TJRN - 0815069-92.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815069-92.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo G.
O.
RODRIGUES EIRELI Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DO OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO INADMITIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, por infringência do princípio da dialeticidade, suscitada de ofício, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Itaucard S/A interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim /RN (ID20460204), o qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de demonstração da mora, elemento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão protocolada.
Em suas razões (ID20460207), sustenta que a mora restou evidenciada pelo envio de correspondência ao endereço constante no contrato, o que é suficiente, ainda que o demandado tenha se mudado sem informar esta situação.
Desnecessária a apresentação de contrarrazões, na medida em que a parte contrária não foi citada.
O representante da 10ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID19682159).
Intimada a se pronunciar sobre possível preliminar de não conhecimento do apelo, por infringência ao princípio da dialeticidade, suscitada de ofício, o recorrente manifestou-se pela rejeição (ID21185880). É o relatório VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
Analisando a petição recursal, percebo que a requerente, em nenhum momento insurge-se contra os motivos ensejadores da sentença.
Explico.
O magistrado rejeitou a tese autoral, ao argumento de que as informações trazidas na notificação, alusivas ao contrato, são insuficientes para identificar o ajuste, e, por consequência, a mora, consoante trecho que destaco: (...) No despacho de id 88779776, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer a divergência na numeração do contrato constante no contrato ("proposta nº 16184529") e na notificação ("Contrato de Crédito nº 581843133").
Em resposta, na petição id 89674788, a parte autora limitou-se a afirmar: "o nº (30455) 000000581843133 é o número do contrato pactuado entre as partes bem como que o nº 16184529 refere-se ao número de ordem de controle interno do Banco (número da operação)".
Em seguida, no despacho id 95986156, este Juízo verificou que não foi juntado qualquer documento probatório do alegado, registrando que a notificação acostada sequer indica a descrição do bem, valor da parcela ou qualquer outra informação que possa indicar que se trata do mesmo bem indicado no contrato.
Intimada, na petição id 98215169, novamente a parte autora afirmou: "na notificação é informada a parcela da mora, e que é possível confrontar que é a mesma pela planilha de cálculo anexada com a inicial.". É o que basta relatar.
Decido.
No caos em tela, verifica-se que, ao contrário do que afirmou a parte autora e conforme já explicitado no despacho id 95986156, a notificação de id 88585956 não indica a descrição do bem, valor da parcela ou qualquer outra informação que possa indicar que se trata do mesmo bem indicado no contrato.
Registro que, a teor da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Verifica-se, portanto, a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista que o autor não demonstrou a constituição da mora da ré através da prévia notificação extrajudicial ou protesto válido, apesar de instado a fazê-lo.
Dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. (...) Todavia, neste apelo, o postulante traz argumento totalmente diverso, que não guarda qualquer relação com os fundamentos da sentença, eis asseverar que houve o envio da missiva ao endereço constante no contrato, o que é suficiente para caracterização da mora, conforme termos que reproduzo: DO MÉRITO DO RECURSO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O digno Magistrado a quo extinguiu a presente ação, sob o fundamento equivocado da ausência da comprovação da notificação em mora do Apelado.
No entanto, ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais (...).
Grifos acrescentados.
Ora, o fundamento da sentença para reconhecer a inexistência da demonstração da mora diz respeito ao conteúdo da notificação, reputado incompleto e insuficiente pelo magistrado, nada tendo a ver com o envio e recebimento do referido documento, conforme enfatizado no recurso.
Neste contexto, não resta preenchido um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: o ataque específico da fundamentação sentencial.
Logo, inexistindo qualquer enfrentamento aos argumentos postos na sentença apelada, a inadmissão do recurso, por ofensa princípio da dialeticidade, é medida que se impõe, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
Assim, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, de ofício, não conheço do presente recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815069-92.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0815069-92.2022.8.20.5124 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: G.
O.
RODRIGUES EIRELI Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o fundamento da extinção do feito, pela ausência de comprovação da mora, decorre da falta de elementos indicadores do contrato na documentação, e não em face de envio da correspondência para a casa do demandado, único argumento deduzido nas razões do apelo.
Intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
08/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:25
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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