TJRN - 0840135-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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17/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0840135-21.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSINEIDE SOARES DOS SANTOS REU: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 126489135), bem como, dizer sobre a petição de ID nº 125435596, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 21:52
Juntada de diligência
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15/05/2024 08:29
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:29
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:23
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:23
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 11:34
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840135-21.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSINEIDE SOARES DOS SANTOS REU: RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS DECISÃO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos materiais e morais em decorrência de incorreção do valor de compra de produto no estabelecimento da parte requerida.
Citada, a demandada RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS apresentou manifestação nos autos, (ID 107332986) alegando a sua ilegitimidade, e aduzindo que, conforme narrado pela autora, o fato ocorreu dentro da Redemais Cidade da Esperança, cuja razão social é SUPERMERCADO MJ DE GOIS LTDA, pelo que requereu a extinção do feito.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela emenda da inicial para o fim de constar no polo passivo a empresa SUPERMERCADO MJ DE GOIS LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0002-40, ao invés da RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS. É o que importa relatar.
Arguiu a requerida RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS sua ilegitimidade para a causa por não ser a empresa onde ocorreu o fato descrito na inicial, indicando o sujeito passivo da relação jurídica discutida, na conformidade do caput do art. 339 do CPC.
A autora, por sua vez, requereu a substituição do polo passivo pela pessoa jurídica indicada.
O artigo 338 do CPC autoriza a alteração do polo passivo após a manifestação da parte ré, uma vez alegada a ilegitimidade, como no caso.
Sendo assim, ACATO o pedido de substituição do polo passivo para que passe a constar como parte demandada a empresa SUPERMERCADO MJ DE GOIS LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0002-40 e, em consequência, DETERMINO a exclusão da lide da empresa RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS.
Arbitro honorários em favor da RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS no percentual de 3% sobRe o valor da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora na decisão inicial.
Após a intimação da RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS desta decisão, proceda a Secretaria com sua exclusão da lide.
Em seguida, cite-se e intime-se a parte ré SUPERMERCADO MJ DE GOIS LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0002-40, para cumprir a Decisão proferida em ID 104694683, no prazo de cinco dias, e para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:00
Outras Decisões
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29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 06:05
Decorrido prazo de RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:05
Decorrido prazo de RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:12
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 08:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840135-21.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSINEIDE SOARES DOS SANTOS REU: RN SUPER-CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA J.
D.
S.
R., REP PELA GENITORA, JOSENEIDE SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RN SUPER CENTRAL DE COMPRAS REDE MAIS igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em 16/07/2023, por volta das 16h, realizou a compra de um shampoo, no valor de R$ 29,99 no supermercado REDE MAIS, optando por pagar via PIX e, no entanto o valor passado foi de R$ 379,00.
Reclamou que, de forma imediata questionou o valor ao caixa, o qual chamou o supervisor de nome Helder e prometeu resolver, mas que como não foi resolvido, entrou em contato sua mãe, que em contato com o supervisor lhe prometera estornar o valor no dia 17/07/2023, mas não aconteceu..
Contou que, ao analisar o comprovante da transferência, o destinatário foi uma empresa de nome Hollywood Produtos Ltda- CNPJ Nº 48.***.***/0001-62, localizada em SÃO PAULO e com atividade principal: comércio varejista de bebidas.
Por tais razões pede, em sede de medida cautelar, seja determinada a exibição das imagens do sistema interno de SEGURANÇA do supermercado réu, do dia 16/07/2023, entre 16h e 18h, sob pena de imposição de multa diária.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Vejo que a autora pretende comprovar que realizou a compra do shampoo no supermercado réu no dia 16/07/23 no período entre 16h e 18h.
Pede cautelarmente a exibição das imagens do local no mencionado dia e hora.
A exibição de documentos tem lugar no art. 397 e ss do CPC.
O art.400, do CPC, assim preceitua: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Na espécie, a autora comprova que foi debitado,via pix, o valor que alega equivocado de R$ 379,00, no id nº 103814745.
Sendo assim, não vislumbro óbice a concessão, haja vista que as imagens podem ser perdidas se houver a demora na sua exibição.
Ademais, entendo se tratar de relação de consumo, com base no art. 2º e 3º do CDC e diante da hipossuficiência da autora, INVERTO o ônus probante, nos termo do art. 6º, VIII do CDC.
Ante o exposto, presente os requisitos exigidos pelo art. 400 do CPC, DEFIRO a medida liminar cautelar de exibição requerida para o fim de determinar que a demandada EXIBA EM JUÍZO, no prazo de cinco dias, as imagens do sistema de segurança interno do supermercado, do dia 16/07/2023, no período das 16h as 18h, sob pena de serem aplicadas as regras processuais previstas no art. 400, do CPC, dentre elas serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio da coisa, a autora pretendia provar (art. 398 e 400, ambos do CPC) Considerando o baixíssimo índice de acordos obtidos perante o CEJUSC, DEIXO de designar audiência de conciliação expressa no art. 334 do CPC, devendo a mesma ocorrer, acaso haja expressa manifestação das partes nos autos.
Em seguida, cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para cumprir a determinação acima, no prazo de cinco dias, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do Aviso de recebimento nos autos (art. 231, I, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça,.
Defiro ainda a inversão do ônus da prova, em favor da autora.
P.
I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:23
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2023 22:36
Conclusos para decisão
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22/07/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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