TJRN - 0805131-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805131-85.2023.8.20.0000 Polo ativo DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo J.
V.
F.
B.
S.
Advogado(s): LEONARDO LEITE DE LUCENA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805131-85.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN (processo nº 0804077-38.2023.8.20.5124).
Agravante: Dartwnz Wamberto Barbosa Sales.
Advogada: Kelly Maria Medeiros do Nascimento.
Agravada: J.
V.
F.
B.
S. representada por sua genitora Dayane Lima Fires.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUANTO AOS ALIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1568 E 1.694, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EVENTUAL CONTRASSENSO DA SITUAÇÃO APRESENTADA DEVE SER APROFUNDADA NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Dartwnz Wamberto Barbosa Sales interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 19335371) da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN (processo nº 0804077-38.2023.8.20.5124 – Id. 19335374) que, nos autos da ação revisional de alimentos, promovida em desfavor J.
V.
F.
B.
S. representada por sua genitora Dayane Lima Fires, manteve os alimentos acordados anteriormente em 01 (um) salário mínimo.
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, que: I) o valor antes fixado tornou-se excessivo, posto que foi exonerado de cargo em comissão que exercia no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e II) pode arcar com os alimentos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) o equivalente a 53,03% do salário mínimo, valor que seria igual ao pago a outro filho do recorrente.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para reduzir o valor dos alimentos para 53,03% (R$ 700,00 – setecentos reais) do salário mínimo.
Tutela indeferida (Id. 19367365).
Contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo (Id. 19871140).
Com vistas do feito (Id. 20315289), o 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito do agravo quanto a possibilidade de minoração dos alimentos provisórios fixados no primeiro grau de jurisdição.
O juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. 19335374): No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, diante da ausência de comprovação de real alteração na realidade financeira do Requerente, eis que os alimentos foram fixados em um salário mínimo e meio, por sentença, em processo datado ainda do ano de 2015.
Assim, o acordo mencionado na exordial destes autos foi formulado em ação revisional de alimentos, proposta pelo Demandante em junho de 2020, momento em que logrou êxito em reduzir os alimentos pagos à Requerida, à época, de 1,5 (um e meio) para 01 (um) salário mínimo.
Observa-se que, quando da revisional de alimentos proposta em 2020, o Requerente já indicava exercer, como atividade laborativa, a advocacia privada, atribuindo ao período de pandemia e de isolamento social dela decorrentes, a sua diminuição de renda.
Agora, em nova ação revisional, proposta com intervalor inferior a 03 (três) anos em relação à anterior, aduz que está retomando o exercício da avocacia, em razão de ter sido exonerado de cargo comissionado que exercia no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ressalta-se, neste ponto, que tal função não foi levada em conta ou sequer mencionada, a qualquer tempo, pelo Alimentante, até a propositura da presente ação revisional de alimentos, embora tenha alterado positivamente a sua situação financeira, desde o momento em que foi nomeado, ainda em fevereiro de 2022, o que lhe dava a oportunidade, a título de exemplo, de propor uma ação revisional para majorar os valores pagos a título de alimentos em benefício de seus filhos – uma delas, Júlia Valentina, Requerida no presente feito.
Assim, tendo em vista que o Alimentante arcava com os valores acordados em ação revisional de 2020, ou seja, 01 (um) salário mínimo, já em momento anterior e em nada conexo com o cargo em comissão que exerceu pelo breve período de 10 (dez) meses, tem-se que não restou demonstrada alteração em sua situação financeira capaz de afetar sua possibilidade de honrar com a obrigação assumida.
Apesar dos argumentos do agravante, este não trouxe documentos suficientes, que permitam a alteração dos valores antes fixados a título de alimentos no juízo a quo.
A matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[1] e pelo art. 1.634 do Código Civil[2], restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
No caso dos autos, destaco que o recorrente não comprovou a diminuição de sua capacidade de pagar os alimentos, considerando que entre a ação revisional de alimentos do ano de 2020 e o cargo comissionado a que foi exonerado (dezembro de 2022) o autor, não foi levada em conta a qualquer tempo, pelo Alimentante, até a propositura da ação revisional mencionada, embora tenha alterado positivamente a situação financeira do agravante.
Com efeito, a meu ver, é inconcebível nesta via recursal, ante a situação narrada acima, a minoração do valor pago a título de alimentos, posto que geraria um dano grave a criança beneficiária do encargo.
Digo mais: tanto o recorrente como a agravada terão a oportunidade, no processo originário, de provar suas alegações porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, a exoneração e a eventual redução não restaram claras.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. [2] Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805131-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
10/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:36
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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