TJRN - 0809748-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809748-88.2023.8.20.0000 Polo ativo CM HOSPITALAR S.A. e outros Advogado(s): MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL INDEVIDAMENTE OBSTACULIZADA PELO AGRAVADO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO FISCO DO ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR QUE AGRAVADO QUE NÃO CAUSE ÓBICES À EMISSÃO DA COMPETENTE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL COM FUNDAMENTO NAS “PENDÊNCIAS” POR ELE INDICADAS NA CONTA FISCAL DA EMPRESA, E QUE AINDA NÃO FORAM FORMALMENTE CONSTITUÍDAS POR ATO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CM HOSPITALAR S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0838593-65.2023.8.20.5001, indeferiu o pleito liminar.
Alegou, em suma, que: a) “deve obrigatória e frequentemente apresentar a Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, sob pena de não lograr êxito na fase de habilitação dos processos licitatórios ou de não serem concedidos a ela os benefícios aos quais tentou aderir, ou de serem cassados os que já tem”; b) “tentou emitir a referida certidão pelo sítio eletrônico da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, mas foi impedida sob o fundamento de existência de “pendências” tributárias nos extratos fiscais da matriz e de algumas das suas filiais (ID 103460868)”; c) “consultou seus extratos fiscais (ID 103462865) perante a Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte e notou que os débitos exigidos se referem ao diferencial de alíquota de ICMS (Difal), em razão de operações de venda de mercadorias a consumidores finais no Estado do Rio Grande do Norte, entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
Isso fica evidente se analisarmos a origem dos estabelecimentos, localizados em outros estados da federação, entre eles São Paulo, Goiás, Pernambuco, Paraná e uma localizada no Distrito Federal.”; d) “sem se discutir aqui a exigência ou legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, fato que será devidamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7066, o fato é que se mostra complementarmente ilegal a forma pela qual o Agravado decidiu “exigir” esses créditos da Agravante é EVIDENTEMENTE ILEGAL, uma vez que JAMAIS praticou LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, nos termos dos art. 142 a 146 do Código Tributário Nacional, bem com nos termos do Decreto Estadual nº 13.976/1998.”; e) “dada à impossibilidade de resolução administrativa da controvérsia, aliado à urgência da obtenção da certidão positiva com efeito de negativa de débito, não restou outra alternativa à Agravante senão impetrar o presente mandamus, requerendo LIMINARMENTE a concessão de tutela de urgência para que o Juízo a quo determinasse ao Diretor da 1ª Unidade Regional de Tributação (1ª URT) da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte que não causasse óbices à emissão da competente certidão de regularidade fiscal com fundamento nos débitos por ele indicados na conta fiscal da empresa, mas que não tenham sido objeto de ato de lançamento tributário nos termos da Lei, referentes ao ICMS-Difal apurado em entre 01/01/2022 e 31/12/2022.”; f) “por mais que a Agravante não tenha recolhido o imposto supostamente devido ao Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que sequer o destacaram/declararam no documento fiscal, pois entendem que o mesmo não pode ser exigido até 31/12/2022, a forma que a 1ª Unidade Regional de Tributação lhe nega a emissão de certidão de regularidade fiscal é ilegal, pois o crédito não foi formalmente constituído conforme determina o artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional”; g) “a Autoridade Coatora não rezou obediência às disposições legais, tendo em vista que simplesmente inseriu as pendências tributárias atinentes ao ICMS-Difal, apurado em 2022, nos extratos fiscais da matriz e de suas filiais, independentemente de qualquer autuação, afrontando o princípio da legalidade”; h) “Está comprovada a presença do fumus boni juris, diante da relevância dos fundamentos da Agravante, que demonstram que: (a) a 1ª Unidade Regional de Tributação está negando a emissão de Certidão de Regularidade com fundamento único e exclusivo atinente à supostas “pendências” no extrato fiscal da empresa contribuinte que por sua vez não foram legalmente constituídos; (b) a ausência do lançamento tributários de tais pendências, além de ofender os Princípios da Legalidade e da Segurança Jurídica, impediu a Agravante de seu direito ao contraditório e ampla defesa; e (c) esses créditos não foram declarados pelo contribuinte, necessitante de serem lançados conforme determina o artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional, proporcionando o direito de impugnação e consequente suspensão de sua exigibilidade”; i) “caso seja indeferida a liminar, eventual ordem concedida ao final da ação será ineficaz, vez que, ou a Agravante se sujeitará ao pagamento de pendências tributárias ilegalmente exigidas, ou não conseguirá emitir sua certidão de regularidade fiscal, imprescindível para a consecução de sua atividade econômica.” Requereu, ao final, “que V.
Excelências se dignem a: a)CONHECER deste Agravo de Instrumento, pois presentes os requisitos legais; ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, deferindo a LIMINAR, para exigir do Agravado que não cause óbices à emissão da competente certidão de regularidade fiscal com fundamento nas “pendências” por ele indicados na conta fiscal da empresa, e que ainda não foram FORMALMENTE CONSTITUÍDAS por ato de lançamento tributário. b) DETERMINE a intimação da parte Agravada para que, querendo, apresente sua Contraminuta dentro do prazo legal; c)DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal supracitada, de modo a reformar a decisão de 1ª Instância recorrida, CONFIRMANDO A LIMINAR requerida;”.
Efeito suspensivo/ativo deferido.
Agravo Interno interposto.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Compulsando os autos, na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que o agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência.
Com efeito, o fumus boni iuris da pretensão recursal se evidencia pela existência de anotações de pendências fiscais que, aparentemente, não obedeceram ao princípio da legalidade, eis que não foram objeto de lançamento regular por parte do Fisco Estadual, nos termos do art. 142 do CTN[1][1], o que é confirmado pelo próprio agravado, impossibilitando de forma indevida a emissão de certidão de regularidade fiscal almejada pela parte agravante.
Por sua vez, o perigo da demora se mostra caracterizado ante a efetivação de embaraço ilegal da atividade comercial da agravante que necessita de certidões do Fisco Estadual para seu exercício regular, inclusive estando impossibilitada de questionar administrativamente a existência do crédito por ausência do lançamento tributário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para “determinar que o agravado que não cause óbices à emissão da competente certidão de regularidade fiscal com fundamento nas “pendências” por ele indicadas na conta fiscal da empresa, e que ainda não foram FORMALMENTE CONSTITUÍDAS por ato de lançamento tributário, com a necessária intimação da Agravante para exercer seu direito constitucional de impugnar a exigência e, com isso, suspender a exigibilidade do mesmo crédito tributário”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida para determinar que o agravado que não cause óbices à emissão da competente certidão de regularidade fiscal com fundamento nas “pendências” por ele indicadas na conta fiscal da empresa, e que ainda não foram formalmente constituídas por ato de lançamento tributário. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809748-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
20/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
15/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0809748-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A.
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA AGRAVADO: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal , o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de setembro de 2023.
Desembargador Dilermando Mota (em substituição) -
11/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 11:07
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2023 04:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0809748-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A.
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA AGRAVADO: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CM HOSPITALAR S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0838593-65.2023.8.20.5001, indeferiu o pleito liminar.
Alegou, em suma, que: a) “deve obrigatória e frequentemente apresentar a Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, sob pena de não lograr êxito na fase de habilitação dos processos licitatórios ou de não serem concedidos a ela os benefícios aos quais tentou aderir, ou de serem cassados os que já tem”; b) “tentou emitir a referida certidão pelo sítio eletrônico da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, mas foi impedida sob o fundamento de existência de “pendências” tributárias nos extratos fiscais da matriz e de algumas das suas filiais (ID 103460868)”; c) “consultou seus extratos fiscais (ID 103462865) perante a Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte e notou que os débitos exigidos se referem ao diferencial de alíquota de ICMS (Difal), em razão de operações de venda de mercadorias a consumidores finais no Estado do Rio Grande do Norte, entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
Isso fica evidente se analisarmos a origem dos estabelecimentos, localizados em outros estados da federação, entre eles São Paulo, Goiás, Pernambuco, Paraná e uma localizada no Distrito Federal.”; d) “sem se discutir aqui a exigência ou legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, fato que será devidamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7066, o fato é que se mostra complementarmente ilegal a forma pela qual o Agravado decidiu “exigir” esses créditos da Agravante é EVIDENTEMENTE ILEGAL, uma vez que JAMAIS praticou LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, nos termos dos art. 142 a 146 do Código Tributário Nacional, bem com nos termos do Decreto Estadual nº 13.976/1998.”; e) “dada à impossibilidade de resolução administrativa da controvérsia, aliado à urgência da obtenção da certidão positiva com efeito de negativa de débito, não restou outra alternativa à Agravante senão impetrar o presente mandamus, requerendo LIMINARMENTE a concessão de tutela de urgência para que o Juízo a quo determinasse ao Diretor da 1ª Unidade Regional de Tributação (1ª URT) da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte que não causasse óbices à emissão da competente certidão de regularidade fiscal com fundamento nos débitos por ele indicados na conta fiscal da empresa, mas que não tenham sido objeto de ato de lançamento tributário nos termos da Lei, referentes ao ICMS-Difal apurado em entre 01/01/2022 e 31/12/2022.”; f) “por mais que a Agravante não tenha recolhido o imposto supostamente devido ao Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que sequer o destacaram/declararam no documento fiscal, pois entendem que o mesmo não pode ser exigido até 31/12/2022, a forma que a 1ª Unidade Regional de Tributação lhe nega a emissão de certidão de regularidade fiscal é ilegal, pois o crédito não foi formalmente constituído conforme determina o artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional”; g) “a Autoridade Coatora não rezou obediência às disposições legais, tendo em vista que simplesmente inseriu as pendências tributárias atinentes ao ICMS-Difal, apurado em 2022, nos extratos fiscais da matriz e de suas filiais, independentemente de qualquer autuação, afrontando o princípio da legalidade”; h) “Está comprovada a presença do fumus boni juris, diante da relevância dos fundamentos da Agravante, que demonstram que: (a) a 1ª Unidade Regional de Tributação está negando a emissão de Certidão de Regularidade com fundamento único e exclusivo atinente à supostas “pendências” no extrato fiscal da empresa contribuinte que por sua vez não foram legalmente constituídos; (b) a ausência do lançamento tributários de tais pendências, além de ofender os Princípios da Legalidade e da Segurança Jurídica, impediu a Agravante de seu direito ao contraditório e ampla defesa; e (c) esses créditos não foram declarados pelo contribuinte, necessitante de serem lançados conforme determina o artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional, proporcionando o direito de impugnação e consequente suspensão de sua exigibilidade”; i) “caso seja indeferida a liminar, eventual ordem concedida ao final da ação será ineficaz, vez que, ou a Agravante se sujeitará ao pagamento de pendências tributárias ilegalmente exigidas, ou não conseguirá emitir sua certidão de regularidade fiscal, imprescindível para a consecução de sua atividade econômica.” Requereu, ao final, “que V.
Excelências se dignem a: a)CONHECER deste Agravo de Instrumento, pois presentes os requisitos legais; ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, deferindo a LIMINAR, para exigir do Agravado que não cause óbices à emissão da competente certidão de regularidade fiscal com fundamento nas “pendências” por ele indicados na conta fiscal da empresa, e que ainda não foram FORMALMENTE CONSTITUÍDAS por ato de lançamento tributário. b) DETERMINE a intimação da parte Agravada para que, querendo, apresente sua Contraminuta dentro do prazo legal; c)DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal supracitada, de modo a reformar a decisão de 1ª Instância recorrida, CONFIRMANDO A LIMINAR requerida;”. É o que basta relatar.
Decido.
Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Compulsando os autos, na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que o agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência.
Com efeito, o fumus boni iuris da pretensão recursal se evidencia pela existência de anotações de pendências fiscais que, aparentemente, não obedeceram ao princípio da legalidade, eis que não foram objeto de lançamento regular por parte do Fisco Estadual, nos termos do art. 142 do CTN[1], o que é confirmado pelo próprio agravado, impossibilitando de forma indevida a emissão de certidão de regularidade fiscal almejada pela parte agravante.
Por sua vez, o perigo da demora se mostra caracterizado ante a efetivação de embaraço ilegal da atividade comercial da agravante que necessita de certidões do Fisco Estadual para seu exercício regular, inclusive estando impossibilitada de questionar administrativamente a existência do crédito por ausência do lançamento tributário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para “determinar que o agravado que não cause óbices à emissão da competente certidão de regularidade fiscal com fundamento nas “pendências” por ele indicadas na conta fiscal da empresa, e que ainda não foram FORMALMENTE CONSTITUÍDAS por ato de lançamento tributário, com a necessária intimação da Agravante para exercer seu direito constitucional de impugnar a exigência e, com isso, suspender a exigibilidade do mesmo crédito tributário”.
Comunique-se esta decisão ao magistrado (a) de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015) para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Após, à conclusão.
Natal, 10 de agosto de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” -
10/08/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0809748-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A., CM HOSPITALAR S.A.
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA AGRAVADO: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CM HOSPITALAR S.A.
Não houve comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, eis que só juntados a guia e o comprovante de pagamento no dia seguinte depois da interposição.
Esclareço que a documentação anexada pela parte agravante no id n.º 20779830 não demonstra erro ou inconsistência no sistema E-guia.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC[1][1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, 08 de agosto de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1][1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
09/08/2023 17:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
09/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
07/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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