acréscimos legais definidos na sentença; e (iii) seja afastada, momentaneamente, a determinação de utilização do sistema SAC no recálculo das prestações, ficando a definição do método a ser aplicado reservada à fase de liquidação, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849355-14.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, configurada apenas a omissão apontada pelo requerente, acolho apenas os aclaratórios por ele apresentados, para determinar que a compensação reconhecida na sentença ocorra apenas em relação às parcelas vencidas. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853312-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
15/09/2022 21:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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