TJRN - 0824232-53.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:19
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824232-53.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte exequente contra a sentença de ID. 104826058, que julgou extinto o cumprimento de sentença, e determinou a expedição de alvará SISBAJUD em favor de seu advogado no valor de R$ 620,46 (seiscentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), e a restituição do saldo residual de R$ 3.162,64 (três mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que, em razão da ausência de localização dos herdeiros da parte exequente, deve ser declarada a vacância da herança e entrega ao Município.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, embora tenham sido apresentados embargos de declaração em nome da parte exequente, faz-se necessário salientar que, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes.
Nesse contexto, diante do falecimento da parte exequente, é de rigor o reconhecimento da extinção do mandato outorgado ao seu patrono e a consequente irregularidade de representação processual, de modo que não há como conhecer o recurso interposto.
A propósito, seguem precedentes: APELAÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Inexistência de habilitação dos herdeiros. 2.
Aplicabilidade do inciso IV do art. 485 do CC. 3.
Apelação interposta em nome do autor falecido, pelos advogados constituídos antes da morte. 4.
Irregularidade da representação processual verificada – CC/02, art. 682, II. 5.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0016030-07.2010.8.26.0020; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) (destaques acrescidos) Agravo de Instrumento.
Falecimento da Agravante antes da interposição do recurso.
Extinção automática do mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
Irregularidade da representação processual.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245990-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) (destaques acrescidos) Isto posto, deixo de conhecer os embargos declaratórios e, por conseguinte, mantenho a sentença de ID. 104826058 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:06
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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22/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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21/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824232-53.2017.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA GLORIA DANTAS DE ARAUJO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824232-53.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença relativo a ação revisional de contrato proposto por MARIA DA GLORIA DANTAS DE ARAUJO contra BANCO DO BRASIL S/A.
Após divergência entre as partes, o feito foi encaminhado a perito judicial, que concluiu a existência de saldo credor em favor da autora no valor de R$ 1.356,84, além de R$ 620,46 referentes aos honorários advocatícios, nos termos do laudo pericial de ID. 82145697.
Há nos autos depósito judicial no valor de R$ 3.783,10 (ID 13205092) por parte da executada.
Mediante petição de ID. 83363805, o advogado da autora noticia seu falecimento.
As tentativas de intimação dos herdeiros restaram frustradas.
Requerida a pesquisa INFOJUD para localização de herdeiros e sucessores, não há declarações feitas pela demandante. É o relatório.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso presente, restaram frustradas todas as tentativas de identificação e intimação dos sucessores da de cujus, não logrando êxito, seu advogado, em habilitar sucessores.
Considerando que o laudo pericial de ID. 82145697 fixou em R$ 620,46 a verba honorária, e que referido crédito pertence ao advogado e tem natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC), deverá ser liberado em favor do mesmo, restituindo-se o valor residual à instituição financeira demandada.
Isto posto, com fundamento no art. 313, § 2ª, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará SISBAJUD em favor do advogado da parte autora no valor de R$ 620,46 (seiscentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), restituindo-se o saldo residual de R$ 3.162,64 (três mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se as partes a fim de que informem os dados bancários respectivos no prazo de 5 dias.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
01/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 14:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/06/2022 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 06:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2020 06:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 06:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2020 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 02:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 03:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:16
Conclusos para despacho
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08/10/2019 04:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 02:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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