TJRN - 0804202-06.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804202-06.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA IRANETE DA SILVA FERNANDES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
FIRMA PRESENTE NO TERMO COMPROVADAMENTE ORIGINADA DE FRAUDE, CONFORME EXAME GRAFOTÉCNICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO JÁ FIXADO AQUÉM DO COSTUMEIRAMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des.
Ibanez Monteiro que votou pelo provimento parcial do recurso.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (Id 21955005) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id 21955000) que, nos autos da ação ordinária proposta por MARIA IRANETE DA SILVA FERNANDES, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: 12.
De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas a tarifa denominada CESTA B.
EXPRESSO 5, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 4.260,00 (quatro mil e duzentos e sessenta reais), acrescido dos descontos indevidos realizados no curso do processo, a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento, e correção monetária pelo INPC da data desta sentença. 13.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, suscita preliminar de ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir, pela não tentativa prévia de resolução do problema de forma administrativa, e recusa do demandado.
No mérito, sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, havendo registro do uso da conta para diversas transações, e, neste sentido não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição.
Ainda destacou a necessidade de revisão do ônus sucumbencial em face da baixa complexidade do litígio.
Com estes argumentos requer o provimento do apelo para ver desconstituída a decisão questionada, ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais, com juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento da irresignação (Id 21721928).
Sem intervenção ministerial (Id 21836419). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trago o exame da matéria preliminar porque não se relaciona com o recebimento do apelo, já havendo sido apreciada na origem, tratando-se, em verdade, de questão devolvida na irresignação.
O postulado reafirma que a ação carece de interesse de agir, eis não ter demonstrado o pedido administrativo, bem assim, a sua recusa em resolver o problema pleiteado na lide.
Avalio, contudo, a prescindibilidade da provocação extrajudicial, especialmente porque a pretensão ora debatida foi amplamente resistida, inclusive em sede recursal.
Além disso, a alegação confronta o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição, sendo dispensado o esgotamento da via administrativa para autorizar a provocação da Justiça.
Destaco precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Passando ao mérito propriamente dito, estudo a legitimidade das cobranças de tarifa de serviço da conta da parte apelada, além da responsabilidade civil.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Na realidade dos autos, a conta na qual a parte autora recebe sua aposentadoria é uma conta benefício comum e, além disso, pelas movimentações retratadas no extrato bancário acostado (ID 21954950), percebo que ela tem a única finalidade de recepção da aposentadoria, eis constar créditos e saques do benefício, realidade apta a revelar que as cobranças são absolutamente ilegítimas.
Afastando qualquer dúvida sobre a ilegitimidade do negócio, o termo apresentado pela instituição financeira ao ID 21954966 foi comprovadamente originado de fraude, conforme apurou o expert no exame grafotécnico de Id 21954990.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de cerca de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma tarifa não contratada e não aceita que, embora praticada em valor baixo, eram repetidas mensalmente e perdurou durante anos, imperando a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à requerente, este não merece redução, eis que o estabelecido – R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da medida sem importar em enriquecimento sem causa.
Pertinente aos honorários sucumbenciais, seu arbitramento no mínimo legal afasta qualquer alegação de excesso consignada pela instituição financeira, motivo pelo qual rejeito a pretensão também neste título.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Em obediência ao artigo 85, §11, CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804202-06.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
25/10/2023 08:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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