TJRN - 0800019-72.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:57
Juntada de Alvará recebido
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17/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
29/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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14/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:28
Decorrido prazo de Fazenda Pública Nacional em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Fazenda Pública Nacional em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Processo n.°: 0800019-72.2021.8.20.5120 Parte autora: ADRIANA DE JESUS SILVA OLIVEIRA e outros (2) Parte ré: MAURICIO REIS DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para tomar ciência da sentença proferida nos autos, conforme solicitado na petição anterior.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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07/08/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Processo n.°: 0800019-72.2021.8.20.5120 Parte autora: ADRIANA DE JESUS SILVA OLIVEIRA e outros (2) Parte ré: MAURICIO REIS DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de requerimento de abertura de inventário e partilha de bens por arrolamento de bens apresentado por ADRIANA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, P.
F.
D.
J.
O. e MOISÉS FERNANDES DE JESUS OLIVEIRA em relação aos bens deixados pelo falecido MAURICIO REIS DE OLIVEIRA SILVA, cujo óbito ocorreu em 01/09/2020, sem deixar testamento ou disposição de última vontade.
Em suma, os requerentes argumentaram que são, respectivamente, viúva e filhos do falecido.
Informaram que o falecido deixou os seguintes bens: a) imóvel localizado na Rua dos Funcionários, nº 182, Centro, Luís Gomes/RN, CEP: 59940-000, que se encontra aguardando o FGHab (Fundo Garantidor de Habitação, para efetiva quitação do mesmo no importe de 100%; b) um automóvel Celta, ano de fabricação: 2004, cor: prata, placa: MZG 2449/RN, chassi: 9BGRX48X056110310, Combustível: gasolina c) valores em conta no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Aduziram que o falecido não deixou dívidas.
Pediram a isenção do ITCMD sobre o bem imóvel.
Documentos e certidões negativas de débitos (id. 64151841).
Comprovante de quitação do imóvel (id. 64151848 - Pág. 1/ 65895414 - Pág. 18).
Deferida a gratuidade de justiça e nomeado o cônjuge sobrevivente como inventariante (id. 69796194).
Certidão do CENSEC demonstrando a inexistência de testamento (id. 73948857).
Primeiras declarações (id. 93836457).
As Fazenda Públicas Federal, Estadual e Municipal não indicaram interesse no feito (id. 104942108).
O Banco do Brasil informou sobre a inexistência de valores em conta (id. 123266615).
Apresentado plano de partilha amigável (id. 124512792).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (id. 124982926).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de MAURICIO REIS DE OLIVEIRA SILVA, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade.
Observo versar o caso de hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto, modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e estão em acordo sobre a divisão dos bens, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no art. 659, que; Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Outrossim, a presença de herdeiro incapaz não obsta a partilha na forma de arrolamento sumário, pois o Ministério Público está de acordo com o plano de partilha amigável apresentado, nos termos do art. 665 do CPC.
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança, figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Sobre o recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, ao analisar a legislação estadual, verifico que o art. 3º, III da Lei Estadual n.º 5.887/89 isenta do pagamento do ITCD a transmissão “causa mortis” relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do “de cujus” desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel.
Eis a redação: Art. 3º - São isentas do imposto: [...] III - a transmissão “causa mortis” relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do “de cujus” desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel; [...] No caso dos autos, restou devidamente provado que se trata do único bem imóvel e este é a residência do cônjuge sobrevivente e dos filhos, razão pela qual deve ser declarado isento do pagamento do tributo.
Em relação aos demais bens, o cálculo e quitação do tributo pode ocorrer, entretanto, de forma extrajudicial, em procedimento administrativo autônomo, dada a natureza de arrolamento do presente feito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID nº 124512792) relativa aos bens deixados por falecimento de MAURICIO REIS DE OLIVEIRA SILVA, regularmente individualizados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Em relação aos bens imóveis/moveis que não possuem registro, partilha-se apenas a posse, ressalvando-se, assim, eventuais direitos de terceiros.
Defiro o pedido de isenção de ITCMD sobre o único bem imóvel arrolado no inventário.
Em relação ao(s) bem(ns) móvel(is) cabe ao fisco acompanhar o pagamento de eventuais tributos em procedimento administrativo autônomo.
Intimem-se as Fazendas Públicas estadual, municipal e federal desta sentença.
Dispenso o espólio de recolher custas processuais, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (id. 69796194).
Transitada em julgado e com a comprovação das custas processuais, se for o caso, expeçam-se os formais de partilha e alvarás necessários e em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:13
Homologada a Transação
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09/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:52
Outras Decisões
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17/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Processo n.°: 0800019-72.2021.8.20.5120 Parte autora: ADRIANA DE JESUS SILVA OLIVEIRA e outros (2) Parte ré: MAURICIO REIS DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Reitere o ofício ao Banco do Brasil, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial.
Com a resposta, intime-se a inventariante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 11:00
Juntada de Ofício
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23/04/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/11/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:32
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:32
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:40
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:17
Juntada de Ofício
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11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 08:41
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Fazenda Pública Nacional em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:25
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 19/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:04
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800019-72.2021.8.20.5120 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que examinando os presentes autos, constatei que a Fazenda Pública Municipal e a Federal, ainda, não tinham sidos citados.
Dou fé.
LUÍS GOMES/RN, 16 de junho de 2023 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 04:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:56
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
27/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:02
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SILVA OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 05/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 15/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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