TJRN - 0918587-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:32
Juntada de diligência
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22/02/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 04:59
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0918587-79.2022.8.20.5001 SENTENÇA SUCESSÕES E PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por Manoel Abrantes de Sá, devidamente qualificado, em que se pretende a expedição de alvará judicial.
Juntou Documentos.
Através da peça processual de ID nº 112218942, a parte autora, por seu patrono, requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em apreciação ao pedido de desistência, verifico que sobre o mesmo dispõe o Código de Processo Civil que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." De modo que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, ao precitado dispositivo normativo, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 13 de dezembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
18/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:48
Extinto o processo por desistência
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11/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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10/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 04:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:11
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918587-79.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MANOEL ABRANTES DE SÁ INVENTARIADA: MARIA DO SOCORRO ROCHA DE ABRANTES DESPACHO Intime-se o inventariante pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a. juntar Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da de cujus. b. apresentar plano de partilha, requerendo a adjudicação dos bens e dos numerários existentes no INSS (CPC, art. 664). c. acostar aos autos declaração atestatória, sob as penas da lei, devidamente assinada por si, sobre a inexistência de outros herdeiros.
P.I.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
07/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:36
Outras Decisões
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29/05/2023 23:39
Conclusos para despacho
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15/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 15:15
Juntada de Ofício
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25/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/02/2023 18:05
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:07
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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