TJRN - 0806260-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0806260-28.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0806260-28.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Suscitante: Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Entre Partes: Ministério Público, Marlos Felipe Ferreira Cavalcanti e Maria Tatiane Oliveira da Silva.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR 03 (TRÊS) JUÍZOS.
DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELA MÃE DA VÍTIMA MENOR DE IDADE.
INSURGÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE MOTIVADA PELO GÊNERO DA VÍTIMA – SEXO MASCULINO.
ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017 – ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO.
DIRECIONAMENTO DAS CAUSAS PARA OS JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TEMAS AFINS, INDEPENDENTE DO GÊNERO DA VÍTIMA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, fixar a competência do Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, ora suscitante, para atuar no Inquérito Policial n. 0919944-94.2022.8.20.5001, movido em desfavor de Maria Tatiane Oliveira da Silva, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, instaurado em decorrência da declinação da competência pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da mesma comarca, nos autos do Inquérito Policial n. 0919944-94.2022.8.20.5001, em que se apura possível prática de crime atribuído a Maria Tatiane Oliveira da Silva contra seu filho João Felipe da Silva, à época dos fatos com 2 (dois) anos de idade.
O aludido procedimento inicialmente foi distribuído para o 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Após declinação da competência e ordem de redistribuição, o feito foi remetido para a 7ª Vara Criminal, que, também se afirmando incompetente, determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, recaindo a jurisdição para o 2º Juizado Especial a incumbência de suscitar o conflito, por igualmente se declarar incompetente para analisar e julgar o caso tratado no inquérito.
O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, na decisão de ID 19665785, arguiu em suma, acolhendo o parecer ministerial, que os fatos narrados mais se aproximavam do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal e não ao do art. 136, § 3º, do mesmo diploma, “pois a análise da conduta deve partir das lesões corporais identificadas no vídeo encaminhado pelo comunicante, cujo exame do corpo de delito poderá ser suprido por meio de prova testemunha” (sic).
Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal, este, entendendo que, por terem sido praticados em tese os delitos de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, a regra aplicável seria a prevista no art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, com a remessa dos autos a um dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
O 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher suscitou o presente conflito, igualmente anuindo com o parecer do representante ministerial, afirmando que a vítima envolvida no contexto delituoso é do sexo masculino, e que por esse motivo seria incompetente para examinar o caso, considerando que “a atuação dos Juizados da Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher perpassa pela questão do gênero, sendo tal fator o mote precípuo para a sua implantação e tratamento especializado no tocante as violências praticadas neste contexto” (sic).
Designado juízo provisório no ID 19744506.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por seu Primeiro Procurador de Justiça, opinou pela declinação da competência do Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, ID 19825058. É o relatório.
VOTO Cinge-se a discussão sobre a competência para processar o Inquérito Policial n. 0919944-94.2022.8.20.5001, figurado por Marlos Felipe Ferreira Cavalcanti, Maria Tatiane Oliveira da Silva e João Felipe da Silva Cavalcanti.
Em síntese, os juízos envolvidos, ora por entenderem que o caso não se trata do crime de maus tratos de mãe contra filho menor de 14 (quatorze) anos, mas sim de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, ou porque, no caso do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a competência estaria afastada pelo fato da vítima ser do sexo masculino, convergem no sentido de que a análise do caso em apreço não seria de suas prerrogativas jurisdicionais.
Pois bem.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
Além disso, na espécie pertinente anotar que, a despeito do feito de origem ainda se encontrar na fase antecedente à denúncia, os Juízos envolvidos convergem quanto à capitulação atribuída pelo Órgão Ministerial (art. 129, § 9 º do Código Penal) à Maria Tatiane Oliveira da Silva, genitora da vítima, mas, repise-se, divergem quanto à competência para processar e julgar o feito.
Da leitura dos documentos acostados, extrai-se que a casuística envolve suposta agressão física e psicológica praticada pela mãe contra seu filho, descontente e em represália pelo término da relação com o pai.
O genitor da criança alega que, no dia 14/08/2022, ao receber o filho em casa, observou que a criança apresentava um corte na mão e que questionou sobre o que havia ocorrido.
A vítima respondeu que havia sido “a mãe (MARIA TATIANE) que tinha batido nele, mas não disse onde tinha sido agredido; Que a criança chorou bastante lhe contando o ocorrido e pediu para não retornar para a casa da mãe; Que o declarante inclusive tem um vídeo da criança chorando e relatando o fato; Que quando foi pegar o filho em sua casa, no dia 14/08/2022, MARIA TATIANE, mãe da criança, também fez ameaças dizendo que vai bater na boca de JOÃO FELIPE todas as vezes que o menino chamar a atual companheira do pai de “tia FRAN”” (sic).
Entendendo os juízos do conflito que os fatos se amoldam ao tipo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, de pronto afasta-se qualquer possibilidade de atribuição de competência ao 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, haja vista que a pena prevista supera o limite de 2 (dois) anos estabelecido no art. 61 da Lei n. 9.099/1995.
No mais, considerando a suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica cometido contra criança, acertada a declinação da competência pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal para uma dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento ao disposto no art. 23 da Lei n. 13.431/2017, in verbis: Art. 23.
Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único.
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Em que pese a afirmação do Juízo Suscitante de que o gênero feminino se constitui de parâmetro de definição de sua competência, tal premissa, embora verdadeira, momentaneamente não possui o condão de afastar a previsão legal posta no art. 23 da Lei n. 13.431/2017, instituída por certo com base na existência de um melhor e mais preparado aparato especializado para processar e julgar os processos que envolvam violência doméstica - a exemplo de equipes multidisciplinares - independente do gênero. É o que se depreende do julgado em destaque: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
QUESTÃO APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
MODULAÇÃO DA TESE ADOTADA.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE LOCAL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR REGIONAL DE BANGU/RJ, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares." 2.
Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns." 3.
Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e adolescente, verifica-se que, no caso, apesar de ter ocorrido a distribuição do feito inicialmente ao Juízo Criminal, o Tribunal de origem declarou competente o Juizado de Violência Doméstica em 24/5/2022, data anterior à publicação dos acórdãos proferidos no HC n. 728.173/RJ e no EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), devendo, assim, ser mantida a competência definida pelo Tribunal a quo, nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA/DF (SUSCITANTE).
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA/DF (SUSCITADO).
CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
ARTIGO 23 DA LEI Nº 13.431/2017.
PREFERÊNCIA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A ocorrência policial informa a prática de crime previsto no art. 240, § 1º, do ECA, em que se apura a conduta do investigado que passou a constranger as vítimas, mediante violência psicológica e sexual, a fim de que elas tirassem e encaminhassem fotografias de nudez. 2.
O artigo 23 da Lei nº 13.431/2017 estabeleceu, preferencialmente, e não de forma cogente, a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processar e julgar feitos relacionados à violência contra criança e adolescente até a implementação dos juízos especializados. 3.
O feito deve ser processado no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia/DF, uma vez que o STJ, no HC n. 728.173/RJ, Terceira Seção, decidiu no sentido de que: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares". 4.
Na hipótese, não se ofereceu denúncia ainda e não há ação penal.
Tratando-se de inquérito policial, em que se apura crime contra criança ou adolescente ("pornografia infantil e chantagem", com conotação sexual) , a competência para processar eventual futura ação penal é do juizado especializado. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia/DF). (Acórdão 1725289, 07190275320238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, voto pela improcedência do conflito suscitado, declarando o Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ora suscitante, como competente para atuar no Inquérito n. 0919944-94.2022.8.20.5001, movido em desfavor de Maria Tatiane Oliveira da Silva. É como voto.
Natal, 18 de julho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
27/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 18:01
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 13:28
Desentranhado o documento
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01/06/2023 13:28
Desentranhado o documento
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01/06/2023 13:28
Desentranhado o documento
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01/06/2023 13:28
Desentranhado o documento
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01/06/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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