TJRN - 0862581-91.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862581-91.2018.8.20.8.20.5005 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: ANDERSON SALLES DO AMARAL ADVOGADO: YURI ARAUJO COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21169319) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862581-91.2018.8.20.8.20.5005 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: ANDERSON SALLES DO AMARAL ADVOGADO: YURI ARAUJO COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19803885) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19011056) vergastado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS QUE É DECENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO A SUA REDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NEGATIVA DO PLANO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente nas razões do recurso especial, que o julgado combatido violou o(s) os art(s). 189 do Código Civil; 128 do Código de Processo Civil; 17-A e 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
Preparo recolhido (Id.19803887 e 19803888).
Contrarrazões apresentadas (Id20156559). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, a apontada infringência ao(s) art(s). 189 do Código Civil; 128 do Código de Processo Civil; 17-A e 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sob os argumentos de que a prescrição é trienal, que houve ausência do dano material e que o atendimento fora da rede credenciada só é possível quando houver indisponibilidade ou inexistência, foram analisadas pelo relator do acórdão objurgado, o qual, na ocasião, consignou o seguinte: “De início, tem-se que, data máxima vênia ao entendimento esposado pelo Magistrado sentenciante, é decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde, mas que não foram adimplidas pela operadora. (AgInt no REsp n. 1.839.387/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Sendo assim, verifica-se que não houve o transcurso do prazo em alusão, qual seja, decenal a fim de atrair a incidência da prescrição à presente casuística, de modo que passo ao julgamento da lide consoante a determinação do art. 1.013 , §4º da Lei de Ritos.
Aprioristicamente, convém registrar, desde logo, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor a teor do que dispõe o enunciado sumular n° 608 do STJ, qual seja, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Além disso, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor".
Em outras palavras, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma". (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009.” Desta feita, observo que este Tribunal reconheceu como válido o contrato firmado entre as partes e a prescrição decenal, posição que está em consonância com a orientação do STJ, impedindo a admissão do presente recurso com base na Súmula 83, STJ.
Desse modo, vem decidindo o colendo STJ: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional. 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada na hipótese, em que a indenização foi arbitrada em R$ 20.000,00.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária pela instância ordinária, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC/20 15, e não se caracteriza como exorbitante ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.019.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
30/12/2022 10:21
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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10/09/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:51
Recebidos os autos
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19/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 21:51
Recebidos os autos
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18/08/2022 21:51
Conclusos para despacho
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18/08/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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