TJRN - 0804780-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
05/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804780-23.2023.8.20.5106 MOISES FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR JHONNY RICARDO TIEM - AM0A1762 ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Despacho No âmbito do Tema Repetitivo 1264, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1264, devendo os autos permanecerem em secretaria, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de setembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
25/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804780-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOISES FERREIRA DA CUNHA Polo Passivo: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 117756176, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 117756176 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:39
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:34
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 14:15
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:50
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804780-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MOISES FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Sentença MOISES FERREIRA DA CUNHA, ajuizou ação judicial em face de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, alegando em síntese: Ocorre que, necessitando adquirir um produto no crediário, o (a) promovente foi informado acerca de tais apontamentos negativos, tendo posteriormente baixado o aplicativo SERASA CONSUMIDOR, tendo nele encontrando um tópico denominado OFERTA, no qual consta dívida (s) mencionada (s) como CONTAS ATRASADAS, em nome da primeira requerida....
Inobstante, não bastasse o total desconhecimento acerca da origem das dívidas elencadas, visto que a requerida é CESSIONÁRIA de créditos, o que chamou ainda mais a atenção da parte autora reside no fato de tais apontamentos (com efeitos notadamente negativos) que se encontrarem registradas no SERASA ultrapassam o prazo de 5 anos de seu vencimento, ofendendo o disposto no artigo 43 do CDC...
Seja, ao final, julgado totalmente procedente os pretensos pedidos da presente ação, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada e declarando-se, por sua vez, inexistente o débito oriundo do suposto contrato, sobre os quais até esta data vêm as promovidas conseguindo de forma ardilosa prejudicar a parte promovente, motivo em virtude do qual, pugna-se pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, isto para cada cobrança indevidamente lançada em seus cadastros, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se como justa a quantia de R$ 15.000,00, tendo em vista a gravidade do dano, bem como a inegável capacidade econômica das promovidas, sobre cujo valor deve-se acrescentar correção monetária desde seu arbitramento e juros moratórios desde a inclusão, consoante inteligência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; A parte ré foi citada e apresentou defesa no prazo legal. É o relatório. _________ MOTIVAÇÃO _________ O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca o cancelamento da anotação negativa no Serasa Limpa Nome, em virtude da prescrição.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da prejudicial de mérito.
Quanto ao pedido autoral de reconhecimento de prescrição do débito, não vislumbro no caso concreto a sua utilidade, porquanto não existe controvérsia sobre a sua ocorrência, nem utilidade prática em sua declaração.
Desse modo, o pedido declaratório de reconhecimento de prescrição será extinto por falta de interesse processual - utilidade.
Passo à análise do mérito.
Para embasar a sua pretensão, o requerente juntou tela de consulta ao site Serasa Limpa Nome, com informações de anotação do débito em “contas atrasadas”, e a presença de proposta de acordo.
Por sua vez, a parte ré defendeu que não efetuou inscrição negativa do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na inversão do ônus da prova em favor da parte autora, qualificada, na relação consumerista, como parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Conforme os autos, a existência da dívida e a sua prescrição é fato incontroverso, razão pela qual o cerne da demanda cinge-se à existência de negativação indevida do nome da autora.
Em relação à tela de consulta ao Serasa juntada pela autora, verifiquei que houve cadastro de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, pertencente à empresa privada Serasa Experian, e não inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, exposto no julgado Incidente de Demandas Repetitivas a seguir: “É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069- 79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022).
Logo, não havendo publicidade do registro, a dívida não pode ser vista por empresas que consultarem o CPF no sistema, encontrando-se o autor com cadastro positivo de crédito.
Ademais, a prescrição da dívida não tem o condão de impedir a ré de realizar eventual cobrança extrajudicial, desde que não vexatória ou abusiva (art. 42, caput, do CDC), através de sistema que serve unicamente ao intermédio para negociações de dívidas atrasadas, visto que o instituto não alcança o direito subjetivo do fornecedor.
Ainda, friso que o cadastro no sistema é prévio, voluntário, e restrito à visualização do consumidor.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/ STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020).
No que se refere à alegação autoral de que o sistema restringe o crédito do consumidor através da redução nos seus “scores”, prejudicando-o no exercício de compras no comércio, esta não merece prosperar.
A bem da verdade, o que ocorre é o aumento da pontuação pelo pagamento da conta em atraso, e não a dedução.
Assim, dívidas já prescritas não influenciam no cálculo do “score”, apenas as inscrições negativas.
Esse entendimento foi sedimentado no julgado do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022). _________ DISPOSITIVO _________ Posto isso, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido autoral de declaração de prescrição de débito.
Quanto aos demais pedidos autorais, julgo-os improcedentes, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de janeiro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804780-23.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOISES FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 Parte Ré: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:51
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:39
Juntada de Petição de termo
-
18/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 13:19
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:56
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:33
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES FERREIRA DA CUNHA.
-
20/03/2023 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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