TJRN - 0102751-55.2013.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0102751-55.2013.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Jussara Chaves da Costa Reinaldo e outros Polo Passivo: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e outros (2) CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração de ID 150180767, foi apresentado tempestivamente.
Certifico que os embargos de declaração de ID 150186082, foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0102751-55.2013.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Jussara Chaves da Costa Reinaldo e outros Advogado(s) do reclamante: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO, MARCELO HOLANDA LUZ, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO e RUDOLF PORCINO REINALDO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR, FÁBIO ALCINDO CHAVES DA COSTA e LÚCIA DE FÁTIMA CHAVES COSTA ROSADO MAIA, igualmente qualificado(a)(s).
Narraram os autores, em síntese, que a primeira demandante é herdeira do patrimônio deixado pelo seu genitor Porcino Fernandes da Costa, sendo a herança mantida em regime de condomínio com os promovidos, que também são herdeiros.
Relataram que a administração do acervo patrimonial da herança era realizada isoladamente por PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e FÁBIO ALCINDO CHAVES DA COSTA.
Contudo, após os demandantes questionarem essa administração, a qual supostamente favorecia os administradores e seus descendentes, passaram a sofrer perseguição e represálias.
Defenderem que os promovidos imputaram aos autores a prática de crime de estelionato, mediante fraude na venda de veículos da empresa Porcino Imports, no qual a demandante Jussara Chaves da Costa Reinaldo exercia função de sócia gerente.
Suscitaram que o inquérito policial aberto foi arquivado pelo Juiz da 3º Vara Criminal de Fortaleza, por ausência de justa causa para exercício da ação penal, destacando o julgador na sentença que toda a celeuma é decorrente de mera rixa familiar.
Informaram que não bastasse a denúncia criminosa infundada, os demandados propagaram perante toda a comunidade que os autores desviaram vultuosos recursos da empresa e ingressaram com uma ação em que buscam uma reparação de mais de 14 milhões de reais.
Sustentaram que toda essa falsa imputação ocasionou lesão extrapatrimonial aos demandantes, os quais foram acusados de crimes e desvios financeiros por si jamais praticados.
Quanto ao mérito, postularam pela condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de 500 salários-mínimos a título de dano moral.
Citado o réu PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR ofertou contestação ao ID 32427761 - Pág. 16.
Os promovidos FÁBIO ALCINDO CHAVES DA COSTA e LÚCIA DE FÁTIMA CHAVES COSTA ROSADO MAIA apresentaram defesa ao ID. 32427780 - Pág. 19.
Impugnação ao ID 32427831 - Pág. 13.
Audiência preliminar ao ID 32427831 - Pág. 24.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela juntada de novos documentos, enquanto os réus postularam a realização de audiência de instrução e julgamento.
Laudo pericial produzido no processo nº 0008557-34.2011.8.20.0106 juntado ao ID 105103810 - Pág. 2.
Audiência de instrução e julgamento ao ID 124079940.
Alegações finais dos promovidos ao ID 125825959.
A parte autora não ofertou alegações finais. É o que importa relatar.
Passo a decidir julgando o feito.
Sem grandes delongas, a pretensão autoral não merece prosperar.
Insta asseverar ter sido este Juízo o responsável pelo julgamento dos processos nº 0008558-19.2011.8.20.0106, 0004626-23.2011.8.20.0106, 0004627-08.2011.8.20.0106 e 0004628-90.2011.8.20.0106 que tratavam do desvio patrimonial causado pelos demandantes em face da empresa PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA.
Malgrado a ação de ressarcimento tenha sido julgada improcedente, nas outras três demandas foi reconhecido o desvio patrimonial praticado pelos demandantes da presente, em prejuízo da empresa PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA.
Vejamos a fundamentação da sentença proferida: Conquanto na fraude maior, relativa ao processo nº 0008558-19.2011.8.20.0106, os respectivos autos se ressintam de elementos de prova minimamente conducentes a uma conclusão de ilícito atribuível aos réus, nos três processos contidos, as provas produzidas findaram por descortinar o desfalque patrimonial alegadamente sofrido pela empresa PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA.
Com efeito, a documentação coligida nos três processos demonstra "quantum satis" que as notas fiscais dos veículos foram emitidas pela PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA, sem, contudo, ter sido o veículo retirado da concessionária.
Posteriormente, esses mesmos veículos foram financiados pelos réus BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com crédito do financiamento lançado em favor de terceira empresa.
No processo nº 0004626-23.2011.8.20.0106, infere-se que o crédito foi vertido em favor de J P COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, empresa que não era proprietária do veículo, tendo, pois, sido ilicitamente favorecida, sem haver concorrido o respectivo negócio que lhe tenha servido de lastro, de causa.
Quanto aos outros dois processos nº 0004627-08.2011.8.20.0106 e 0004628-90.2011.8.20.0106, malgrado tenha havido prévia determinação judicial, os corréus BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A deixaram de prestar qualquer informação sobre as operações do sobredito financiamento veicular.
Ao final da instrução processual, o autor logrou provar a apropriação indevida dos veículos posteriormente financiados pelas instituições financeiras, cujo crédito decorrente do financiamento não foi repassado à concessionária.
Destaque-se ser, de conhecimento comum que, na hipótese de financiamento de veículos zero, o crédito é feito em favor da concessionária automotiva responsável pela emissão da nota fiscal.
Há de se questionar no fluxo relativo à venda e financiamento em discussão, se o veículo, em tese, havia sido pago à vista pelo vendedor, porque seria necessário o financiamento do bem juntos às instituições financeiras e por qual razão esse crédito do financiamento foi repassado à empresa, e não à concessionária.
A resposta de todos esses questionamentos diante das provas carreada não é outra que não seja a prática de fraude pontual, consistente no desvio do veículo com repasse indevido, em conluio com outras concessionárias e com prepostos das próprias instituições financeiras.
Portanto, nestes três casos ficou comprovado a fraude e locupletamento dos recursos da empresa demandante PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA pelos demandados, impondo-se o dever de condenar os promovidos ao pagamento da indenização pelos prejuízos materiais causados.
No caso do processo nº 0004626-23.2011.8.20.0106 o prejuízo material foi de R$ 85.000,00, resultante da ação conjunta dos promovidos JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e J P COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Em relação ao processo nº 0004627-08.2011.8.20.0106, os responsáveis são JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, sendo o prejuízo de R$ 110.000,00.
Por fim, no atinente ao processo nº 0004628-90.2011.8.20.0106, o prejuízo foi de R$ 115.000,00 e os responsáveis são também JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Portanto, ainda que o Juízo criminal tenha concluído pela inexistência de crime, os fatos afinal demonstrados nestes autos e nos demais acima citados, apontam inegável e indevido desfalque patrimonial na empresa da qual a demandante JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO exercia a administração, juntamente com o seu filho RUDOLF PORCINO REINALDO e também coautor, lesando o patrimônio do ente jurídico e consequentemente afetando o interesse e patrimônio dos demandados.
Doravante, ao provocarem a autoridade policial ou o judiciário com o intuito de apurar eventual prática criminosa cometida pelos autores, agiram os réus no exercício regular de um direito.
Seguindo o mesmo raciocínio, ao ajuizarem ações para exclusão da autora JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO do quadro social das empresas e deduzirem pretensões indenizatórios, também o fizeram no exercício regular de um direito.
Portanto, ainda que a autoridade policial tenha concluído pela inexistência de prática delituosa imputável aos autores, os fatos existentes e o desfalque patrimonial exigiam dos demandados a tomada de providências para evitar a continuidade das lesões.
Ao caso aplica-se o art. 188, I, do Código Civil, que prescreve: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Quanto ao tema: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Cédula de Crédito Bancário - Alegação de ocorrência de danos morais, em razão de instauração de inquérito policial e imputação de crime de falsidade ideológica pela ré - Sentença de procedência – Apelo dos autores – Não conhecimento – Recolhimento insuficiente da diferença do preparo recursal, no prazo fixado – Apelo da ré - Dano moral – Inocorrência – Não caracterização de ato ilícito que justifique fixação de indenização - Instauração de inquérito policial que é exercício regular de direito, sendo necessário comprovar má-fé ou intensão caluniosa para ensejar a responsabilização da parte denunciante - Sentença reformada– RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1016561-29.2022.8.26.0320; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) DANO MORAL.
Indenização.
Busca pela identificação da autora na empresa onde trabalhava pelo réu em razão de consumo de combustível em posto de gasolina sem o respectivo pagamento.
Ausência de imputação direta de crime ou de outro procedimento vexatório.
Exercício regular de direito do preposto do réu, que solicitou a identificação da colaboradora de determinada empresa sem esclarecer os motivos para tanto.
Inexistência de ato ilícito e abuso de direito.
Exercício regular de direito de preposto de posto de gasolina tentar a identificação de usuária que abasteceu seu veículo e não pagou pelo combustível.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021402-96.2019.8.26.0506; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 08:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:46
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:46
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:45
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:17
Audiência instrução e julgamento designada para 20/06/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2023 10:59
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:38
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:26
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:23
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0102751-55.2013.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Jussara Chaves da Costa Reinaldo e outros Advogado(s) do reclamante: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO, MARCELO HOLANDA LUZ, HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e outros (2) Advogado(s) do reclamado: IGOR LEITE LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR LEITE LINHARES, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerimento formulado pelos réus ao ID. 105103809 diz respeito ao aproveitamento da prova constante no processo nº 0008557-34.2011.8.20.0106, com possível repercussão na presente demanda.
Isto posto, em atenção ao princípio do contraditório processual e da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do requerimento formulado pelos réus, especificamente quanto ao ponto acima destacado.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 07:13
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:11
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0102751-55.2013.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Jussara Chaves da Costa Reinaldo e outros Advogado(s) do reclamante: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO, MARCELO HOLANDA LUZ, HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA Demandado: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e outros (2) Advogado(s) do reclamado: IGOR LEITE LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR LEITE LINHARES, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por Jussara Chaves da Costa Reinaldo e outros em desfavor de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e outros (2), em razão da prática de ato ilícito em seu desfavor.
Em Despacho ao ID. 39953018 restou reconhecida a conexão entre a presente demanda e as de nºs 0008558-19.2011.8.20.0106 e 0008557-34.2011.8.20.0106.
Porém, tratando-se a presente de ação indenizatória por danos morais, decorrente de conduta desabonadora praticada pelos réus em desfavor da autora, em razão dos fatos a seguir apontados, inexiste liame de prejudicialidade ou risco de decisões conflitantes na forma do art. 55, § 3º, do CPC, a justificar a reunião dos feitos, dado que o reconhecimento de eventual dever indenizatório não repercute na dissolução da sociedade empresarial de que fazem parte os litigantes ou vice-versa.
Posto isto: I) Desvinculem-se os presentes autos dos processos nº's 0008558-19.2011.8.20.0106 e 0008557-34.2011.8.20.0106; II) Ato contínuo, intimem-se ambas as partes, através de seus advogados, para que digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
III) Escoado o prazo, sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2023 13:32
Desapensado do processo 0008557-34.2011.8.20.0106
-
07/08/2023 13:32
Desapensado do processo 0008558-19.2011.8.20.0106
-
07/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:29
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:29
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:01
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:20
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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12/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 09:24
Conclusos para julgamento
-
04/10/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 09:07
Digitalizado PJE
-
28/09/2018 07:42
Recebimento
-
26/09/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 03:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/08/2018 03:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 03:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/02/2017 11:32
Concluso para despacho
-
20/02/2017 08:12
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2017 09:42
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2017 10:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2017 10:12
Recebimento
-
10/02/2017 10:32
Mero expediente
-
13/07/2016 08:45
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2016 03:56
Concluso para despacho
-
12/07/2016 02:23
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
12/07/2016 02:23
Recebimento
-
11/07/2016 05:20
Redistribuição por dependência
-
11/07/2016 05:20
Redistribuição de Processo - Saida
-
11/07/2016 05:18
Remetidos os Autos à Distribuição
-
08/07/2016 09:30
Remetidos os Autos à Distribuição
-
08/07/2016 09:23
Expedição de termo
-
05/07/2016 05:13
Decurso de Prazo
-
19/05/2016 07:59
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2016 03:26
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2016 11:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2016 11:03
Recebimento
-
11/05/2016 10:06
Incompetência
-
29/03/2016 03:50
Concluso para despacho
-
28/03/2016 05:30
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2016 03:50
Recebimento
-
23/03/2016 09:37
Redistribuição por direcionamento
-
23/03/2016 09:37
Redistribuição de Processo - Saida
-
23/03/2016 09:34
Remetidos os Autos à Distribuição
-
22/03/2016 08:39
Expedição de termo
-
21/03/2016 11:54
Recebimento
-
16/03/2016 02:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2016 01:55
Recebimento
-
16/03/2016 01:46
Petição
-
15/03/2016 10:50
Mero expediente
-
19/02/2016 09:11
Concluso para despacho
-
19/02/2016 08:59
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2016 09:18
Petição
-
11/02/2016 09:18
Recebimento
-
03/02/2016 03:44
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2016 11:03
Concluso para despacho
-
29/01/2016 11:02
Recebimento
-
29/01/2016 10:53
Concluso para despacho
-
29/01/2016 10:51
Recebimento
-
26/01/2016 10:00
Concluso para despacho
-
26/01/2016 09:57
Petição
-
26/01/2016 09:57
Recebimento
-
18/12/2015 12:03
Concluso para despacho
-
18/12/2015 11:56
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2015 10:46
Petição
-
15/12/2015 02:25
Petição
-
03/12/2015 07:39
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2015 08:24
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2015 11:33
Recebimento
-
24/11/2015 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/11/2015 12:45
Recebimento
-
12/11/2015 11:16
Mero expediente
-
11/06/2015 11:36
Concluso para despacho
-
09/06/2015 03:14
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2015 11:37
Redistribuição por direcionamento
-
08/06/2015 11:37
Redistribuição de Processo - Saida
-
08/06/2015 09:06
Remetidos os Autos à Distribuição
-
08/06/2015 07:43
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2015 02:33
Recebimento
-
05/06/2015 11:30
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2015 11:12
Recebimento
-
02/06/2015 04:59
Mero expediente
-
27/04/2015 11:03
Concluso para despacho
-
27/04/2015 09:18
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2015 10:18
Redistribuição por direcionamento
-
24/04/2015 10:18
Redistribuição de Processo - Saida
-
24/04/2015 08:54
Remetidos os Autos à Distribuição
-
24/04/2015 08:47
Recebimento
-
24/04/2015 07:43
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2015 02:12
Recebimento
-
23/04/2015 11:18
Impedimento ou Suspeição
-
23/04/2015 11:09
Concluso para decisão
-
23/04/2015 10:53
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 03:14
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2014 04:07
Audiência Preliminar/Conciliação
-
08/05/2014 10:34
Despacho Proferido em Correição
-
11/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/10/2013 12:00
Recebimento
-
20/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/09/2013 12:00
Audiência
-
03/09/2013 12:00
Audiência
-
13/06/2013 12:00
Recebimento
-
13/06/2013 12:00
Mero expediente
-
12/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2013 12:00
Petição
-
28/05/2013 12:00
Recebimento
-
28/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2013 12:00
Ato ordinatório
-
23/05/2013 12:00
Expedição de termo
-
23/05/2013 12:00
Expedição de termo
-
23/05/2013 12:00
Petição
-
23/05/2013 12:00
Petição
-
23/05/2013 12:00
Recebimento
-
08/05/2013 12:00
Petição
-
08/05/2013 12:00
Petição
-
22/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
19/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
17/04/2013 12:00
Recebimento
-
17/04/2013 12:00
Mero expediente
-
21/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2013 12:00
Petição
-
21/03/2013 12:00
Petição
-
06/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2013 12:00
Recebimento
-
28/02/2013 12:00
Mero expediente
-
27/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/02/2013 12:00
Recebimento
-
27/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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