TJRN - 0809569-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0809569-57.2023.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Pablo Henrique Ribeiro Castro Advogado: Dr.
Matheus Alves de Souza (51.604/PE) Agravado: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por PABLO HENRIQUE RIBEIRO CASTRO contra decisão do Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0841123-42.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal na decisão de p. 1.955-60.
Não foram oferecidas contrarrazões (p. 1.965).
A 12.ª Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso, posto que julgada a ação mandamental (p. 1.966-68) É o que importa relatar.
Como destacado pelo parquet no seu parecer, constato, em exame dos autos originários, que no dia 18 de outubro próximo passado houve o julgamento do writ, proferindo-se sentença de denegação da segurança requerida (id. 109079111).
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1.º de dezembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
10/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:57
Prejudicado o recurso
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29/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 03:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0809569-57.2023.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Pablo Henrique Ribeiro Castro Advogado: Dr.
Matheus Alves de Souza (51.604/PE) Agravado: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por PABLO HENRIQUE RIBEIRO CASTRO contra decisão do Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0841123-42.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
No seu recurso (p. 1-23) o agravante alega, em suma, que: (i) ingressou com mandado de segurança preventivo informando estar inscrito no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN (Edital n. 01/2023-PMRN) para o cargo de Aluno Soldado, tendo obtido aprovação em todas as suas etapas, ocorrendo de, no próximo dia 7 de agosto, estar prevista a publicação do resultado final do certame, com a convocação para matrícula no Curso de Formação de Praças para a qual será exigida a comprovação de conclusão de graduação de nível superior, por meio de diploma, certificado ou declaração, exigência esta que irá eliminá-lo do concurso, uma vez que ainda está cursando a faculdade, a qual concluirá neste segundo semestre de 2023; (ii) nos termos da Súmula n. 266 do STJ, “[o] diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, porém o Juízo a quo, em decisão contrária ao enunciado sumular, compreendeu que o Curso de Formação de Praças não é uma etapa do concurso, mas sim o seu ponto de chegada, negando-lhe o pleito liminar para determinar à banca examinadora que afaste qualquer ato de indeferimento de sua inscrição no referido curso com base na não apresentação de documentação comprobatória da conclusão de graduação superior; (iii) a decisão impugnada “não encontra guarida legal e jurisprudencial, à medida que é totalmente ilegal tolher o candidato de certame público de participar de suas etapas, ante a exigência descabida de apresentação de diploma em momento preliminar a efetiva posse” (p. 7), caracterizando a sua eliminação sumária em razão disso uma clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) “o curso de formação da PMRN nada mais é que uma etapa do certame, tanto é que seu Estatuto já traz as hipóteses em que o candidato será eliminado, ainda que no curso de formação” (p. 12), de sorte que “se fosse verdade que os alunos do curso de formação já integram a corporação militar, qual seria a lógica desses mesmos membros já ‘integrados’ e já ‘empossados’ serem eliminados do certame?” (p. 12, negritos originais); (v) a Lei Complementar Estadual n. 613/2018, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares, menciona, em seu art. 10, que o Curso de Formação é composto por duas etapas, a preliminar e a definitiva, sendo importante esclarecer que “o candidato enquanto aluno no curso perceberá apenas uma remuneração de R$ 1.302,00, o que destoa completamente da remuneração de policial na ativa” (p. 13); (vi) em casos semelhantes ao seu, inclusive referentes ao concurso em andamento, há decisões favoráveis a candidatos que se encontram na sua situação, sendo “dever do judiciário manter a uniformização dos julgados de maneira íntegra e coerente, a fim de garantia a isonomia entre os candidatos” (p. 19).
Assim sendo, requer, o agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, reformar a decisão impugnada, deferindo-se a liminar negada em primeira instância, determinando-se aos agravados que se abstenham de impedir a sua inscrição no Curso de Formação de Praças, pois a exigência prévia do diploma de graduação superior caracteriza latente ilegalidade. É o que importa relatar.
O agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ele concedida pelo Juízo de primeiro grau, razão por que inexigível o recolhimento do preparo.
Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Creio, todavia, que o rogo liminar formulado pelo agravante não deva ser atendido, pois ausente o requisito da fumaça do bom direito indispensável a tanto.
O concurso ao qual se submeteu o agravante destina-se, como a sua própria denominação indica, ao “preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN” (item 1.2 do edital, p. 50, negritos originais).
Ou seja, como o magistrado a quo bem registrou, “o curso formação não é mais uma etapa, como se pode ver dos itens 3.4 e 4 do edital nº 01/2023-PMRN – 20 de janeiro de 2023, mas sim o ponto de chegada/ingresso no quadro” (p. 1.945).
O item 2.2 do edital prevê que os Alunos Soldados do Quadro de Praças da PMRN receberão remuneração de R$ 1.302,00 e deverão demonstrar, como requisito básico para a assunção de tal cargo, “[d]iploma, devidamente registrado, de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC” (p. 51).
Semelhante exigência resta estabelecida, novamente, no item 3.1, VIII, do instrumento convocatório (p. 52), devendo o documento comprobatório da conclusão da graduação de nível superior ser apresentado no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, conforme item 3.2, “e” (p. 52).
Já o item 3.4 do edital destaca que o “ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças” (p. 53), revelando que, a partir daí, o candidato terá sido incorporado às fileiras da PMRN, iniciando a carreira castrense no cargo de Aluno Soldado, recebendo, inclusive, remuneração, conforme mencionado acima.
E não poderia ser diferente, até porque a Constituição Estadual, ao tratar dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prevê, no seu art. 31, § 4.º, que “[a]o aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente”.
Prevê, o edital, ademais, como etapas do concurso (item 4.1, p. 53) — dentre as quais não se encontra o Curso de Formação de Praças —, as seguintes: exame intelectual (prova objetiva), exame de habilitação musical (para o cargo de Aluno Músico), exame de avaliação de condicionamento físico, exame de avaliação psicológica, inspeção de saúde, procedimento de heteroidentificação (para candidatos negros) e investigação social.
Ao fim do certame, conforme item 12.7 do edital, os candidatos aprovados “serão convocados para a matrícula no Curso de Formação de Praças, após homologação do resultado final do concurso, dentro das vagas estabelecidas neste edital” (p. 83, grifei).
De mais a mais, o Estatuto da PMRN (Lei Estadual n. 4.630/1976), dita, no seu art. 11, VIII, “e”, a necessidade de conclusão de curso superior para a matrícula nos cursos de formação tanto de oficiais quanto de praças.
Além disso, o mesmo Estatuto informa, no art. 3.º, § 1.º, 1, “a”, que os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares serão considerados da ativa.
Ainda de acordo com o Estatuto da PMRN, “[o] ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram” (art. 11, § 11, grifei).
Por fim, vaticina o Estatuto em questão, que “[o]s policiais-militares começam a contar tempo e serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar” (art. 122, caput, grifei), considerando-se como data de inclusão na instituição “a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares” (art. 122, § 1.º, “b”).
De todo o exposto, concluo, ao menos a priori, não se poder inferir que o Curso de Formação de Praças é uma etapa do concurso, como defende o agravante, mas sim o seu próprio fim, de modo que não vejo como ilegal a exigência editalícia de apresentação do diploma de graduação de nível superior para a realização da matrícula dos aprovados no certame no referido curso.
A portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças equivale à posse do candidato na carreira militar, no posto de Aluno Soldado.
Registro, finalmente, que o fato de, durante o Curso de Formação de Praças, o Aluno Soldado poder ser afastado, por ter cometido faltas disciplinares ou não haver logrado êxito nas avaliações, não significa que esteja sendo desclassificado do concurso, até porque este já se encerrou, mas sim que ele está sendo desligado da corporação, à qual já integra, na forma do item 3.4 do edital e dos arts. 11, § 11 e 122, caput e § 1.º, “b”, do Estatuto da PMRN.
A corroborar a conclusão aqui expressa, trago a lume precedentes do STJ em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.
III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.
V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (AgInt no RMS n. 40.019/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023) – Grifei. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que ‘a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais’.
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que ‘o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar’, de modo que é ‘inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial’.
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) – Grifei. “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no RMS n. 61.018/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) – Grifei.
No mesmo sentido também vem decidindo esta Corte, conforme julgados cujas ementas abaixo reproduzo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI DE Nº 12.016/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 02 /2022- PMRN – DE 1º DE JULHO DE 2022).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
JULGADO A QUO QUE CONFRONTA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIO CORTE.
ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800373-63.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 15/06/2023) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 3°, § 1°, “D”, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800312-08.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) – Grifei. “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ITEM 2.4.2 DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALUNO-SOLDADO COMO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ENSEJA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3°, § 1°, ALÍNEA D, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO.
ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
PARTICULARIDADES DO CONCURSO PARA INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858422-71.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 02/04/2022) – Grifei.
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo a quo, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de agosto de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
09/08/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 09:31
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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