TJRN - 0844249-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 09:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
05/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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05/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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22/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 11:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:51
Juntada de diligência
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17/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 22:44
Juntada de diligência
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 06:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:15
Juntada de diligência
-
03/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 05:48
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:48
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:04
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/09/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:38
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/09/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/09/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 10:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/09/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:28
Outras Decisões
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10/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:23
Juntada de petição / laudo
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19/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 26/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão judicial plasmada no Id. 104809336 – que concedeu a tutela de urgência –, sob o fundamento de suposta existência de erro material no concernente ao custeio de todo tratamento indicado no laudo médico.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 107642259).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em erro material quando do proferimento do decisum, não se atentando ao pedido de custeio do tratamento de fisioterapia intensiva pedia-suit e hidroterapia.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material.
A decisão está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação.
Outrossim, extrai-se a partir da análise do laudo médico anexado aos autos que o médico assistente prescreveu a realização de fisioterapia intensiva com pedia-suit e hidroterapia, inexistindo as demais terapias mencionadas no teor dos aclaratórios opostos.
Destaque-se, ainda, que em sede de agravo de instrumento o Juízo ad quem deferiu parcialmente o pedido e exonerou a agravante de custear ou fornecer o tratamento de hidroterapia ou “natação terapêutica”, permanecendo a obrigação do custeio de fisioterapia intensiva com pedia-suit.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à concessão da tutela de urgência, eis que já dispostas na decisão embargada e sujeitas à apreciação pelo segundo grau de jurisdição diante da interposição de agravo de instrumento, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, o erro material no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar réplica.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para dizerem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir, objetiva e fundamentadamente, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, a depender do caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:17
Decorrido prazo de J. P. C. L. em 25/09/2023.
-
26/09/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE PABLO COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE PABLO COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cumpra-se o que foi determinado nos autos do agravo de instrumento nº 810730-05.2023.8.20.0000, no sentido de "exonerar a Agravante de custear ou fornecer o tratamento de 'hidroterapia' ou 'natação terapêutica'” (Id. 106738167).
A Secretaria promova as intimações necessárias.
Por fim, certifique-se o decurso do prazo de contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 105313098 e retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 09:25
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 09:03
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por J.
P.
C.
L., representado por sua genitora, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Assevera-se que o autor é diagnosticado com enfermidade tipo encefalopatia crônica não progressiva (Paralisia Cerebral) com CID10: G80.0, e limitações físicas e cognitivas severas, além de surdez central (H90.4) e anemia por deficiência de G6PD (CID 10: D55.0).
Relata-se que possui prescrição para realização de fisioterapia intensiva com pediasuit e hidroterapia, afirmando-se que o plano de saúde réu indeferiu o pedido administrativo de autorização do tratamento soba a alegação de "ausência de comprovação científica".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a autorização/custeio de toda a terapia prescrita pelo médico assistente. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do plano de saúde ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa e a ponderação de que as terapias prescritas "geram melhoria mais rápida e efetiva das deficiências motoras" (Id. 104773382); comprovação de vínculo contratual (Id. 104773384); assim como negativa do plano de saúde, sob o argumento de que a terapia não possuir comprovação científica (Id. 104773396).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido de que a demora no início do tratamento receitado pelo médico assistente ensejará atrasos no desenvolvimento da criança e involução no desenvolvimento da capacidade motora e linguagem, com impacto nas tarefas simples do cotidiano, na comunicação social e consequente perda de qualidade de vida do autor.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde do autor requer cuidados imediatos no sentido de início da terapia, de sorte que a determinação de que o réu autorize o tratamento prescrito pelo médico assistente, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostra-se medida razoável e proporcional.
Para mais, constata-se que a demanda foi ajuizada em virtude do indeferimento do pedido administrativo em relação ao procedimento médico prescrito ao autor, sob o argumento de não estar previsto no Rol de eventos e procedimentos da ANS e utilizando-se da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento referente a taxatividade do Rol da ANS1.
A esse respeito, convém anotar que este Magistrado buscou consultar notas técnicas junto ao e-NatJus e obteve o resultado de que as terapias possuem o respaldo científico adequado (vide notas 108335, 57903 e 56169.
Nesses termos, havendo comprovação da necessidade do tratamento, viabilidade clínica respaldada na literatura médica, ao menos em análise perfunctória, é possível atestar a indevida recusa de custeio do tratamento pelo plano de saúde.
Além do mais, não se pode admitir, à luz dos diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superior, a relativização do tratamento receitado pelo médico assistente em detrimento dos interesses ou limitações contratuais: “segundo a jurisprudência do STJ, 'é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental' (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)”.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente e imediatamente a realização do tratamento médico, em sua rede credenciada, conforme requisição juntada no Id. 104773396 - pág. 33, enquanto durar a indicação médica.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Em seguida, cadastre-se o representante do ministério público atuante nesta Serventia para, oportunamente, oferecer parecer de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ: 08.***.***/0001-05, Rua Mipibu, nº 511, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.020-250 e-mail: [email protected]. _______________________________________________________________ 1- Teses firmadas em julgamento: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. -
09/08/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:46
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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