TJRN - 0915926-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:18
Nomeado perito
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11/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 23:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:29
Nomeado perito
-
02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:13
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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27/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de LILIAN PAULA SANTOS DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de LILIAN PAULA SANTOS DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0915926-30.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Réu (requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 9 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de LILIAN PAULA SANTOS DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Caroline Keli Araújo Barbosa Sanches em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915926-30.2022.8.20.5001 AUTOR: I.
V.
M., LARA VIEIRA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 12 de Março de 2024 às 08h30.
Todavia, a referida data coincide com outra audiência marcada para o mesmo horário, ocasionando assim, conflito na pauta.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, CHAMO O FEITO À ORDEM e REAPRAZO a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 13 de Março de 2024 (quarta-feira) às 09h30min, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C.
NATAL /RN, 16 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:51
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/03/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915926-30.2022.8.20.5001 Parte autora: I.
V.
M. e outros Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
A Parte Ré requereu a produção da prova pericial (Id. 106200466).
A Parte Autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral em audiência (oitiva de testemunhas).
O MPRN atuante no feito, também requereu e concordou com a realização da audiência de instrução ao Id. 106844003.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que o cerne da demanda consiste em apurar a obrigatoriedade de autorização das terapias prescritas em favor do autor, diagnosticado com transtorno de espectro autista no ambiente escolar ou domiciliar, a ausência de previsão no rol da ANS, a carga horária excessiva e eficácia/necessidade do tratamento prescrito, como também a responsabilidade civil por danos morais, porquanto a parte autora tenha sustentado uma falha na prestação dos serviços pelo Réu e agressão sofrida pelo infante, DETERMINO CONCOMITANTEMENTE: 01) DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 12 de março de 2024, às 8h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Se houver requerimento expresso de depoimento pessoal formulado por alguma das partes, para obtenção do depoimento pessoal da parte CONTRÁRIA (Art. 357, § 4° c/c Art. 385, CPC), EXPEÇAM-SE os competentes mandados de intimação pessoal ao endereço da parte que prestará depoimento, que prestará o depoimento pessoal, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Fica INDEFERIDO, desde já, os pleitos de “auto depoimento” pessoal.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária; 02) DEFIRO o pleito do Réu e DETERMINO a produção da prova pericial médica, razão pela qual, NOMEIO o Sr.
Raphael Marques Cabral, Médico e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: [email protected]; fone (84) (83)996565614, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, somente após a apresentação dos quesitos pelas partes apresente a sua proposta de honorários periciais.
Intimem-se ambas as partes para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias os seus quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o membro do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 09:51
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 12:08
Nomeado perito
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29/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de LILIAN PAULA SANTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de LILIAN PAULA SANTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:28
Decorrido prazo de MARCELA LUIZA CORREIA PIMENTEL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:28
Decorrido prazo de MARCELA LUIZA CORREIA PIMENTEL em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 CERTIDÃO Processo n. 0915926-30.2022.8.20.5001 Certifico, para os devidos fins e em razão do meu ofício, na permissibilidade do artigo 152, VI, do CPC, que foi feita a retificação do polo passivo.
Dou fé.
Natal, aos 12 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915926-30.2022.8.20.5001 AUTOR: I.
V.
M., LARA VIEIRA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., MEDMAIS SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: (i)Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. (ii) Da Ilegitimidade passiva dos réus - MEDMAIS e ASL.
Argumentou a ré AMIL em sede de contestação, de que houve a incorporação das empresas, tendo a ASL incorporado a MEDMAIS e àquela fora incorporada pela AMIL, razão pela qual não se tratam de empresas distintas e sim, de empresas incorporadas, e diante dessa circunstância, somente a empresa AMIL deveria permanecer no polo passivo da presente lide e as demais empresas deveriam ser excluídas, conforme dispõe p artigo 485, VI, do CPC.
Pois bem.
Analisando detidamente a demanda, entendo que não merece prosperar a arguição em análise, tendo em vista que se trata de uma simples retificação do polo passivo em razão da incorporação das empresas demandadas.
Frente ao exposto, não se sustenta a preliminar ventilada, todavia, a secretaria deverá retificar os cadastros no polo passivo da demanda, promovendo a EXCLUSÃO das partes MEDMAIS SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80 e Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. - CNPJ: 03.***.***/0001-00.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os pedidos contidos na exordial, e ainda, asseverou que diante da comprovada incorporação da MEDMAIS pela ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE e, posteriormente, dessa pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, requereu que seja determinada a exclusão da empresa MEDMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA do polo passivo da demanda. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Obrigatoriedade de autorização das terapias prescritas em favor do autor, diagnosticado com transtorno de espectro autista no ambiente escolar ou domiciliar; ausência de previsão no rol da ANS; carga horária excessiva; eficácia/necessidade do tratamento prescrito; responsabilidade civil por danos morais.
Meios de prova: Provas documentais: prontuários médicos do paciente e/ou negativa de fornecimento do tratamento, com a justificativa, laudos médicos; perícia médica; depoimento da parte autora a ser realizado em audiência de instrução e julgamento. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
CONCLUSÃO – Feita a inversão do ônus da prova, DECIDO: INTIMEM-SE ambas as partes VIA SISTEMA e por meio de seus patronos para, caso queiram, especifiquem OUTRAS provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; Por fim, FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável; Após, intime-se o representante do Ministério Público para, como fiscal da lei, querendo, se pronunciar ou oferecer o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias Não havendo pedidos de produção de provas NOVAS, voltem conclusos para sentença - Etiqueta: “Sentença - saúde”; PORÉM, havendo pedidos de produção de provas NOVAS, voltem conclusos para decisão, caixa geral; NATAL /RN, 7 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 08:57
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:30
Decorrido prazo de Caroline Keli Araújo Barbosa Sanches em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:01
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I.V.M..
-
02/12/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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