TJRN - 0800266-18.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:03
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Habeas Corpus nº 0800266-18.2023.8.20.5400 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Cecília Vargas Junqueira Scarpelli em favor de Bruno Carvalhosa de Castilho, contra ato coator atribuído à "CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDANDO TJRN".
Relata que a decisão que determinou a soltura do paciente está pendente de cumprimento há mais de 10 dias.
Com isso, pede que seja concedida medida liminar para que seja determinada a liberação do paciente. É o quanto basta relatar.
Decido.
De início, constato que este Juízo não possui competência para a análise do presente writ, haja vista que o pedido deve ser direcionado ao Juízo Plantonista do Primeiro Grau.
Ocorre que, sem necessidade de maiores digressões, ressai evidenciado que a autoridade apontada como coatora ("CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDANDO TJRN") não possui foro por prerrogativa de função, porquanto o seu nome não consta no rol de autoridades elencadas no art. 71, I, alínea "f", da Constituição Estadual, pelo que se tem evidenciada a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente writ.
Para além disso, diga-se que o Plantão Noturno, consoante previsão da Resolução nº 26/2012 - TJRN, só se presta ao exame de situações excepcionalíssimas, quando inviável a análise durante o expediente forense comum.
Na espécie, a anterior impetração, não uma, mas duas vezes antes do início do expediente extraordinário evidencia a inviabilidade da apreciação da medida requerida no presente remédio, também em respeito ao §1º, art, 5º da aludida resolução, o qual dispõe que: "§ 1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica".
Ante o exposto, diante da incompetência desta Corte para apreciar o presente Writ, não conheço do pedido, bem como da inviabilidade de que seja ele conhecido durante o Plantão Noturno, não conheço do remédio em tela, devendo a Secretaria Judiciária proceder na forma regimental, com a regular distribuição durante o expediente comum.
Por fim, realço que a repetição dos pleitos objeto de análise neste momento poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator/Plantonista -
16/06/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:41
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 23:11
Declarada incompetência
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15/06/2023 18:27
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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