TJRN - 0804233-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 06:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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26/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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26/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:01
Decorrido prazo de executada em 21/10/2024.
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22/10/2024 09:34
Decorrido prazo de M2T ENTRETENIMENTO IMAGEM E EVENTOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:23
Decorrido prazo de M2T ENTRETENIMENTO IMAGEM E EVENTOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:33
Decorrido prazo de executado em 23/07/2024.
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de M2T ENTRETENIMENTO IMAGEM E EVENTOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de M2T ENTRETENIMENTO IMAGEM E EVENTOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0804233-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALMERI GOMES DA SILVA e outros (5) Parte Ré: M2T ENTRETENIMENTO IMAGEM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ALMERI GOMES DA SILVA, em face de M2T ENTRETENIMENTO IMAGEM E EVENTOS LTDA-ME, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.112589455, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 76.313,75 (setenta e seis mil, trezentos e treze reais e setenta e cinco centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.119792011).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.119792008, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:03
Processo Reativado
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25/04/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804233-07.2023.8.20.5001 Parte autora: ALMERI GOMES DA SILVA e outros (5) Parte ré: M2T ENTRETENIMENTO IMAGEM E EVENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA (CONTRATO DE LOCAÇÃO)" ajuizada por ALMERI GOMES DA SILVA e Outros (5), em desfavor de FLR DE SOUZA ENTRETENIMENTO IMAGEM E EVENTOS, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de locação comercial do imóvel situado à Rua Jaguarari, 1989, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP 59032-620, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 01 de setembro de 2021 e término em 30 de agosto de 2023, com o aluguel mensal pactuado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem garantia locatícia.
Informa, ainda, que, em 05/12/2021 o locatário passou a ficar inadimplente com o pagamento dos alugueis e encargos da locação, culminando com a entrega das chaves do imóvel em 12/05/2022, sem que houvesse a quitação dos alugueis e encargos da locação inadimplidos até a entrega das chaves, e o imóvel ora entregue com diversos reparos a serem efetuados, conforme laudos de vistorias acostados.
Amparados em tais fatos, requerem a procedência da demanda para que a parte ré seja condenada ao pagamento do valor total de R$110.960,57 (cento e dez mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), a ser acrescido com a atualização necessária.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu as custas (Id. 95354304).
Despacho de Id. 95422750 recebeu a exordial e determinou a citação da parte requerida para, querendo, contestar o feito, após a audiência de conciliação aprazada para ocorrer no CEJUSC.
Audiência de conciliação realizada em 03/05/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 99593286).
Devidamente citado (Id. 90377866), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa (certidão de ID 92856534).
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa no processo (Id. 102284167).
Considerando que um dos autores trata-se de incapaz, houve a intimação do Ministério Público Estadual para intervir no feito, cujo parecer opinando pela procedência da demanda repousa em Id. 105560324.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, DECRETO a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça em Id. 90377866, deixou de apresentar defesa nos autos, presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que assegure a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$110.960,57 (cento e dez mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), equivalente aos aluguéis e débitos inadimplidos do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, além de despesas realizadas com reparos no imóvel, após a restituição do bem aos locadores.
Em sendo assim, observando os termos da petição inicial e dos documentos arrolados pela parte autora, tenho por suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes, conforme contrato em Id. 94358126, e o débito de titularidade do requerido, conforme planilha de aluguéis e débitos de água e energia do imóvel (Id. 94358879), corroborada pelos documentos em Id. 94358881, não impugnados pela parte demandada, em especial, diante da caracterização da revelia no caso.
Ressalto, neste ponto, que o contrato celebrado prevê expressamente a responsabilidade do locatário pelas despesas de “água, esgoto, luz, gás, condomínio e IPTU”(Id. 94358126).
Repiso a revelia dos réus que, em seu turno, não trouxeram nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não havendo nenhuma comprovação nos autos de que o valor expressamente mencionado nas planilhas, a título de aluguel e despesas com energia e água do imóvel, foi efetivamente quitado.
Comprovou a parte autora ainda que, por ocasião do Laudo de Vistoria Final do Imóvel, devidamente assinado pelo locatário (ID 94358883), houve a expressa referência aos reparos que deveriam ser efeitos no bem, a saber: Ocorre que, analisando detidamente o orçamento apresentado pela parte autora (Id. 94358882), constato a inclusão de diversas despesas alheias àquelas listadas expressamente acima ou apresentadas de forma genérica.
Assim, inexistindo prova de que tais despesas alheias foram anuídas pela parte ré, ou mesmo caracterizada sua responsabilidade, já que inexiste nos autos laudo de vistoria inicial do imóvel.
Por conseguinte, entendo que os valores relativos aos reparos do imóvel, em relação especificamente aos itens listados acima e anuídos pela parte requerida, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a comprovação dos gastos e/ou apresentação de orçamentos compatíveis com as despesas.
Diante de todo o exposto, tenho que a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), de modo que a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelas razões expostas, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos encargos locatícios, despesas com água e energia vencidas e não pagas e multa rescisória, além de honorários advocatícios de 20%, no valor total de R$55.421,43 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), conforme cálculo base da planilha em Id. 94358879; b) CONDENAR o réu ao pagamento das despesas necessárias ao reparo do imóvel, conforme listagem apresentada em Id. 94358883, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença e incluso, ao final da apuração, os honorários de 20% previstos contratualmente, acrescidas correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da citação, de acordo com o art. 405 do CC.
Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidas correção monetária pelo INPC a contar da data do vencimento de cada aluguel/encargo inadimplido e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, nos seguintes termos.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando para fins de arbitramento dos honorários: a natureza e simplicidade da demanda, o julgamento antecipado, a ausência de provas complexas, bem como o tempo para sua resolução, etc, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Com relação as custas processuais remanescentes do réu vencido, remetam-se os autos ao COJUD, setor responsável pelas cobranças devidas, conforme determina a Portaria da Presidência do TJRN.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804233-07.2023.8.20.5001 Parte autora: ALMERI GOMES DA SILVA e outros (5) Parte ré: M2T ENTRETENIMENTO IMAGEM E EVENTOS LTDA - ME D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de processo que estava concluso para sentença, diante da certificada revelia da parte ré (Id. 102284167).
Nada obstante, tendo em mira que a presente demanda foi ajuizada, dentre outros, por um incapaz,o que demandou a necessária intervenção do Ministério Público Estadual no feito, para evitar futuras alegações de nulidade, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do Parquet para, no prazo legal, apresentar seu parecer, no prazo legal.
Logo após, retornem conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 09:14
Audiência conciliação realizada para 03/05/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/05/2023 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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01/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 03/05/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:31
Juntada de custas
-
30/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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