TJRN - 0801357-77.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801357-77.2022.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO GAUDENCIO DE ALMEIDA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gaudêncio de Almeida contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Tutela Provisória de Urgência proposta contra Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por último, deferiu a gratuidade judiciária em favor do autor.
Nas razões recursais (Id 18422351), o Apelante aduz que sustenta que “a sentença do magistrado dificultou o acesso da parte autora a justiça, pois a inversão do ônus da prova é admitida em favor da parte menos vulnerável da relação de consumo.” Sustenta não ser absoluta a regra do artigo 373, I, do CPC, “devendo ser aplicada considerando as circunstâncias do caso concreto, harmonizada com o nosso ordenamento jurídico, que aponta outras possibilidades.” Aduz que “a modalidade de contratação RMC trata-se de operação com certo grau de complexidade, típica de contrato de adesão, onde as regras de manifestação de vontade ficam comprometida, primeiro em decorrência da baixa formação do público alvo que esta espécie de contrato atinge; segundo porque a negociação não se admite questionamento, sob pena do empréstimo não dar certo” e que “na grande maioria dos casos os contratos celebrados são assinados, porém não entregue a parte contratante (consumidor), como foi o caso dos autos.” Defende a aplicação dos artigos 375, 378 e 396 do CPC, como forma de prestigiar o artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Ao final, afirma que “não se pode esquecer aqui do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, cuja o fim é ordenar que os sujeitos do processo, inclusive o juiz, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito efetiva, com amplo acesso à justiça.” Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de declarar nula a sentença recorrida, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento, determinando-se ao banco réu a juntada aos autos do contrato objeto da demanda.
Contrarrazões (Id 18422355) para impugnar a gratuidade judiciária e pela manutenção da sentença.
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Sobre a impugnação à gratuidade judiciária deferida em favor do autor, ora Apelante, observo não ter o banco demandado, ora recorrido carreado qualquer elemento probatório capaz de derrogar a concessão do benefício processual.
Assim, mantenho a sentença no que toca à gratuidade judiciária.
Lado outro, acerca do capítulo da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito também compreendo deva ser mantida a conclusão do magistrado de primeiro grau.
Em sua exordial o autor afirmou, verbis: ...
A parte autora procurou o Banco Demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 756860531-0 em 07/06/2022 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Ao assinar o contrato supra, a única informação recebida por parte do Banco réu foi no sentido de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, NB 625.707.890-7, em parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Do excerto acima transcrito, claramente se colhe a declaração do autor de que firmou contrato com a instituição financeira demandada.
Entretanto, alega que teria ocorrido uma alteração de objeto do pacto firmado, pois apenas desejava contratar um empréstimo consignado tradicional, ao invés de um pacto na modalidade RMC (que se renova mês a mês e não possui data para quitação da dívida).
Pois bem.
A narrativa do autor é firme no sentido da celebração de um contrato.
Portanto, consoante o previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deve carrear aos autos o referido pacto, uma vez ser documento essencial à demonstração de sua tese, qual seja, alteração dos termos do contrato originariamente pactuado.
Ressalto, por oportuno, não versar a demanda sobre inexistência de contrato, mas de suposta alteração de objeto que levaria a declaração de nulidade do excesso.
Contudo, repito, somente com a juntada deste pacto será possível aquilatar a procedência ou não dos argumentos iniciais.
Quanto à responsabilidade processual pela juntada do mencionado contrato, pontuo que a distribuição do ônus da prova é regrada pelo artigo 373 do CPC e sua não aplicação, autorizada pelo artigo 373, §1º, do CPC, deve estar fundamentada em argumentos verossímeis, sob pena de violação ao devido processo legal.
Nesse sentido, a caracterização de relação de consumo entre as partes, exclusivamente, não é suficiente para a alteração do que previsto no artigo 373 do CPC.
Na hipótese, a parte autora afirma a celebração de contrato, logo deve carrear este aos autos, ao invés de simplesmente afirmar que tal ônus compete ao banco demandado.
Ao cabo esclareço que a aplicação do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) a todos interessa, ante a busca da efetiva solução do mérito da demanda (artigo 4º do CPC).
Contudo, no caso concreto, este modal principiológico não autoriza a inversão do ônus processual inserto no artigo 373, inciso I, do CPC, pois, enfatizo, a tese autoral repousa na existência de um contrato que, em tese, teria sido alterado pela instituição financeira demandada.
Por ser assim, diante da inércia da parte autora, ora Apelante em juntar o documento solicitado, correta a decisão judicial de extinção do processo com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pois deve arcar com os ônus processuais decorrentes de sua desídia.
Sobre a temática, colaciono julgado do TJMG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS - DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS - DESCUMPRIMENTO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. - É dever do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processuais, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC). - Apesar da parte autora ter sido devidamente intimada para apresentar documentos necessários para a homologação do acordo extrajudicial, deixou transcorrer o prazo após a dilação por duas vezes, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, §1º, c/c art. 485, inciso I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.027491-2/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) Isto porto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801357-77.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
04/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:41
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:40
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:40
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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