TJRN - 0808046-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808046-10.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DE JESUS SALES DE LIMA Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
CUSTEIO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTERVENÇÕES CONTEMPLADAS NO ROL DA ANS.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E MATERIAIS QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu o Desembargador Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO A Hapvida Assistência Médica S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID20186038), o qual deferiu tutela antecipada na ação de obrigação de fazer (0831762-98.2023.8.20.5001) promovida por Maria de Jesus Sales de Lima, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, defiro parcialmente a antecipação da tutela requerida, para o fim de determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, os procedimentos cirúrgicos de “reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo” e “reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo”, sendo esta última apenas o lado esquerdo da mandíbula,em hospital da rede credenciada, incluindo os seguintes materiais: 1 sonda polar norte / 1 lâmina piezo OT12 / 1 lâmina piezo OT8R / 1 lâmina piezo OT8L / 1 microdissector / 3 membranas JAZON 30x40mm / 6 enxertos Activebone, 0,5g/ 1 broca para peça reta esférica número 8 / 1 broca para peça reta 702 / 1 kit de LPRF / 1 raspador de osso / 12 unidades de tachinha de fixação para membrana / 1 unidade de hemostático em pó Nexstat 3g.
Defiro a gratuidade da justiça.
Fixo multa diária, em caso de descumprimento desta decisão, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Em suas razões (ID20186028) sustenta que a tutela antecipada não encontra amparo nos autos, à falta de urgência do procedimento questionado, e da probabilidade de direito, ante ausência de cobertura legal, e de deliberação da junta médica da operadora sobre a melhor técnica e tratamento a ser utilizada no caso.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para ver desconstituída a deliberação combatida.
O pleito liminar restou indeferido (ID20262521).
Apresentadas contrarrazões (ID20275059), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a decisão questionada por seus próprios fundamentos.
O representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou de sua intervenção no feito (ID20391411). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O agravante ressalta inexistirem as condicionantes legais para a concessão da tutela antecipada ora questionada, daí requerer a sua desconstituição.
Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º[1]), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ[2], e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
A necessidade e urgência da realização das cirurgias concedidas em sede de tutela antecipatória, Reconstrução parcial da maxila/mandíbula com enxerto ósseo, encontram-se evidenciadas no relatório médico (ID101767877 – processo originário), consoante trecho que destaco: Em caso de não realização da cirurgia neste presente momento o processo degenerativo dos ossos maxilares irá se agravar ainda mais, gerando perdas ósseas irreversíveis, impossibilitando o paciente de reabilitar a área em questão.
Tendo em vista que a quantidade e qualidade de osso nativo é insuficiente para o tratamento reabilitador, a reconstrução parcial da maxila e mandíbula com enxerto ósseo torna-se imprescindível para o sucesso no processo de reabilitação.
Por não haver a reabilitação, podemos ter outras consequências, tais como deficiência na mastigação, problemas nos dentes adjacentes que são sobrecarregados por forças excessivas e com vetores mal distribuídos, dores faciais e problemas no trato digestivo devido a deglutição de alimentos mal triturados.
Ora, as cirurgias prescritas pelo médico da autora estão contempladas no rol da ANS, conforme destacado na decisão questionada e, deste modo, resta patente a obrigatoriedade do agravante em fornecer o serviço, não lhe cabendo limitar ou indicar o tratamento que entende adequado, atitude que cabe ao cirurgião que acompanha a paciente, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte, que colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTOS DO JULGADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Corte estadual concluiu pela caracterização da obesidade mórbida da beneficiária do plano de saúde e pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelos médicos, bem como pela configuração de dano moral indenizável. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou a causa nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, coberto o tratamento de saúde, a escolha da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento.
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ. 4.
A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial.
Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 5.
Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354589/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA”, INCLUINDO INTERNAMENTO HOSPITALAR, ANESTESIA E TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
RISCO DE DEMORA DA CIRURGIA ATESTADO.
POSTERGAÇÃO QUE PODE LEVAR A COMPLICAÇÕES LOCAIS E SISTÊMICAS.
DEVER DA OPERADORA EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802107-83.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR O CUSTEIO DE TRÊS (03) CIRURGIAS NÃO AUTORIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE (OSTEOTOMIA TIPO LEFORT I (1X), OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO OU MICROGNATISMO, E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO (2X)).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTERVENÇÕES CONTEMPLADAS NO ROL DA ANS.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MULTA ÚNICA ESTABELECIDA EM VALOR EXAGERADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDADE.
RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810377-33.2021.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 11/01/2022).
Destaques acrescentados.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, ora recorrente, são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, sob pena de afronta ao citado dispositivo constitucional.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da CF. a dignidade da pessoa humana, e, óbvio, prepondera sobre o direito pecuniário.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808046-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
14/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2023 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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