TJRN - 0800551-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800551-12.2023.8.20.0000 Polo ativo MANOEL ABEL DO NASCIMENTO Advogado(s): EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO REALIZADO EM CÓPIAS DIGITALIZADAS DO CONTRATO RECLAMADO E CARTEIRA DE IDENTIDADE DO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
MATERIAL LEGÍVEL E APROPRIADO.
ANÁLISE MINUCIOSA.
LAUDO CONCLUSIVO SEM RESSALVAS.
PRECEDENTE DO STJ.
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS QUE TEM O MESMO VALOR PROBANTE DOS ORIGINAIS.
ARTS. 24 E 25, VI, DO CPC.
CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Manoel Abel do Nascimento interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, o qual, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0809889-08.2016.8.20.5124, ajuizada pelo Banco Daycoval S/A, em seu desfavor, afastou a tese de nulidade da perícia grafotécnica que constatou a compatibilidade da assinatura do autor na cédula de crédito exequenda.
Em suas razões (ID17967457), requereu inicialmente o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, reafirmou a existência de nulidade da perícia, pelo fato de não ter sido realizada em documento original, bem assim, a utilização de documento diverso daquele discutido nos autos (Cédula de crédito bancário).
Pedido de Justiça Gratuita negado (ID18734564), com posterior recolhimento do preparo (ID18988392).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID19626954).
O Representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclame (ID19848377). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a realização de perícia grafotécnica deve sempre ser realizada em documento original, sob pena de nulidade, ou pode ser feita em cópias/documentos digitalizados.
Quanto a este tema, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Ministro João Otávio Noronha (AREsp 2010294 – publicada em 19/10/2022), respondendo ao questionamento acima, esclareceu o seguinte: (...) De início, não há que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pois desnecessária a exibição da via original do contrato, tendo em vista manifestação da perita cuja imparcialidade não se questiona no sentido de que a apresentação de mera cópia não interferiu na conclusão do laudo, circunstância que influencia apenas na "verificação direta de processo de alteração por lavagem química" (fls. 311), hipótese sequer aventada pela Apelante.
Desnecessária também para o deslinde da causa a inquirição do gerente bancário responsável pela abertura da conta, ante a autenticidade da assinatura da Apelante atestada pela perícia. [...] Com efeito, não há qualquer vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados.
No caso concreto, a prova pericial foi realizada, ausente qualquer prejuízo à aferição da veracidade da assinatura da Apelante aposta no contrato em discussão, ainda que exibida nos autos apenas a sua cópia digitalizada, pois asseverado pela expert que: [...] Tal conclusão é evidenciada pelo fato de haver pequenas variações nas grafias das firmas apostas no instrumento contratual, circunstância absolutamente normal ao se lançar assinaturas manualmente num documento, o que afasta a verossimilhança da tese de manipulação digital.
Conforme asseverou a perita, "as variações gráficas observadas nas três imagens das assinaturas contestadas são naturais e espontâneas" (fls. 313), o que evidentemente não seria identificado em caso de montagem. [...] Portanto, tratando-se de prova pericial grafo técnica realizada por perita imparcial e de confiança do juízo sobre cópia digitalizada do contrato, que permitiu a perfeita análise dos elementos técnicos das assinaturas contidas na reprodução, não há que se falar de imprestabilidade ou invalidade do laudo pericial. (...).
Esta é a mesma situação dos autos, onde o perito comparou a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancária e no documento de identidade do recorrente, e não fez nenhuma ressalva quanto à qualidade do material analisado, pois foi minucioso no exame, firme e contundente em sua conclusão, baseada na convergência de padrões de grafismos, perfeitamente possível nos documentos apresentados, no sentido de que: (...) a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos constante no ANEXO 01 - RG - ID 78247045 Folhas 210 apresentado pelo executado e ANEXO 02 – Contrato 67723020 – Pág. 194/223 apresentado pelo exequente são provenientes de um único punho escritor. (ID87026052 – processo originário).
Ademais a própria legislação processual, no seus arts. 424 e 425, VI, preceituam que a cópia do documento particular ou digitalizados, juntados pelas partes, tem a mesma força probante dos originais.
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800551-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
06/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:34
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:29
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Manoel Abel do Nascimento.
-
28/03/2023 06:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Manoel Abel do Nascimento.
-
17/03/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 14/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
26/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2023 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817588-31.2021.8.20.5106
Joao Paulo Carlos Neto
Municipio de California
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 13:29
Processo nº 0817588-31.2021.8.20.5106
Joao Paulo Carlos Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 11:00
Processo nº 0800019-38.2023.8.20.0000
Juliana Maria Lopes de Figueredo Araujo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2023 09:24
Processo nº 0000713-95.2004.8.20.0100
Francinete Alves Medeiros dos Santos
Cosme Silvino dos Santos
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2004 00:00
Processo nº 0812411-13.2021.8.20.5001
Margarete Maria de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Cabral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 11:00