TJRN - 0804527-22.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0102468-02.2017.8.20.0103 AGRAVANTE/AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO ADVOGADO: DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI e outros AGRAVADO/AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se dos agravos em recursos especiais (Ids. 20696518 e 20640963) e extraordinário (Id. 20696516), interpostos em face de decisão (Id. 20312277) que inadmitiu os recursos especiais e extraordinário manejados pelos agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
No mais, no tocante à petição id. 21054766, entendo que a pretensão ali formulada deve ser dirigida ao Juízo Natural da causa em primeira instância, na medida em que a competência desta Vice-Presidência fica adstrita ao juízo de admissibilidade de recursos extraordinários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804527-22.2020.8.20.5112 Polo ativo PEDRO HENRIQUE FREIRE MACHADO Advogado(s): DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI, MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660/STF (ARE 748.371).
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANDO A SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISAS JULGADA, À LEGALIDADADE, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA É DEBATIDA SOB A ÓTICA INFRACONSTITUCIOAL.
HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ausente de repercussão geral a discussão sobre a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal (Tema 660/STF). 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 20640967) interposto por Pedro Henrique Freire Machado de decisão desta Vice-presidência (Id. 20312277) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 660 (ARE 748.371), em sede de repercussão geral.
Argumenta a agravante a inadequação do precedente qualificado aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo e pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao STF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20729617). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário.
Isso porque a Emenda Constitucional n.º 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo STF.
Os arts. 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF, no julgamento de recurso extraordinário, às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Portanto, no caso ora examinado, verifica-se que não há equívoco na decisão agravada, mediante a qual, diante do julgamento do paradigma apontado (ARE n.º 748.371/RG - Tema 660/STF), esta Vice-Presidência, com apoio no art. 1.035, § 8º, do CPC, negou seguimento ao apelo extraordinário, em virtude da Corte Suprema ter reconhecido a inexistência de repercussão geral o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, eis que se anuncia, neste caso, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal: A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifos acrescidos) Portanto, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, conheço e desprovejo o agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada.
Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para análise dos agravos em recursos especiais (Ids. 20696518 e 20640963) e do agravo em recurso extraordinário (Id. 20696516). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804527-22.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2023. -
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804527-22.2020.8.20.5112 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordináriio e Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804527-22.2020.8.20.5112 RECORRENTE/RECORRDIO: PEDRO HENRIQUE FREIRE MACHADO ADVOGADO: DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI E OUTRO RECORRENTE/RECORRDIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Pedro Henrique Freire Machado e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ambos com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19025086): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI, APENAS QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO, POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ACOLHIMENTO.
CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O CONSELHO DE SENTENÇA (CONDENAÇÃO) QUE NÃO SE ENCONTRA ALICERÇADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO FEITO.
PROVAS DISSOCIADAS DO JUÍZO FORMADO PELOS JURADOS.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU/DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NO TOCANTE AO HOMICÍDIO CONSUMADO.
INVIABILIDADE.
JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE ACUSATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
ELEMENTO SURPRESA DEMONSTRADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA SESSÃO DO JÚRI.
PRETENSA REVALORAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO AO HOMICÍDIO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM 1/6 DA PENA MÍNIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO) EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DO STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Com relação à possibilidade de anulação do julgamento de apenas um dos crimes praticados, de apenas uma parcela da condenação, há muito já decidiu o Tribunal da Cidadania que: “(...) 5.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção sustenta ser possível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. (...) [HC n. 230.194/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/9/2012.]. 2.
Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19685439): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2.
Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
Por sua vez, Pedro Henrique Freire Machado, em seu recurso especial (Id. 19957801), afirma ter havido afronta ao art. 593, III, “c” e “d”, §3º, do CPP, arts. 59 e 1º do CP e ao art. 121, §2º, IV, do CP, ademais, em seu recurso extraordinário (Id. 19957802) aduz infringência ao art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF.
Noutro giro, o Ministério Público, em seu apelo especial (Id. 19211894), sustenta ofensa ao art. 593, III, “d”, §3º, do CPP, bem como, em seu apelo extremo (Id. 19211892), aponta violação ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 19507825, 19507824, 20157221 e 20157223). É o relatório.
Passo à análise do recurso especial de Pedro Henrique Freire Machado (Id. 19957801) Apelo tempestivo em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não merece admissão.
De início, no concernente à teórica violação ao art. 593, III, “c” e “d”, §3º, do CPP, pautado na tese de que o recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo e que “a plenitude de defesa permite a superação de eventual preclusão consumativa quando há patente ausência/deficiência de defesa, o qual foi devidamente delineado na petição de aditamento recursal”, denoto que o acórdão recorrido, ao afastar a proposição, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que interposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa.
Nesse sentido, confiram-se os arestos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA NA ORIGEM, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
VERTENTE NARRATIVA CONDENATÓRIA COM RESPALDO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM TEMPO NA ORIGEM.
ADITAMENTO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Tribunal estadual examinou detidamente a prova oral produzida e concluiu que a vertente narrativa eleita pelo Conselho de Sentença e que resultou na condenação do agravante tem assento nos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova.
A alteração desse entendimento não tem lugar na via estreita, de cognição sumária do writ - Acerca das teses de ilegalidade na dosimetria da pena, o Tribunal local não se pronunciou.
Dessarte, não pode esta Corte Superior sobre elas decidir, em caráter originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância - Não há que se falar em omissão indevida no acórdão de apelação criminal ou em negativa de prestação jurisdicional, já que o capítulo da dosimetria da pena não foi oportunamente devolvido ao exame da Corte local, nas razões recursais - De modo especial, no procedimento perante o Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição (Súmula n. 713/STF)- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "[i]nterposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018) - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 652079 MG 2021/0075812-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) PENAL.
UXORICÍDIO.
ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
TESE DE ERRO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
PRECLUSÃO.
ART. 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Mostra-se incabível pretenso aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa. 2.
O Conselho de Sentença não reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alíneas b e d, do Código Penal, amparando-se em provas dos autos. 3.
As possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese. 4.
O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 5.
No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis,que, de fato, emprestaram à conduta do Recorrente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 6.
A sugerida divergência não foi demonstrada na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,§§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido. (STJ - REsp: 1247626 RJ 2011/0046370-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
IMPEDIMENTO DO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU AO DEFENSOR QUE PATROCINOU O ACUSADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NÃO EXAMINOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 3.
Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a indigitada impossibilidade de o réu ser patrocinado por advogado que recebeu substabelecimento subscrito por profissional que estaria impedido, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de apreciação do tema pelo Desembargador Relator após o julgamento da apelação, uma vez que, consoante consignado na decisão impugnada, trata-se de aditamento das razões recursais apresentadas pela anterior defesa do réu, sendo que, uma vez praticado o ato processual, este, como regra, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que apresente novos argumentos ante a constituição de diferentes advogados para representá-lo, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 336286 GO 2015/0234594-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016) Por conseguinte, percebo que este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Noutro giro, no tocante à apontada infringência ao art. 121, §2º, IV, bem como ao art. 1º, do CP, em relação à qualificadora referente ao uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, malgrado a parte recorrente aduza que “no caso em tela, é possível afirmar, sem qualquer dúvida, que não houve a mínima surpresa no momento da prática delitiva.
Além disso, também se mostra evidenciado que a vítima não só esperava uma investida contra sua pessoa, como teve tempo e reagiu a agressão que acreditava que iria sofrer naquele momento”, vislumbro que rever as conclusões adotadas por este Tribunal demandaria, necessariamente, nova incursão no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse prisma, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE E DE DIMINUIÇÃO POR OCASIÃO DO AFASTAMENTO DE VETORES PELO TRIBUNAL A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2.
No caso, uma vez que o acórdão apontou elementos dos autos a embasar a decisão dos jurados, concluir de forma diversa e retirar da condenação qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, como quer a defesa, demandaria o reexame vertical do conteúdo probatório desenvolvido na ação penal, providência incabível em habeas corpus. 3.
A irresignação do agravante em relação ao quantum de aumento da pena-base e de diminuição dela - ante o afastamento das vetoriais pela Corte estadual - não foi aduzida na petição do habeas corpus.
Tal situação impede o conhecimento da tese, dada a indevida inovação recursal. 4.
As circunstâncias do delito foram sopesadas em desfavor do réu porque o delito foi cometido em concurso com outro agente, em plena via pública, na presença de diversas pessoas, considerações que, conforme já explanado no decisum recorrido, segundo a jurisprudência do STJ, são aptas a motivar o incremento da sanção básica.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 603.561/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022) No mais, quanto à alegada maculação ao art. 59, caput, do CP, que faz reverência às situações judiciais para aplicação da pena, entendo que para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido igualmente seria necessária a incursão no suporte fático-probatório, o que encontra obstáculo no teor da Súmula 7/STJ.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 59 DO CP, E 381, III, DO CPP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Da leitura do acórdão ora combatido, verifica-se a inexistência de ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, não prosperando a alegação de que sua majoração além do mínimo legal restou fixada sem a adequada fundamentação. 2.
Estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos.
Incidência do óbice previsto no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 627.111/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO.
ATENUANTE GENÉRICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as instâncias ordinárias entenderam não estarem demonstradas as circunstâncias fáticas para a aplicação das atenuantes genéricas, é incabível a esta Corte Superior entender de modo diverso, por demandar reexame do conjunto probatório.
Precedentes. 2.
No procedimento do Tribunal do Júri, para o reconhecimento da confissão espontânea, é necessária a consignação da tese arguída na ata de julgamento.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os Juízos de primeira e segunda instância entenderam não estarem caracterizadas as atenuantes constantes do art. 65, III, "b", "c" e "d", do Código Penal.
Rever tal entendimento é inviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp 840.995/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019) Portanto, é hipótese de inadmissão do apelo especial.
Passo ao exame do recurso extraordinário de Pedro Henrique Freire Machado (Id. 19957802).
Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Nada obstante, no que tange à alegação de infringência ao art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se os arestos: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Posto isso, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, nego seguimento ao recurso extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
Ato contínuo, avalio o apelo especial do Ministério Público (Id. 19211894).
Sem maiores transpirações argumentativas, observo que o apelo manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar sua admissão.
Isso porque, relativamente à alegada violação ao art. 593, III, “d”, §3º, do CPP, com base na premissa de que absolvição quanto à vítima Juliana foi manifestamente contrária à prova dos autos, não obstante a parte recorrente defenda que “o Tribunal de origem imiscuiu-se na competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença, prolatando acórdão manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que elas demonstram a existência de uma versão plausível — no caso a acusatória — a justificar a decisão condenatória do Júri”, constato que sua análise importará, necessariamente, em reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que não é cabível na via eleita, incidindo a Súmula 7/ STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse ínterim, cumpre consignar, mutatis mutandis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL ? CP. 1) ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF.
SUSPENSÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS.
EFEITO NÃO AUTOMÁTICO E NÃO DETERMINADO NO CASO CONCRETO ( ARE 1.225.185 - Tema 1087). 2) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE AO QUESITO ABSOLUTÓRIO ACOLHENDO TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 483, III e § 2º, 593, III, D, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS SEM AMPARO PROBATÓRIO.
CABÍVEL DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 2.1) LEGÍTIMA DEFESA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
GOLPE DE FACA.
NÃO CONFIGURADO USO MODERADO DE MEIO NECESSÁRIO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PONTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA DEFESA SÃO INCAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que ?a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la?( RE 1013001 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-4-2019 PUBLIC 26-4-2019). 1.1.
No caso concreto, não se verifica no sítio eletrônico do STF a determinação de sobrestamento dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral de Tema 1087 reconhecida no ARE 1.225.185. 2."A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2º, e 593, III, d, § 3º, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria.
Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Nesse passo, o juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos.
Isso porque, segundo o § 3º do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea d do inciso III do referido dispositivo.
Precedentes"( AgRg no HC 531.006/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.1.
No caso concreto, consoante constatou o Tribunal de origem, a prova dos autos não ampara a tese de legítima defesa, eis que não denota o preenchimento da hipótese normativa do art. 25 do CP no que tange ao uso moderado de meio necessário, motivo pelo qual determinou-se novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 desta Corte. 3.
O Tribunal de origem negou provimento aos embargos de declaração, eis que fundamentou a constatação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao preenchimento da hipótese normativa da legítima defesa.
De fato, não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os trechos de depoimentos testemunhais que segundo o agravante justificam o vício de omissão não são capazes de alterar o resultado do acórdão proferido na origem, eis que apenas denotam injusta agressão. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1822574 SP 2019/0183003-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) Com efeito, impõe-se a inadmissão recursal.
Por fim, aprecio o apelo extraordinário do Ministério Público (Id. 19211892).
Igualmente tempestivo o apelo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Outrossim, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, de igual forma, o recurso extraordinário não deve ser admitido.
Isso porquanto a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido, no que tange à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, haja vista o teor da Súmula 279/STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
ARTIGO 121, CAPUT, E ARTIGO 121 C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
DOLO EVENTUAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRECEDENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, C E D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 1209383 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019) Da mesma sorte, configura-se hipótese de inadmissão do apelo.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial ids. 19957801 e 19211894 e o extraordinário id. 19211892, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário id. 19957802 (Tema 339/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 5 -
15/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804527-22.2020.8.20.5112 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/03/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
01/02/2023 09:40
Juntada de termo
-
31/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 08:48
Juntada de Petição de memoriais
-
11/01/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:34
Juntada de termo
-
19/12/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:33
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
31/08/2021 10:20
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
31/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:07
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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