TJRN - 0800494-54.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800494-54.2022.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA DILMA DE SOUZA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco CETELEM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 21333297), que em sede de Ação Revisional c/c Indenizatória julga parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para: 1) declarar nulas as cláusulas atinentes ao contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, subsistindo hígido o empréstimo consignado contido no negócio jurídico maior, cujos encargos contratuais deverão ser recalculados de acordo com a taxa média de juros do empréstimo consignado aplicada à época da contratação(agosto de2013),qual seja, ade 2,23% a.m. (dois vírgula vinte e três por cento ao mês), conforme disponível no do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil; 2) condenar a parte requerida à restituição dos valores, em dobro, devidamente descontados em folha de pagamento da parte requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC(ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de cada desconto indevido(art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; 3) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente conforme tabela do INPC e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1º do CTN), a contar da presente data (art. 407do CC).” No mesmo dispositivo, condenou o recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 21333312, o demandado informa que “a parte Apelada realizou um contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, no qual originou o contrato de nº 97-820753007/16, na qual foi liberado o cartão de crédito sob o n° 5340.04XX.XXXX.7079.” Argumenta que a parte recorrente detinha total ciência que estava contratando modalidade de cartão de crédito, sendo válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Destaca acerca da diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Reforça que não houve vícios de consentimento ou qualquer indenização material e moral.
Sustenta que caso haja eventual repetição de indébito, deve haver a compensação dos valores, uma vez que restou demonstrada a disponibilização de numerário na conta do apelado.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 21333316, aduzindo “que a contratação de consignado por cartão de crédito é uma operação regulamentada pelo Banco Central através da Circular 3549/11; no entanto, Nobres Julgadores, a forma como a negociação foi feita com a grande maioria dos consumidores deixou de observar, no mínimo, o dever de informação clara e adequada estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.” Expõe que “o contrato juntado pela recorrida aos autos, o contrato é completamente ambíguo, elaborado com o intuído de levar o consumidor a erro, bem como, é válido frisar que esses instrumentos contratuais são utilizados, tanto na contratação de empréstimo consignado, quanto na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo assim muito fácil de induzir o consumidor ao erro, haja vista não ter como diferencia-los, principalmente porque a recorrente é pessoa simples, sabendo apenas realizar a assinatura de seu nome.” Assegura “que o simples fato de existir assinatura em contrato não obriga o consumidor se esse for levado a erro quanto ao seu conteúdo, como no presente caso, até porque muitas vezes o mesmo não chega sequer a ler os contratos em razão de sua boa-fé e ingenuidade, por acreditar nas palavras do fornecedor, e também pela dificuldade em ler a redação posta com minúsculas letras.
Essa é uma estratégia há muito conhecida e utilizada pelos fornecedores para impor aos consumidores serviços indesejáveis.” Requer, por fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, deixa de opinar no feito (ID 21375878). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e a compensação por danos morais.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à empresa recorrente, anuindo com os pagamentos mediante desconto direto em folha de pagamento (ID 21333283).
Pontualmente, observa-se que a parte autora firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, conforme ID 21333283, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação, ou seja, a afirmação da parte recorrida de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro.
Observa-se que a parte recorrente demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Conforme já destacado, observa-se nos autos provas que revelam a utilização do crédito pelo autor, por meio de empréstimo, optando por realizar os pagamentos somente em seus valores mínimos através de desconto direto em folha de pagamento, razão determinante para a evolução e continuidade da dívida.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, precisamente desde a contratação até o ajuizamento da lide, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente, não sendo necessária prova pericial para comprovação deste fato.
Tem-se, pois, que o autor se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, conforme se verifica do ID 21333284, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Registre-se, ademais, que a parte autora limita-se a afirmar que a demandada não teria apresentando informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização e que o saldo devedor não teria fim, o que não se verifica nos autos, conforme contrato de ID 21333283.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a empresa requerida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DACONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DACONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude nacontratação.2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALC/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM ASDEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULODEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DOCDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAISNÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTODO APELO.
ACÓRDÃO Em conclusão de julgamento, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Vencidos o Juiz Convocado Ricardo Tinôco (Relator) e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Des.
Claudio Santos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847982-50.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022) Deste modo, verifica-se que, tendo a apelante comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não são cabíveis os pleitos de repetição do indébito e de dano moral, devendo ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, determinando a suspensão a cobrança, face a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, 17 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800494-54.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800494-54.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
13/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800494-54.2022.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA DILMA DE SOUZA REU: BANCO CETELEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S/A (id. 93184460) contra a Sentença de id. 91957872.
Requer o embargante, em síntese, que a sentença seja reavaliada para ser levado em consideração dos documentos juntados aos autos, os quais demonstram plenamente a existência e a regularidade da contratação.
A parte embargada apresentou manifestação, requerendo a manutenção da decisão embargada (id.93758157).
Certidão de tempestividade dos Embargos (id. 93473855). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de omissão/obscuridade/contradição.
Não assiste razão ao embargante, visto que não houve obscuridade, omissão, contradição, bem como inexistem equívocos materiais na Sentença embargada.
Ademais, eventuais discordâncias com o mérito da Sentença devem ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nos Embargos Declaratórios de id.93184460.
Cumpra-se conforme Sentença de id. 91957872.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ASSÚ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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