TJRN - 0817615-77.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817615-77.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: CAMPOS SERVICE LTDA. - EPP ADVOGADA: LUANA DANTAS EMERENCIANO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20459177), interposto por CAMPOS SERVICE LTDA- EPP, em face do acórdão (Id. 19931873) que manteve a decisão agravada (Id. 18101292), que negou seguimento com supedâneo no tema 198 do Superior Tribunal der Justiça (STJ).
A princípio, ressalte-se que o Pleno analisou o agravo interno (Id. 18689554) interposto pelo recorrente, votando pelo conhecimento e desprovimento do referido agravo.
Posteriormente, depreende-se que foi interposto agravo em recurso especial (Id. 20459177). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Isso, porque consoante posicionamento desta Vice-Presidência no que concerne a decisão de Id. 18101292, o único recurso cabível seria o agravo interno com base no artigo 1.021 do CPC, o que já fora interposto e julgado pelo órgão competente (Pleno do TJRN), conforme petição de Id. 18689554.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2.
Quanto à infração ao art. 85 do CPC e a aplicação equivocada do Tema 1.076 do STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem. 3.
Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/MT (Tema 1.076/STJ), representativo de controvérsia.
Assim, incabível o questionamento apresentado por meio de Agravo em Recurso Especial. 4.
Ademais, o Agravo em Recurso Especial não é a via adequada para impugnar decisão de admissibilidade fundamentada em Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, configurando erro grosseiro sua interposição (ARE no RE no AgInt no AREsp 1.580.031/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/2/2022). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL .
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2.
Caso em que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.246.228/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1811509/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) [...] O STJ entende que “a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno” (AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016).[...] (REsp 1772514/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) De mais a mais, não cabe agravo em recurso especial contra acórdão, configurando ERRO GROSSEIRO, Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
COMINAÇÃO DE MULTA. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015.
Jurisprudência sedimentada há três décadas. 2.
A multa aludida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 3.
O caso de interposição de agravo interno contra julgamento colegiado caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e autoriza a cominação da referida multa. 4.
Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 2.297.977/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE NULIDADES.
INVASÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra julgamento colegiado.
III - Assim, a presente interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedente.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (AgRg no AgRg no RHC n. 159.164/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) A vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial por erro grosseiro, determinando à secretaria judiciária que proceda à certificação do trânsito em julgado.
Advirto ao litigante que a nova interposição de recurso manifestamente inadmissível importará nas penalidades disposta no CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817615-77.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária - 
                                            
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817615-77.2017.8.20.5001 Polo ativo CAMPOS SERVICE LTDA - EPP Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ISS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM REGRA PARA O MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO, SALVO EXCEÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÕES.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 198 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo CAMPOS SERVICE LTDA. - EPP, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 198 (Recurso Especial nº 1117121/SP), na sistemática de recursos repetitivos.
Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso especial.
Pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 18841221. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no REsp nº 1117121/SP (Tema 198/STJ) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.
A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2.
Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3.
Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4.
Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5.
Recurso Especial conhecido e provido. 6.
Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC.
Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009) Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator E2/10 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. - 
                                            
06/10/2022 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
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05/10/2022 06:00
Decorrido prazo de CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:00
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DANTAS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:00
Decorrido prazo de TALITA MOTTA MEIRA PIRES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:36
Decorrido prazo de TALITA MOTTA MEIRA PIRES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:35
Decorrido prazo de CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2022 21:31
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2022 21:34
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 20:57
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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16/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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12/09/2022 07:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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11/09/2022 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:12
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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17/08/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
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26/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:42
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:22
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
 
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                                            18/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
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