TJRN - 0910258-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0910258-78.2022.8.20.5001 AUTOR: FLAVIA VERONICA GOMES DE MACEDO RÉU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
26/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:24
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/08/2025 23:59.
 - 
                                            
15/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0910258-78.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário - 
                                            
29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 22:59
Outras Decisões
 - 
                                            
17/07/2025 12:12
Outras Decisões
 - 
                                            
16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0910258-78.2022.8.20.5001 AUTOR: FLAVIA VERONICA GOMES DE MACEDO REU: OI MOVEL S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente FLAVIA VERONICA GOMES DE MACEDO, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro (impugnação a penhora on line).
Natal, 28 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0910258-78.2022.8.20.5001 AUTOR: FLAVIA VERONICA GOMES DE MACEDO RÉU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Considerando que a decisão de ID.116077957 expressamente consignou que o crédito perseguido no presente feito tem natureza extraconcursal e que o ofício de ID. 131890739 apenas menciona a habilitação de créditos nos autos da recuperação judicial, o que não se faz necessário no presente caso, determino o prosseguimento do feito.
Proceda-se ao bloqueio através deste sistema do valorR$3.337,42, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
 - 
                                            
04/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2024 00:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 11:59
Outras Decisões
 - 
                                            
28/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 22:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/10/2023 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
02/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 14:38
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
02/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 11/09/2023
 - 
                                            
05/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 22:23
Publicado Sentença em 10/08/2023.
 - 
                                            
15/08/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
13/08/2023 02:14
Publicado Sentença em 10/08/2023.
 - 
                                            
13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0910258-78.2022.8.20.5001 AUTOR: FLAVIA VERONICA GOMES DE MACEDO RÉU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Flávia Verônica Gomes de Macedo, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de Oi Móvel S.A., igualmente qualificada.
Relatou que foi surpreendida ao descobrir que a parte ré inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes em relação a dois débitos: um no importe de R$71,75 (setenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº. 00.***.***/2042-73, e outro no valor de R$494,83 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), este referente ao contrato de nº. 00.***.***/1444-45.
Disse que não possui qualquer débito com a ré, pelo que se trata de uma cobrança ilegítima e abusiva.
Afirmou não ter sido previamente notificada a respeito da inscrição em tela.
Em razão disso, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré retire imediatamente os seus dados do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da dívida em tela com a exclusão definitiva do seu nome do cadastro de devedores, bem como a condenação da ré ao pagamento no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 91463199, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Defendeu que a autora valeu-se dos serviços prestados, mas quedou-se inadimplente.
Disse que, alternativamente, também foi vítima da fraude.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Suscitou litigância de má-fé por parte da autora.
Por fim, pediu a improcedência dos pleitos contidos na inicial.
Juntou faturas.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 96609576).
As partes foram intimadas para informarem acerca da eventual interesse na produção de outras provas, tendo a demandante pleiteado o julgamento antecipado da lide e a demandada quedado-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Flávia Verônica Gomes de Macedo em face de Oi Móvel S.A, em que a parte autora, ao fundamento de que teve inserido o seu nome indevidamente junto ao cadastro de inadimplentes por débito referente a contrato desconhecido, pretende a declaração de inexistência da dívida com a exclusão definitiva dos seus dados do referido cadastro, além da condenação da ré em indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes foram intimadas e não manifestaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares, tendo em vista também estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a parte autora defenda não manter qualquer relação contratual com a ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é ope legis, cabendo ao fornecedor de serviços, a fim de eximir-se da responsabilidade, demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, conforme artigo 14 do CDC.
Em análise à presente demanda, observa-se que a ré sequer juntou instrumentos contratuais celebrados entre as partes, motivo pelo qual constata-se não ter restado comprovada a existência da relação jurídica defendida pela requerida em sede de contestação.
O requerido limitou-se a anexar, em ID’s. 95336842, 95336844, 95336845, 95336546 e 95336847, faturas, produzidas unilateralmente pelo próprio, sem constar qualquer assinatura da autora, o que as tornam insuficientes para atestar a existência da relação contratual defendida.
Não havendo como comprovar a relação jurídica, não há que se falar também em demonstração nos autos da regularidade dos débitos discutidos.
Assim, entendo que as cobranças discutidas na presente demanda são indevidas, visto ausente a comprovação da contratação que deu origem às dívidas em tela.
No caso dos autos, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, posto sequer ter juntado contrato apto a demonstrar a contratação dos serviços por parte da demandante.
Portanto, não havendo incidência de qualquer excludente de responsabilidade, as dívidas devem ser desconstituídas entre as partes, face à inexistência.
Quanto à ausência de notificação prévia a respeito da inscrição, entendo que não compete ao réu demonstrar que a parte autora foi notificada previamente à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme prevê o enunciado da súmula de nº. 359 do Superior Tribunal de Justiça: “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isto decorre de que, havendo inscrição anterior não contestada, descabe a concessão de indenização por danos morais, tendo em vista que a inscrição posterior, ainda que ilegítima, não é capaz de abalar os direitos de personalidade daquele que pleiteia indenização por danos morais, já que estes já foram maculados com as inscrições anteriores não contestadas.
Compulsando os autos, diante do documento acostado em ID. 91451134 – págs. 11 e 12, constata-se que a autora não possui inscrição anterior a referente ao contrato de nº. 00.***.***/2042-73.
Ademais, em seguida, encontra-se a inscrição referente ao outro contrato discutido na presente, qual seja: nº. 00.***.***/1444-45.
Portanto, cabe a concessão de indenização por danos morais.
Para a fixação dos danos, o magistrado deve atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de prestigiar o enriquecimento sem causa, ou tão irrisória que não compensa a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como a extensão dos danos, o caráter compensatório e o pedagógico da indenização.
Em razão disso, fixo o quantum indenizatório no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo pela não incidência, uma vez que entendo que a conduta da autora não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a demanda a desconstituir as dívidas discutidas nos autos, quais sejam: no valor de R$71,75 (setenta e um reais e setenta e cinco centavos) referente ao contrato de nº. 00.***.***/2042-73; e na importância de R$494,83 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) referente ao contrato de nº. 00.***.***/1444-45; e a excluir o nome da autora do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos referidos débitos; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 13:06
Decorrido prazo de réu em 10/07/2023.
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11/07/2023 09:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/12/2022 22:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/11/2022 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA VERONICA GOMES DE MACEDO.
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08/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2022 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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