TJRN - 0842976-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
20/10/2023 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/10/2023 08:03
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0842976-86.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): JESSIKA MAYARA MATA DE MACEDO Parte(s) Ré(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º104475854 e 106093308), requerendo a homologação do presente acordo e a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte Autora é maior e capaz e parte Ré é pessoa jurídica, representada em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº106833275, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 13 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
15/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:03
Homologada a Transação
-
13/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0842976-86.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 1 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842976-86.2023.8.20.5001 Parte autora: JESSIKA MAYARA MATA DE MACEDO Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS E DANOS MORAIS” ajuizada por JÉSSIKA MAYARA MATA DE MACÊDO em desfavor de Banco Itaucard S/A, ambos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, ter celebrado um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, em 07/07/2021, junto ao banco réu, porém, incorreu em inadimplência a partir de 07/10/2021, o que motivou o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão em seu desfavor, tombada sob o nº 0802154-89.2022.8.20.5001.
Argumenta ainda que, após o cumprimento da apreensão do veículo, em virtude de liminar deferida naqueles autos, obteve decisão favorável através de agravo de instrumento, razão pela qual o réu foi obrigado a restituir o veículo, mas não o fez, porquanto já havia vendido o bem em leilão.
Assim, sustenta que, com a venda do bem, a dívida existente deveria ter sido amortizada, pelo que negativação perpetrada pelo banco seria indevida.
Amparada em tais fatos, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o banco réu suspenda quaisquer cobranças em seus nomes, relativas ao contrato em discussão, bem como seja promovida a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, tudo sob pena de multa.
Despacho em ID. 104501371 determinou a emenda da exordial, para que a parte autora apresentasse a negativação discutida na demanda.
Ato contínuo, a parte autora peticionou nos autos, acostando a negativação tida por indevida (Id. 105644598).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
Isso porque, analisando a exordial, constata-se que, de fato, no processo de busca e apreensão que tramita sob o nº 0802154-89.2022.8.20.5001, foi constatado que o banco requerido teve sua liminar revogada pelo Eg.
TJ/RN, com a previsão de restituição do bem em favor da parte autora.
Contudo, o cumprimento do recurso restou prejudicado, tendo em vista que o veículo já havia sido vendido, razão pela qual, inclusive, veio a requerer a conversão da obrigação em perdas e danos.
Diante desse contexto, enxergo presente a probabilidade do direito autoral, mormente porque a dívida até então existente deveria ter sido adimplida através dos valores obtidos com a venda do veículo em leilão extrajudicial, deixando de subsistir, portanto, a parcela vencida e que fora negativa pelo banco, muito embora de forma legítima de início, diante da confessa inadimplência da autora.
O perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo também está presente, porquanto a espera até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, advindo da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DETERMINANDO à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a exclusão da anotação do nome da autora relacionada ao contrato nº 67660035, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE o banco réu para ciência e cumprimento (Súmula 410 do STJ).
SUMARIZO a tutela aqui buscada e DETERMINO à Secretaria que promova a exclusão do nome da autora diretamente através do SERASAJUD ou através de ofício, na sua impossibilidade, para que a instituição proceda a exclusão da anotação do nome da autora relacionada ao contrato nº 67660035.
Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação expressa da parte autora e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSIKA MAYARA MATA DE MACEDO.
-
25/08/2023 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:23
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0842976-86.2023.8.20.5001 Autor: JESSIKA MAYARA MATA DE MACEDO Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a negativação discutida na demanda.
Com a resposta, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se somente via sisteam.Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800595-77.2022.8.20.5137
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 15:50
Processo nº 0819623-95.2020.8.20.5106
Selma Mendonca Bezerra
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2020 11:07
Processo nº 0801564-23.2022.8.20.5160
Raimundo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 09:26
Processo nº 0811761-44.2018.8.20.5106
Fernandes e Bezerra LTDA - ME
L K Costa Bezerra - ME
Advogado: Fabio Bento Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0800001-57.2023.8.20.5160
Nicacia Fonseca da Silva Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2023 09:09