TJRN - 0800212-29.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800212-29.2022.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Santo Antônio/RN, 5 de maio de 2025 Rosinalva Pereira de Lima Auxiliar de Secretaria Mat.: 812.287-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800212-29.2022.8.20.5128 Polo ativo PAULO RICARDO TENORIO DA SILVA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN e outros Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo.
Servidor Público.
Licença sem Remuneração.
Pedido de Retorno Antecipado.
Princípios da Administração Pública.
Prazo Razoável.
Ausência de Ato Ilícito.
Indenização Indevida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pagamento de vencimentos durante o período de análise do pedido de interrupção de licença sem remuneração.
II.
Questão em discussão: 2.
Configuração de abuso ou demora injustificada na análise administrativa do pedido de retorno antecipado à função pública. 3.
Eventual direito à indenização por danos morais e ao pagamento de vencimentos relativos ao período de espera.
III.
Razões de decidir: 4.
A legislação municipal permite a desistência da licença sem remuneração a qualquer tempo, mas a Administração Pública não está obrigada a garantir o retorno imediato do servidor, devendo observar o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF). 5.
O prazo de cinco meses para análise do pedido de retorno antecipado não se mostra abusivo ou irrazoável, considerando a necessidade de reorganização administrativa para acomodar o servidor. 6.
Inexistência de prazo legal para apreciação do pedido e ausência de comprovação de perseguição política ou má-fé por parte da Administração. 7.
Não há fundamento jurídico para pagamento de vencimentos, pois o servidor continuou em gozo de licença sem remuneração até a decisão administrativa.
O pagamento sem contraprestação configuraria enriquecimento ilícito. 8.
Inexistência de elementos probatórios que caracterizem dano moral ou conduta ilícita por parte do ente público (art. 373, I, CPC).
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por PAULO RICARDO TENORIO DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Alega que: é servidor público do município exercendo o cargo de coveiro; requereu formalmente licença sem remuneração, pelo prazo de 2 anos a partir de 19/04/2021, o que foi deferido pelo município; cessados os motivos que o fizeram pedir a licença sem remuneração e necessitando urgentemente retornar à sua função efetiva por uma questão de sobrevivência sua e de sua família, formulou requerimento de interrupção da referida licença em 29/09/2021; o Município teria prazo de 10 dias para se pronunciar acerca do requerimento; passou 5 meses tentando o retorno à sua função que não ocorreu de imediato por perseguição política; diante de tais fatos interpôs a presente ação, na qual lhe foi concedida liminar no mesmo dia, 21/02/2022, e em razão disso o município apresentou uma decisão administrativa lhe restituindo ao cargo com data de 18/02/2022; tal data certamente foi alterada por um dos advogados do município diante do conhecimento prévio da interposição da ação; não existe qualquer prova de que tenha sido instaurado ou tenha tramitado entre os setores do município qualquer processo administrativo referente ao pedido de retorno ao serviço do recorrente; acreditar que cinco meses é tempo razoável para uma decisão administrativa padrão do município é um absurdo; o recorrente, na época adversário político da gestão municipal teve sua licença concedida em 48 horas, mas para seu retorno levou cinco meses e somente conseguiu por interferência judicial, o que demonstra de forma inconteste a perseguição política.
Requer o provimento do apelo para: determinar o pagamento, por parte do Município em favor do Recorrente, dos valores referentes aos salários que seriam devidos desde a apresentação de seu requerimento de interrupção de licença sem remuneração, 29/09/2021até o seu efetivo retorno às suas funções, 22/02/2022; determinar que o referido período seja contado como tempo de serviço público e de contribuição para a previdência social, devendo ser determinada a retificação da GFIP referentes aos meses de afastamento a partir da data acima mencionada; condenar o município a pagar o complemento do 13º de forma proporcional aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, já liquidado, e também referente aos meses do ano de 2022 que antecederem ao reingresso do autor em sua função no tempo apropriado; condenar o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.300,00 correspondente a 25 salários mínimos.
Sem contrarrazões.
Discute-se se houve irregularidade no procedimento administrativo relacionado a demora na apreciação do pedido de interrupção de licença sem remuneração a que o autor fazia gozo.
A parte autora alega que requereu licença sem remuneração, pelo prazo de 2 anos a partir de 19/04/2021, o que foi deferido pelo município e que em 29/09/2021 requereu o retorno a sua função, pedido este que demorou 5 meses para ser analisado pelo município pelo simples fato de ser adversário político do prefeito. É certo que a legislação municipal permite ao servidor que estiver usufruindo de licença sem remuneração que dela desista a qualquer tempo (art. 105, §1º do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santo Antônio - LCM n. 999/2001 – id. nº 25850196, pág. 23)[1].
Isto não quer dizer, todavia, que a administração pública sempre está obrigada a proporcionar o retorno imediato do servidor ao serviço. É que toda a atividade administrativa deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da eficiência, a teor do que estabelece o art.37, caput, da Constituição Federal.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, “o princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade.
Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas.
No caso de licença para tratar de interesses particulares, requerida pelo próprio autor, a administração pública organiza-se considerando que o servidor retornará ao trabalho apenas ao final do período de licença concedido.
Essa programação envolve aspectos como a alocação do servidor e as funções que desempenhará, respeitando os critérios de conveniência e oportunidade da administração, e não os interesses exclusivos do servidor.
Assim, a Administração Pública não é obrigada a permitir o retorno imediato e automático do servidor que solicita a interrupção de sua licença. É legítimo que a administração disponha de prazo razoável para avaliar a situação funcional, reorganizar suas atividades internas e definir a alocação do servidor, sem comprometer o interesse público e a organização já existente.
Somente nos casos em que a licença é encerrada ou expira automaticamente pelo decurso do prazo, surge a obrigação tanto do servidor de retornar imediatamente ao trabalho quanto da administração pública de proporcionar esse retorno.
Ademais, considerando que o retorno antecipado exige a reorganização administrativa, é razoável que a apreciação do pedido demande tempo.
O intervalo aproximado de cinco meses entre o pedido de interrupção da licença e o retorno ao trabalho do autor não se revela abusivo ou desproporcional, não configurando inércia ou ato ilícito por parte do município.
Além disso, a legislação municipal não estipula prazo mínimo para apreciação de pedidos dessa natureza.
Portanto, na ausência de ato ilícito por parte do ente público, não há fundamento para que o autor reivindique vencimentos relativos ao período de espera, já que não desempenhou qualquer atividade laboral durante esse tempo.
Conceder-lhe tais valores implicaria enriquecimento ilícito, uma vez que não houve contraprestação por parte do servidor.
Nesse contexto, não foram demonstrados com clareza e com o suporte probatório necessário os requisitos indispensáveis para reconhecer a responsabilidade objetiva da Administração Pública Municipal, isto é, o ato ilícito, o efetivo dano (material ou imaterial) e o nexo de causalidade.
Notadamente, a resposta administrativa dada ao requerimento do servidor não denotou demora abusiva nem há elementos de prova que confirmem a versão de perseguição política que sustentaram a narrativa autoral.
Inclusive não há qualquer prova nos autos que demonstre que houve alteração na data da decisão administrativa que reintegrou o autor, o que faz desvanecer a tese de conduta da Administração motivada por questões políticas.
Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que se falar em reparação de danos suportados pela parte apelante.
Portanto, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que inexiste obrigação de indenizar, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 105.
A pedido do servidor estável e a critério da Administração, podem ser concedidas as seguintes licenças para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. §1º. – pode a licença ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, não se concedendo nova licença, antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
VOTO VENCIDO Discute-se se houve irregularidade no procedimento administrativo relacionado a demora na apreciação do pedido de interrupção de licença sem remuneração a que o autor fazia gozo.
A parte autora alega que requereu licença sem remuneração, pelo prazo de 2 anos a partir de 19/04/2021, o que foi deferido pelo município e que em 29/09/2021 requereu o retorno a sua função, pedido este que demorou 5 meses para ser analisado pelo município pelo simples fato de ser adversário político do prefeito. É certo que a legislação municipal permite ao servidor que estiver usufruindo de licença sem remuneração que dela desista a qualquer tempo (art. 105, §1º do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santo Antônio - LCM n. 999/2001 – id. nº 25850196, pág. 23)[1].
Isto não quer dizer, todavia, que a administração pública sempre está obrigada a proporcionar o retorno imediato do servidor ao serviço. É que toda a atividade administrativa deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da eficiência, a teor do que estabelece o art.37, caput, da Constituição Federal.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, “o princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade.
Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas.
No caso de licença para tratar de interesses particulares, requerida pelo próprio autor, a administração pública organiza-se considerando que o servidor retornará ao trabalho apenas ao final do período de licença concedido.
Essa programação envolve aspectos como a alocação do servidor e as funções que desempenhará, respeitando os critérios de conveniência e oportunidade da administração, e não os interesses exclusivos do servidor.
Assim, a Administração Pública não é obrigada a permitir o retorno imediato e automático do servidor que solicita a interrupção de sua licença. É legítimo que a administração disponha de prazo razoável para avaliar a situação funcional, reorganizar suas atividades internas e definir a alocação do servidor, sem comprometer o interesse público e a organização já existente.
Somente nos casos em que a licença é encerrada ou expira automaticamente pelo decurso do prazo, surge a obrigação tanto do servidor de retornar imediatamente ao trabalho quanto da administração pública de proporcionar esse retorno.
Ademais, considerando que o retorno antecipado exige a reorganização administrativa, é razoável que a apreciação do pedido demande tempo.
O intervalo aproximado de cinco meses entre o pedido de interrupção da licença e o retorno ao trabalho do autor não se revela abusivo ou desproporcional, não configurando inércia ou ato ilícito por parte do município.
Além disso, a legislação municipal não estipula prazo mínimo para apreciação de pedidos dessa natureza.
Portanto, na ausência de ato ilícito por parte do ente público, não há fundamento para que o autor reivindique vencimentos relativos ao período de espera, já que não desempenhou qualquer atividade laboral durante esse tempo.
Conceder-lhe tais valores implicaria enriquecimento ilícito, uma vez que não houve contraprestação por parte do servidor.
Nesse contexto, não foram demonstrados com clareza e com o suporte probatório necessário os requisitos indispensáveis para reconhecer a responsabilidade objetiva da Administração Pública Municipal, isto é, o ato ilícito, o efetivo dano (material ou imaterial) e o nexo de causalidade.
Notadamente, a resposta administrativa dada ao requerimento do servidor não denotou demora abusiva nem há elementos de prova que confirmem a versão de perseguição política que sustentaram a narrativa autoral.
Inclusive não há qualquer prova nos autos que demonstre que houve alteração na data da decisão administrativa que reintegrou o autor, o que faz desvanecer a tese de conduta da Administração motivada por questões políticas.
Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que se falar em reparação de danos suportados pela parte apelante.
Portanto, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que inexiste obrigação de indenizar, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 105.
A pedido do servidor estável e a critério da Administração, podem ser concedidas as seguintes licenças para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. §1º. – pode a licença ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, não se concedendo nova licença, antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-29.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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