TJRN - 0101404-02.2013.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:48
Juntada de Alvará recebido
-
03/05/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 04:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:02
Decorrido prazo de Sul América Cia Nacional de Seguros S/A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:27
Decorrido prazo de Sul América Cia Nacional de Seguros S/A em 29/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101404-02.2013.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INACIO PACIFICO DA SILVA e outros Parte Ré: Sul América Cia Nacional de Seguros S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização securitária proposta por INACIO PACIFICO DA SILVA e JOANA DARC DA SILVA, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, também identificada.
Através da decisão de Id 51019277, foi determinada a realização de perícia no imóvel dos autores, com fixação de honorários no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme depósitos judiciais de Ids 51020382 - Pág. 41 e 82630733.
Posteriormente, por intermédio do decisum de Id 104426830, foi nomeado como perito o engenheiro civil Daniel Matias da Silva.
O perito designado agendou a perícia para o dia 05 de dezembro de 2023 (Id 107016464).
A parte demandada, por sua vez, apresentou a petição de Id 108500705, e sustentou que o Supremo Tribunal Federal julgou, em regime de repercussão geral, o Tema nº 1.011, oriundo do RE nº 827.996/PR, e fixou, em caráter vinculante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal.
Requereu, ao final, a remessa dos autos à Justiça Federal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em sessão realizada em 26/06/2020, no RE nº 827.996/PR, Tema n.º 1.011 da repercussão geral - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza -, no qual foram fixadas as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (destacados) Verifica-se que, pela tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, é indene de dúvidas e prescindível de provas o interesse da CEF quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66), haja vista ser a administradora do fundo, a qual se responsabiliza por vícios estruturais nos respectivos imóveis, conforme previsto na Lei 12.049/2011.
Ocorre que, conforme já ressaltado por este Juízo em decisões anteriores, a Caixa Econômica Federal apresentou, no presente feito, as petições de Ids 51019276 - Pág. 1 e 51020391 - Pág. 6, informando expressamente que não possui interesse no feito, em razão da ausência de apólice vinculada ao ramo público.
Deste modo, ao que tudo indica, a Caixa Econômica Federal figurou tão somente como agente financeiro da compra do imóvel e o contrato de financiamento exclui expressamente a cobertura securitária, pela empresa, de despesas decorrentes de danos oriundos de vícios de construção.
Assim, não há que se reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo do processo, nem determinar a remessa do feito à Justiça Federal.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte demandada no Id 108500705.
Intimem-se as partes acerca do presente decisum, bem como em relação à data da realização da perícia, a qual encontra-se designada para o dia 05 de dezembro de 2023, às 13:00 horas (Id 107016464).
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:27
Outras Decisões
-
23/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:07
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101404-02.2013.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INACIO PACIFICO DA SILVA e JOANA DARC DA SILVA Parte Ré: Sul América Cia Nacional de Seguros S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização securitária proposta por INACIO PACIFICO DA SILVA e JOANA DARC DA SILVA, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, também identificada.
Através da decisão de Id 51019277, foi determinada a realização de perícia no imóvel dos autores, com fixação de honorários no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme depósitos judiciais de Ids 51020382 - Pág. 41 e 82630733.
Expedidos ofícios para os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ, três engenheiros manifestaram interesse em atuar no feito (Ids 104038882, 104041969 e 104288716). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que três profissionais manifestaram interesse em realizar a perícia determinada no presente feito.
Outrossim, considerando que os honorários periciais já foram fixados em momento anterior, não há análise a ser realizada quanto a valores propostos pelos profissionais.
Deste modo, não existindo um critério predefinido para a escolha do expert, deve ser nomeado aquele que primeiro manifestou sua aceitação, que, no caso ora em análise, se trata do profissional Daniel Matias da Silva, de acordo com a data constante na petição de Id 104041969.
Ante o exposto, nomeio como perito o engenheiro civil DANIEL MATIAS DA SILVA, o qual deverá ser intimado para indicar dia e hora para realização da perícia.
Com a indicação da data, intimem-se as partes.
Ressalte-se que, quando da entrega do laudo pericial, deverão ser respondidos os quesitos formulados por este juízo na decisão de Id 51019277, bem como aqueles apresentados pela parte demandada no Id 51020397 - Págs. 21-23.
Proceda-se a Secretaria a exclusão, do polo passivo da demanda, da Caixa Econômica Federal, uma vez que esta já informou sua ausência de interesse no feito, consoante Ids 51019276 - Pág. 1 e 51020391 - Pág. 6.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:50
Juntada de intimação
-
03/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:55
Nomeado perito
-
02/08/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 02:36
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:13
Juntada de intimação
-
06/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 14:17
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
21/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2022 19:44
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:10
Decorrido prazo de KILDERE GOMES DE LIMA E SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:10
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 09:51
Outras Decisões
-
18/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:41
Recebidos os autos
-
20/11/2019 01:57
Digitalizado PJE
-
13/11/2019 12:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/11/2019 08:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2019 09:43
Mero expediente
-
04/06/2019 09:02
Concluso para despacho
-
04/06/2019 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2017 11:05
Redistribuição por direcionamento
-
26/09/2017 07:33
Concluso para despacho
-
26/09/2017 07:29
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2017 07:58
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2017 02:38
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2017 12:00
Juntada de mandado
-
12/05/2017 05:58
Petição
-
30/03/2017 08:42
Certidão de Oficial Expedida
-
27/03/2017 03:03
Expedição de Mandado
-
20/03/2017 07:38
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2017 03:41
Recebimento
-
03/02/2017 12:14
Decisão Proferida
-
20/01/2017 12:50
Concluso para despacho
-
12/12/2016 04:05
Petição
-
12/12/2016 04:02
Petição
-
12/12/2016 03:59
Petição
-
25/10/2016 08:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/10/2016 05:48
Recebimento
-
19/10/2016 07:25
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2016 04:35
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2016 06:24
Recebimento
-
30/09/2016 02:24
Mero expediente
-
18/07/2016 04:34
Juntada de AR
-
20/06/2016 03:44
Concluso para despacho
-
15/06/2016 11:06
Petição
-
18/05/2016 05:44
Expedição de carta de intimação
-
22/04/2016 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/04/2016 12:18
Decisão Proferida
-
08/04/2016 11:20
Concluso para despacho
-
02/12/2015 12:55
Petição
-
18/11/2015 05:43
Recebimento
-
13/11/2015 02:48
Mero expediente
-
10/09/2015 09:05
Concluso para despacho
-
10/09/2015 09:04
Petição
-
24/07/2015 02:26
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2015 11:22
Recebimento
-
25/05/2015 09:00
Mero expediente
-
13/05/2015 03:19
Concluso para despacho
-
29/04/2015 02:20
Petição
-
24/04/2015 05:32
Recebimento
-
13/04/2015 08:15
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2015 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
09/02/2015 02:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/02/2015 02:17
Petição
-
03/12/2014 12:52
Recebimento
-
03/12/2014 11:27
Mero expediente
-
21/11/2014 12:35
Concluso para despacho
-
04/11/2014 11:44
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2014 05:22
Juntada de Ofício
-
26/09/2014 09:15
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2014 05:55
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2014 05:20
Recebimento
-
15/09/2014 04:57
Mero expediente
-
29/08/2014 05:01
Concluso para despacho
-
29/08/2014 04:14
Petição
-
26/08/2014 09:48
Juntada de AR
-
12/08/2014 02:32
Petição
-
08/08/2014 03:11
Expedição de carta de intimação
-
07/08/2014 12:34
Expedição de termo
-
07/08/2014 02:16
Petição
-
05/08/2014 02:17
Petição
-
31/07/2014 02:43
Petição
-
31/07/2014 02:34
Petição
-
28/07/2014 01:17
Recebimento
-
25/07/2014 10:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/07/2014 08:17
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2014 08:17
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2014 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2014 01:51
Expedição de carta de intimação
-
11/07/2014 11:25
Recebimento
-
08/07/2014 12:15
Recebimento
-
08/07/2014 09:11
Decisão Proferida
-
21/02/2014 05:26
Concluso para sentença
-
21/02/2014 05:23
Petição
-
21/02/2014 05:21
Recebimento
-
21/02/2014 04:15
Concluso para sentença
-
21/02/2014 04:13
Petição
-
21/02/2014 04:01
Recebimento
-
15/01/2014 06:41
Concluso para sentença
-
15/01/2014 06:37
Recebimento
-
13/01/2014 01:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/01/2014 01:27
Recebimento
-
10/01/2014 01:57
Concluso para despacho
-
10/01/2014 01:54
Petição
-
10/01/2014 01:54
Recebimento
-
02/09/2013 12:00
Concluso para sentença
-
20/08/2013 12:00
Petição
-
14/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2013 12:00
Ato ordinatório
-
02/08/2013 12:00
Petição
-
18/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
08/07/2013 12:00
Recebimento
-
08/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/06/2013 12:00
Expedição de carta de citação
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23/05/2013 12:00
Mero expediente
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22/05/2013 12:00
Recebimento
-
22/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2013 12:00
Recebimento
-
19/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2013
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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