TJRN - 0801035-06.2021.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157100 - Email: Processo n°: 0801035-06.2021.8.20.5106 Parte exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO Parte executada: FRANCISCO BATISTA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo MUNICIPIO DE MOSSORO em face de FRANCISCO BATISTA CAVALCANTE, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos, cujo crédito decorre dos honorários de sucumbência.
A parte executada, devidamente intimada, impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de ser beneficiário da justiça gratuita, de modo que o crédito está com a exigibilidade suspensa, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Consoante se verifica no documento de id. 138974903, a remuneração bruta da parte executada é de R$ 10.427,33, e líquida no importe de R$ 7.796,90, o que no entender deste Juízo mostra a inexistência de situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, um vez que o referido valor corresponde a mais de cinco vezes o valor do salário-mínimo nacionalmente vigente.
Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil visam assegurar o acesso à justiça às pessoas sem condições financeiras, sendo que o benefício da gratuidade judiciária somente deve alcançar os jurisdicionados que se enquadrem na hipótese legal.
Consoante se verifica nos contracheques existentes nos autos, não se extrai a alegada hipossuficiência financeira, haja vista a inexistência de comprovação de que o pagamento das verbas processuais comprometeria o seu próprio sustento ou o de sua família.
Neste sentido é o aresto a seguir colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é “funcionária pública”, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido” (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel.
Des.
Dr.
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j. 25/5/2021).
Assim, entende este Juízo que não persistem as circunstâncias autorizadoras da gratuidade judiciária, de modo que deve ser revogada a causa de suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação quanto ao valor, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte executada (ID 137133123) para fixar o valor da execução em R$ 2.271,09.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora online.
P.I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
04/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:36
Desentranhado o documento
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21/03/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:17
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:55
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 10:55
Expedição de Ofício.
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02/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:46
Decorrido prazo de Secretário de Administração e Finanças do Município de Mossoró em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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14/02/2022 11:43
Expedição de Ofício.
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22/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:42
Expedição de Ofício.
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08/06/2021 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:05
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:04
Conclusos para despacho
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21/01/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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