TJRN - 0823382-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823382-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISAAC MAGATH CARVALHO DE ASSIS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0823382-96.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISAAC MAGATH CARVALHO DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ISAAC MAGATH CARVALHO DE ASSIS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada.
Alegou o autor, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela ré, sendo titular do contrato de fornecimento de energia elétrica.
Relatou que no dia 27 de junho de 2022, funcionários da empresa ré compareceram à sua residência e constataram a existência de desvio de energia.
Afirmou, contudo, não ter sido o responsável pela instalação do desvio, mas sim o antigo inquilino, tendo tomado conhecimento do desvio apenas no dia da ocorrência.
Defendeu que durante a inspeção os funcionários da ré concluíram que o desvio estaria somente na central de ar-condicionado do quarto principal, mas no relatório de descrição dos eletrodomésticos estavam relacionados todos os eletrodomésticos da residência.
Narrou que, após a inspeção, teve sua energia cortada para que realizasse a regularização do medidor, o que fez no dia seguinte (28/06/2022), tendo solicitado a reativação da energia junto à empresa ré.
Contudo, a reativação não foi realizada dentro do prazo estabelecido pela própria ré (24 horas), tendo o autor retornado à empresa no dia 30/06/2022, quando foi informado que não constava no sistema o status de "corte na energia" em sua residência.
Afirmou que a empresa ré cobrou o valor de R$ 3.789,63 referente à recuperação de consumo, o que considera indevido.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa e que a ré realizasse novo cálculo considerando apenas o desvio no ar-condicionado.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citada, a demandada apresentou contestação e reconvenção, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica, a existência do desvio de energia e a legalidade da cobrança realizada.
Na reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 3.741,31, referente à fatura de recuperação de consumo.
O autor apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da ré.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, havendo manifestação apenas da ré pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de irregularidade no medidor de energia elétrica do autor, à legalidade da cobrança realizada pela ré a título de recuperação de consumo e eventual dano decorrente do atraso na religação da energia elétrica após a regularização do medidor.
As provas produzidas nos autos são robustas quanto à existência da fraude no medidor de consumo.
Neste sentido, o termo de ocorrência de inspeção (TOI nº 0358320), lavrado em 27/06/2022, registrou o desvio de energia na unidade consumidora do autor.
A ré juntou, ainda, fotografias demonstrando a ligação irregular no medidor.
O autor não nega a existência do desvio, sustentando que estaria circunscrito à central de ar-condicionado do quarto principal e não em todos os eletrodomésticos, como constou do relatório da Cosern, além de afirmar que não foi o responsável pela instalação do desvio, mas sim o antigo inquilino.
Entretanto, a alegação de que o desvio seria apenas no ar-condicionado não encontra respaldo nas provas dos autos.
Além disso, o fato de o autor não ter sido o responsável pela instalação do desvio não o exime da responsabilidade pelo pagamento da energia consumida e não registrada corretamente, por ser o atual responsável pela unidade consumidora.
No tocante à cobrança realizada pela ré a título de recuperação de consumo, o procedimento adotado obedeceu às normas da Resolução 1000/2021 da ANEEL, tendo sido utilizado o critério de levantamento de carga.
Assim, ao contrário da arguição autoral, as provas da existência de fraude no medidor de consumo são robustas, justificando o procedimento de recuperação de consumo realizado e a cobrança efetuada.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de um direito ao efetivar a cobrança, sendo legal a dívida cobrada, bem como o corte realizado.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COMPROVAÇÃO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VIABILIDADE.
FORMA DE CÁLCULO.
MANUTENÇÃO. É devida a cobrança à usuária a título de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. É responsabilidade do titular da unidade consumidora a guarda e conservação dos lacres de aferição de energia elétrica.
Art. 167 da Resolução nº 414/2010.
Quanto à forma de cálculo, não há qualquer irregularidade na utilização do art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*36-33, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 23-10-2019) Sem discrepar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS. É devida a cobrança ao usuário a título de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia elétrica.
Fraude comprovada pela substancial redução do consumo, no período apontado irregular, com posterior majoração, após a regularização da situação APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*32-09, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 23-10-2019) Em relação à alegação de atraso na religação da energia elétrica, embora o autor tenha juntado protocolos de atendimento e prints de conversas por aplicativo de mensagem, os autos carecem de prova conclusiva sobre a data de religação da energia e da existência de danos daí advindos, como a perda de alimentos.
Importa enfatizar que o corte foi motivado pelo desvio de energia realizado pelo autor.
No caso em análise, embora tenha havido atraso na religação da energia, não restou comprovado que tal fato tenha causado abalo psicológico ou constrangimento excepcional ao autor, principalmente porque foi este o causador desse dissabor.
Neste sentido: APELAÇÃO – Consumidor – Prestação de serviço - corte de energia indenização por danos morais – Sentença de improcedência - Apelo do consumidor – Instalação de energia elétrica que se encontrava em nome de terceiro – Desligamento lícito – Demora de quatro dias para a religação em nome do consumidor que não se afigura manifestamente excessiva – Inexistência de ato ilícito que enseje responsabilidade civil – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Recurso IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001074-14.2024.8.26.0590; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Em relação à reconvenção apresentada pela ré, tendo em vista que ficou demonstrada a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica e a legalidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo, o pedido reconvencional merece acolhimento.
Posto isso, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$ 3.741,31, devendo o valor ser corrigido com incidência da taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), que já contempla juros e correção monetária, a contar da fatura vencida, por se tratar de mora "ex re", forte no art. 397 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC e em respeito à Súmula 43 do STJ.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da reconvenção, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:40
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:40
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:09
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:09
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:18
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:11
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:10
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:14
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823382-96.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISAAC MAGATH CARVALHO DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823382-96.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISAAC MAGATH CARVALHO DE ASSIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR - RN18967 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, recolhida as custas, intime-se a parte autora reconvinda, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido reconvencional.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
06/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:32
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:55
Juntada de custas
-
13/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823382-96.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISAAC MAGATH CARVALHO DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM DESPACHO Intime-se a parte ré reconvinte COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das respectivas custas do seu pedido reconvencional, sob pena de não ser conhecido.
Recolhida as custas, intime-se a parte autora reconvinda, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido reconvencional.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 14:58
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 13:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:26
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2022 12:03
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 00:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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