TJRN - 0839017-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0839017-10.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK RECORRIDO: ADENILSON DA SILVA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839017-10.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839017-10.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK RECORRIDO: ADENILSON DA SILVA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29701727) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25706007) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NOTIFICAÇÃO ALEGADAMENTE ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS).
DIVERGÊNCIA ACERCA DA TITULARIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE INFORMAÇÃO PRESTADA PELO DEVEDOR. ÔNUS DA APELADA.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC, E DA SÚMULA 359 DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29253375).
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 29701735).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 31140960). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
De início, a recorrente aponta o malferimento do art. 43, §2º, do CDC, uma vez que demonstrou o envio da carta de comunicação ao endereço e ao e-mail indicados pelo credor.
Conquanto a argumentação empreendida nesse apelo raro, este Tribunal entendeu que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 25706007): [...] In casu, sustenta o Apelante que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a instituição recorrida não teria comprovado o efetivo atendimento do disposto no artigo 43, §2º do CDC, e na Súmula 359 do STJ, os quais estabelecem o dever de prévia notificação do devedor, antes de promover o apontamento negativo, informando-lhe de todos os dados a serem arquivados, sob pena de causar-lhe danos morais, a ser indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro.
Compulsando detidamente os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença atacada.
Isso porque, em que pese defenda a Apelada que teria promovido a comunicação legalmente exigida, verifico que há controvérsia acerca do número de telefone para o qual teria sido supostamente encaminhado o “SMS” com a Notificação aventada, afirmando o autor desconhecer a sua titularidade.
Desse modo, subsistindo discrepância no número informado, o SMS de ID 21707909 não tem o condão de evidenciar a prévia notificação do consumidor, não tendo a empresa apelada, igualmente, logrado comprovar que o número por ela apontado teria sido o informado pelo devedor no suposto contrato, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, cumpre destacar que a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Senão vejamos: (...) Assim, considerada a natureza consumerista da relação entabulada, e não tendo a recorrida comprovado o atendimento dos requisitos do artigo 43, §2º do CDC, e da Súmula 359 do STJ, ônus que lhe competia, resulta caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar a reparação correspondente.
Desta feita, observado que a negativação operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da instituição apelada, advindo como consequência efeitos negativos sobre a esfera moral do recorrente. [...] Assim, nota-se que esta Corte ao adotar o posicionamento supracitado, verifica-se que se alinhou com os ditames da Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Portanto, impõe-se inadmitir o apelo extremo, em face do óbice inerente à Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO.
TELEOLÓGICA.
RESTRITIVA.
ART. 43, § 2º, CDC.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.
Precedentes. 2.
Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo.
No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.070.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) De mais a mais, para a reversão desse entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
SÚMULA 359/STJ.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 359/STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que, embora a notificação prévia seja necessária ao procedimento de inscrição, a parte requerida é empresa de consulta, e não empresa mantenedora do banco de dados. 3.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839017-10.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29701727) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839017-10.2023.8.20.5001 Polo ativo ADENILSON DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NOTIFICAÇÃO ALEGADAMENTE ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS).
DIVERGÊNCIA ACERCA DA TITULARIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE INFORMAÇÃO PRESTADA PELO DEVEDOR. ÔNUS DA APELADA.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC, E DA SÚMULA 359 DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões de ID 25799809, sustenta a recorrente, em suma, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que ao dar provimento ao Apelo intentado pela parte adversa, reformando a sentença de improcedência, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar a interpretação aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da validade da notificação prévia encaminhada por meio eletrônico.
Diz ainda, que afora a notificação encaminhada por meio eletrônico, teria endereçado comunicação via correios, o que alegadamente evidenciaria a impropriedade do entendimento consignado no Acórdão recorrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, tal como consignado no Acórdão recorrido, “em que pese defenda a Apelada [embargante] que teria promovido a comunicação legalmente exigida, verifico que há controvérsia acerca do número de telefone para o qual teria sido supostamente encaminhado o “SMS” com a Notificação aventada, afirmando o autor desconhecer a sua titularidade.
Desse modo, subsistindo discrepância no número informado, o SMS de ID 21707909 não tem o condão de evidenciar a prévia notificação do consumidor, não tendo a empresa apelada, igualmente, logrado comprovar que o número por ela apontado teria sido o informado pelo devedor no suposto contrato, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, cumpre destacar que a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO.
TELEOLÓGICA.
RESTRITIVA.
ART. 43, § 2º, CDC.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.
Precedentes. 2.
Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo.
No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.070.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, acerca do alegado encaminhamento de notificação “também via Correios”, verifico que não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, razão pela qual não merece acolhida a argumentação aventada.
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, tal como consignado no Acórdão recorrido, “em que pese defenda a Apelada [embargante] que teria promovido a comunicação legalmente exigida, verifico que há controvérsia acerca do número de telefone para o qual teria sido supostamente encaminhado o “SMS” com a Notificação aventada, afirmando o autor desconhecer a sua titularidade.
Desse modo, subsistindo discrepância no número informado, o SMS de ID 21707909 não tem o condão de evidenciar a prévia notificação do consumidor, não tendo a empresa apelada, igualmente, logrado comprovar que o número por ela apontado teria sido o informado pelo devedor no suposto contrato, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, cumpre destacar que a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO.
TELEOLÓGICA.
RESTRITIVA.
ART. 43, § 2º, CDC.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.
Precedentes. 2.
Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo.
No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.070.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, acerca do alegado encaminhamento de notificação “também via Correios”, verifico que não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, razão pela qual não merece acolhida a argumentação aventada.
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839017-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839017-10.2023.8.20.5001 Polo ativo ADENILSON DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NOTIFICAÇÃO ALEGADAMENTE ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS).
DIVERGÊNCIA ACERCA DA TITULARIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE INFORMAÇÃO PRESTADA PELO DEVEDOR. ÔNUS DA APELADA.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC, E DA SÚMULA 359 DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adenilson da Silva, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0839017-10.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Boa Vista Serviços S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, que postulava o cancelamento da negativação perpetrada e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, sem que observado o comando legal acerca da necessidade de notificação prévia.
Afirma que como fundamento à improcedência da demanda, teria a Magistrada a quo equivocadamente acolhido a argumentação suscitada pela empresa requerida, de que a notificação teria sido efetivada por meio eletrônico, através de “SMS”.
Pontua que diversamente do quanto concluído pela Julgadora Monocrática, não haveria que se cogitar de regularidade da conduta, uma ve que o número telefônico indicado pela apelante, como destinatário do suposto SMS, não lhe seria conhecido, refutando a sua titularidade.
Ademais, que não tendo a apelada cumprido o preconizado na Súmula 359 do STJ, haveria que ser reconhecido o ilícito denunciado, com a consequente condenação na reparação correspondente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 21708224.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual responsabilidade da instituição recorrida, pelo pagamento de indenização por danos morais, decorrente da alegada falta de notificação prévia, acerca da inscrição de dívida no cadastro de inadimplentes.
In casu, sustenta o Apelante que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a instituição recorrida não teria comprovado o efetivo atendimento do disposto no artigo 43, §2º do CDC, e na Súmula 359 do STJ, os quais estabelecem o dever de prévia notificação do devedor, antes de promover o apontamento negativo, informando-lhe de todos os dados a serem arquivados, sob pena de causar-lhe danos morais, a ser indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro.
Compulsando detidamente os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença atacada.
Isso porque, em que pese defenda a Apelada que teria promovido a comunicação legalmente exigida, verifico que há controvérsia acerca do número de telefone para o qual teria sido supostamente encaminhado o “SMS” com a Notificação aventada, afirmando o autor desconhecer a sua titularidade.
Desse modo, subsistindo discrepância no número informado, o SMS de ID 21707909 não tem o condão de evidenciar a prévia notificação do consumidor, não tendo a empresa apelada, igualmente, logrado comprovar que o número por ela apontado teria sido o informado pelo devedor no suposto contrato, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, cumpre destacar que a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO.
TELEOLÓGICA.
RESTRITIVA.
ART. 43, § 2º, CDC.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.
Precedentes. 2.
Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo.
No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.070.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Assim, considerada a natureza consumerista da relação entabulada, e não tendo a recorrida comprovado o atendimento dos requisitos do artigo 43, §2º do CDC, e da Súmula 359 do STJ, ônus que lhe competia, resulta caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar a reparação correspondente.
Desta feita, observado que a negativação operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da instituição apelada, advindo como consequência efeitos negativos sobre a esfera moral do recorrente.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou ao apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa (AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013) Presentes, pois, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia atinente à reparação respectiva, montante que entendo compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da pretensão autoral, condenando a instituição aqui recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescidos de juros de mora de 1%/m a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a conta desta decisão (Sumula 362 STJ), invertendo-se os ônus da sucumbência. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839017-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
30/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839017-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ADENILSON DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, sem que tenha sido efetivada a notificação extrajudicial para a inclusão nos cadastros restritivos.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 103572034).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que a inscrição foi oriunda de dívida originária com as empresas FIDC NPL2 e Credsystem, tendo sido a parte autora devidamente notificação da inscrição negativa, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral. (ID nº 104805199).
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial, refutando os argumentos apresentados pela defesa (ID nº 104879140).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que a inscrição foi indicada pelas empresas FIDC NPL2 e Credsystem, tendo sido a parte autora devidamente notificada do débito, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópia da notificação encaminhada por SMS para o número cadastrado, tendo sido devidamente recebida pelo autor.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que a parte autora foi devidamente notificada da inscrição negativa realizada pelos agentes financeiros, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando dívida em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser atualizado pelo INPC, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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