TJRN - 0802293-26.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 15:15
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:44
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0802293-26.2023.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANGÉLICA CRISTINA DE OLIVEIRA BARAUNA Requerido: NILTON MODESTO BARAUNA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
CONCORDÂNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DO ENCARGO.
LEGITIMIDADE DA POSTULANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por Angélica Cristina de Oliveira Barauna, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de Nilton Modesto Barauna, com supedâneo nos argumentos abaixo sintetizados.
Aduziu a Requerente, em síntese, que: 1.
A Srª.
Edilma Gomes de Oliveira Barauna é Curatelada e que o Demandado, esposo da Curatelada, foi nomeado como seu curador em processo que tramitou neste Juízo, sob o n.º 0806156-24.2022.8.20.5124; 2.
O Demandado não vem exercendo os devidos cuidados com a Curatelada, além de maltratar a Curatela fisicamente e psicologicamente; 3.
O Requerido impede qualquer contato da Curatelada com seus familiares; 4.
A própria Curatelada já expressou a vontade de viver sob os cuidados da Autora.
Desta forma, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do encargo outra conferido ao Requerido e sua nomeação como curadora.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em despacho de id. 95580858, foi determinada a intimação do Demandado para se manifestar acerca do pleito antecipatório.
Devidamente intimado, o Demandado informou que não merecia acolhimento o pedido de substituição de curador, uma vez que sempre cuidou de sua esposa com zelo e dedicação, bem como que a Curatelada sempre teve equipes de cuidadores e é amparada pelo serviço de homecare prestado pelo plano de saúde (id. 96074738).
Em id. 98329709, a Autora informou que a Curatelada já estava vivendo sob os seus cuidados com a anuência do Demandado e reiterou o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Após, em id. 101286008, a Requerente informou que o Demandado havia desocupado o imóvel e realizado a entrega das chaves.
Em decisão de id. 104339256, este Juízo concedeu a substituição provisória da curatela à Autora.
Realizada audiência de conciliação, o Demandado concordou com a substituição de curatela, nos termos da decisão interlocutória (id. 106770440).
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial (id. 110879276). É o relatório.
O pedido de substituição ora formulado se encontra em consonância com os dispositivos legais regedores da espécie.
A necessidade da substituição pleiteada decorre de acordo entre o antigo Curador e a atual Curadora para o melhor interesse da Curatelada. À vista disso, a Curatelada passou a residir com a Requerente, sendo necessária a sua regularização e nomeação como curadora da Srª.
Edilma Gomes de Oliveira Barauna.
A Requerente, por sua vez, possui legitimidade para o exercício do encargo em tela, uma vez que é filha da Curatelada (id. 95451547) e é a pessoa que, provavelmente, apresenta maior disponibilidade e interesse em prestar a devida assistência material e moral à Curatelada, tanto que dispõe da anuência do Requerido (id. 106770440).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nomeando a Srª.
Angélica Cristina de Oliveira Barauna como curadora de Edilma Gomes de Oliveira Barauna, com fulcro no art. 761, do Código de Processo Civil.
Intime-se a curadora para que preste o compromisso legal, expedindo-se, ato contínuo, o termo correspondente.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, haja vista a inexistência de bens as serem acautelados.
Expeça-se o competente mandado.
Publique-se, observando-se o que dispõe o art. 755, §3ª, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as diligências em tela, arquivem-se com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 13:31
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 09:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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11/09/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 09:00, 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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10/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:11
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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15/08/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0802293-26.2023.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA BARAUNA Requerido: NILTON MODESTO BARAUNA DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de Audiência de Conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, de forma presencial, na data de 11 de setembro de 2023, às 09h00min, devendo-se proceder às intimações necessárias, na forma legal.
A audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida, caso as partes ou advogados requeiram ou informem a impossibilidade de comparecerem ao Fórum.
A participação no ato por meio de videoconferência deverá ser solicitada nos autos com antecedência e será viabilizada com o uso da ferramenta Microsoft Teams, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff.
Parnamirirm/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:11
Recebidos os autos.
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07/08/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
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07/08/2023 11:09
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 09:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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07/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 02:32
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:04
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:01
Juntada de Petição de procuração
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03/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 11:32
Apensado ao processo 0806156-24.2022.8.20.5124
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23/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 20:23
Conclusos para decisão
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16/02/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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