TJRN - 0838845-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0838845-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA e outros Parte Ré: REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0838845-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA, AMANDA CRISTINA QUADROS DE SOUZA REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Seguro de Vida Individual) ajuizada por ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA e AMANDA CRISTINA QUADROS DE SOUZA em face da SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) o segurado, genitor dos requerentes, contratou seguro de vida individual junto à ré, identificado como produto 1760, proposta nº 501042704/SA, com início de vigência em 11 de maio de 2022; b) o segurado foi internado em 01 de agosto de 2022 no Promater Hospital Geral, em Natal/RN, vindo a óbito em 05 de agosto de 2022, na mesma cidade; c) o processo administrativo de benefício foi protocolado junto à seguradora em 15 de setembro de 2022, sob o nº 2022008187, sendo a cobertura securitária negada em 21 de dezembro de 2022; d) a negativa da ré fundamentou-se na alegação de que a morte do segurado decorreu de suicídio, ocorrido dentro do período de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil; e) sustentam que a causa da morte, intoxicação exógena por ingestão de psicofármacos, não configura suicídio, mas evento de natureza acidental e involuntária, o que atrairia a cobertura securitária contratada.
Requerem a indenização pela cobertura de morte acidental e/ou morte por qualquer causa, com a indenização adicional de 100% para morte acidental, totalizando R$ 400.000,00.
Pleiteiam, ainda, indenização por danos morais pela recusa injustificada e a inversão do ônus da prova.
Sucessivamente, em caso de não provimento das coberturas, pedem a devolução da reserva técnica.
A ré apresentou sua contestação suscitando preliminar de inépcia da inicial .
No mérito, ratificou a negativa de cobertura com base na cláusula de exclusão por suicídio dentro do período de carência, conforme artigo 798 do Código Civil.
Sustentou que a ingestão de 10 a 12 comprimidos de fluoxetina caracterizou suicídio.
Reiterou que a ausência de premeditação é irrelevante para a perda da cobertura.
Impugnou a inversão do ônus da prova e a caracterização da morte como acidental. .A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando a tese da defesa.
Foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
A Ré requereu prova pericial médica indireta para comprovar que a ingestão de medicamentos foi uma tentativa de suicídio.
Os autores, por sua vez, pugnaram pela produção de prova testemunhal e pela oitiva do médico assistente indicado na inicial, Dr.
José Luiz de Souza Neto, para esclarecimentos adicionais sobre o laudo técnico médico emitido.
Realizada Audiência de Instrução, na qual foram inquiridas as testemunhas IRAM DE MEDEIROS RODRIGUES, JOSÉ CARLOS RIBEIRO FILHO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA BAUM e o médico assistente Dr.
JOSÉ LUIZ DE SOUZA NETO.
Após a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido. É o relatório Primeiramente, com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a mesma não merece acolhida, pois, o artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de o pedido ser indeterminado quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; No presente caso, a pretensão autoral foi devidamente individualizada na inicial e o valor da causa foi quantificado, o que permitiu à ré exercer plenamente seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Passo à análise do mérito A relação estabelecida entre o segurado e a seguradora é, sem dúvida, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica dos autores em face da seguradora, e da verossimilhança de suas alegações, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Desse modo, incumbia à seguradora o ônus de comprovar que a morte do segurado se deu por causa excluída do contrato ou por agravamento intencional do risco, ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu.
A seguradora ré negou a cobertura securitária sob o argumento de que o falecimento do segurado foi decorrente de suicídio, ocorrido no período de carência de 24 meses previsto em contrato e no artigo 798 do Código Civil.
Contudo, o conjunto probatório dos autos não permite concluir, de maneira inequívoca, que a morte do Sr.
Franklin Liberato Rodrigues de Souza foi resultado de suicídio.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os laudos toxicológicos pós-mortem indicaram a presença de diversas substâncias psicofármacos (paracetamol, dipirona, midazolam, ciproeptadina, citalopram/escitalopram, fluoxetina, fentanil).
No entanto, o exame toxicológico foi qualitativo, ou seja, apenas indicou o uso prévio das substâncias, sem quantificá-las, o que inviabiliza a conclusão de uma "megadose" ou abuso intencional.
Ademais, os profissionais que acompanhavam o segurado, o psiquiatra Dr.
Ricardo Silva Oliveira e o psicólogo Kleber de Oliveira Costa, emitiram pareceres/relatórios atestando a boa evolução clínica do tratamento psiquiátrico do segurado, com remissão dos sintomas depressivos, retorno às atividades habituais e a ausência de manifestação de ideação suicida, tentativa de suicídio ou caráter de personalidade "autodestrutiva" em qualquer ocasião. (ID 103515649 e ID 103515650) Na ocasião da audiência de instrução, o médico Dr José Luiz de Souza Neto, em seu depoimento, apontou que, embora o laudo necroscópico tenha mencionado "edema cerebral acentuado por intoxicação exógena" como causa da morte, um exame de imagem prévio (tomografia computadorizada realizada em 01/08/2022, quando o segurado deu entrada no hospital) não havia demonstrado qualquer sinal de edema cerebral.
Essa discrepância sugere que o edema cerebral acentuado pode ter sido resultante das tentativas de reanimação cardiopulmonar, e não, necessariamente, de uma intoxicação exógena intencional.
O médico afirmou ainda que o resultado final do laudo emitido pelo IML, por si só, não teria condições de comprovar cientificamente que o falecido cometeu suicídio, inclusive porque algumas medicações presentes no exame podem ter sido usadas no processo de reanimação.
Mencionou também que condições como sensibilidade individual, interação medicamentosa e/ou idiossincrasia poderiam ter gerado o quadro clínico de intoxicação exógena.
As testemunhas arroladas pelos requerentes, IRAM DE MEDEIROS RODRIGUES, JOSÉ CARLOS RIBEIRO FILHO e PEDRO HENRIQUE DA SILVA BAUM, também confirmaram em seus depoimentos em audiência o bom estilo de vida do falecido e a ausência de qualquer manifestação suicida.
A tese da seguradora de que o tratamento psiquiátrico do segurado configuraria intenção suicida é descabida, pois, o fato de alguém buscar auxílio médico para uma condição de saúde mental não é, por si só, indício de desejo de autoextermínio, mas sim de busca por tratamento e melhora.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a intoxicação exógena se enquadra perfeitamente na definição de causa acidentária, por decorrer de evento exclusivo, externo, súbito, violento e involuntário.
SEGURO DE VIDA - Pretensão de recebimento da indenização julgada improcedente – Negativa de cobertura a pretexto de que a morte do segurado decorreu de suicídio no período de carência – Caso em que, todavia, a prova produzida não é capaz de ensejar convencimento sobre ter o segurado cometido suicídio – Morte provocada por intoxicação exógena que, por si só, não é suficiente para prova o suicídio – Indenização pelo mesmo evento paga por outra seguradora – Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial. (TJSP; Apelação Cível 1042889-40.2023.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
SEGURO HABITACIONAL E SEGURO DE VIDA MULTIPREMIADO.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL.
SUICÍDIO NÃO DEMONSTRADO DE MANEIRA INEQUÍVOCA.
INTOXICAÇÃO EXÓGENA.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DA SEGURADA.
PRETENSÃO DIRECIONADA À SEGURADORA.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Consoante julgamento do REsp 969.129/MG, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, conquanto não haja obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro, a sua contratação é necessária no âmbito do SFH. - O Código Civil de 2002, ao reger o seguro de pessoa, estabelece, no 'caput' do artigo 798 que "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". - Contudo, indispensável a comprovação de que a morte tenha sido causada por tal evento, a ponto de legitimar a recusa de pagamento por parte da seguradora. - Tratando-se de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência dos mecanismos nele previstos para assegurar o equilíbrio na relação contratual, indemonstrada de forma inequívoca a causa mortis por suicídio, não pode se afastada, no seguro de vida, a obrigação de a seguradora pagar ao beneficiário o capital segurado. - A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. - O montante a ser pago pela seguradora deve corresponder ao saldo devedor para quitação do contrato de financiamento. - Mostra-se legítima a pretensão da bene ficiária de restituição dos prêmios pagos após o falecimento do filho/segurado, diretamente para a Seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165512-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022).
A essência do contrato de seguro de vida é a ampla cobertura, inclusive para riscos que se agravam continuamente ao longo da vida do segurado.
Dessa forma, a recusa da seguradora, baseada na alegação de suicídio não comprovada e contrariando a evidência de morte acidental, revela-se indevida.
No caso em análise, o contrato de seguro de vida individual celebrado pelo segurado falecido previa duas coberturas relevantes: "Morte" (para causas naturais ou acidentais) e "Morte por Acidente (MAC)", esta última como uma indenização adicional equivalente a 100% da indenização por Morte, em caso de acidente pessoal coberto.
A própria proposta de seguro, que se integra ao contrato (ID 103515651), estabelecia: a) Em caso de Morte: “Uma indenização aos beneficiários em caso de morte do segurado decorrente de causas naturais ou acidentais.”; e b) Morte por Acidente (MAC): Uma indenização adicional aos seus beneficiários, equivalente a 100% da indenização por Morte, em caso de morte por acidente pessoal coberto”.
Assim, tendo sido reconhecida a morte do segurado como acidental, é devido o pagamento cumulativo de ambas as coberturas, conforme pactuado.
Portanto, os autores fazem jus ao valor principal da indenização por morte e ao valor adicional pela morte acidental, totalizando os R$ 400.000,00.
Quanto aos danos morais, a recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, especialmente em um momento de fragilidade dos herdeiros devido ao falecimento do ente querido, configura dano moral.
A injusta negativa de cobertura impõe aos beneficiários um constrangimento ilegítimo, aflição e angústia que transcendem o mero dissabor do descumprimento contratual.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSOS INTERPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A.
E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização referente a seguro de vida, bem como a título de danos morais e custas processuais, em razão da recusa indevida ao cumprimento da obrigação securitária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. na presente demanda, (ii) a alegação de falha na prestação de serviço de seguro, (iii) a legalidade da recusa de cobertura por suposta doença preexistente, e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. não merece acolhimento, uma vez que a instituição, ao promover a venda do seguro, assume responsabilidade solidária no caso de falha na prestação do serviço, conforme entendimento jurisprudencial.4.
Quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pela BRASILSEG, verifica-se que não houve prejuízo concreto ao alegado, uma vez que a parte não demonstrou especificamente o que desejava produzir em termos probatórios, nem o dano causado pela suposta falha na intimação.5.
No mérito, a negativa de cobertura pela seguradora BRASILSEG, baseada na alegação de doença preexistente, não se sustenta, uma vez que não foram realizados exames prévios, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6.
A Súmula nº 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita, caso não sejam realizados exames médicos prévios ou não seja comprovada a má-fé do segurado.7.
A sentença corretamente determinou o pagamento da indenização aos beneficiários da apólice, e não ao Banco do Brasil, uma vez que a cláusula do contrato de seguro direcionava a indenização aos herdeiros do falecido, não havendo saldo devedor a ser quitado com a indenização.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Conhecido e desprovido o recurso.Tese de julgamento:"1.
A instituição financeira que intermedeia a venda de seguro responde solidariamente pelo cumprimento da obrigação de indenizar, em caso de falha na prestação do serviço."2.
A recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se não foi realizada exigência de exames médicos prévios."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º ; art. 278.Súmula 609-STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609STJ, REsp 1.139.726/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2014. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100827-20.2016.8.20.0133, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
VALOR ADEQUADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE NÃO MERECER REDUÇÃO.
PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100827-20.2016.8.20.0133, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a conduta negligente da ré, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando os elementos dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pela parte autora como mínimo, mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento imposto.
Conforme a apólice, na ausência de indicação expressa de beneficiário, a indenização será paga "Conforme artigo 792 do Código Civil".
O referido artigo estabelece que, nessa hipótese, serão beneficiários os herdeiros legais do segurado.
No caso presente, os autores, Sr.
Arthur Gerard Quadros de Souza e Sra.
Amanda Cristina Quadros de Souza, são os dois únicos filhos e, consequentemente, os únicos herdeiros legais do falecido Franklin Liberato Rodrigues de Souza, conforme a Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Legais acostada aos autos.
Portanto, a indenização deverá ser a eles paga.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar a ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA e AMANDA CRISTINA QUADROS DE SOUZA, na qualidade de únicos herdeiros legais do segurado Franklin Liberato Rodrigues de Souza, a indenização securitária total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente à cumulação das coberturas de Morte (por qualquer causa) e Morte Acidental (indenização adicional de 100%).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar a ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA e AMANDA CRISTINA QUADROS DE SOUZA indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido igualmente entre eles.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 15:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0838845-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA, AMANDA CRISTINA QUADROS DE SOUZA REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal, a secretaria deverá proceder à intimação por carta com AR da parte a ser inquirida, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 21:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 12:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838845-68.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA e outros Réu: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:37
Juntada de custas
-
17/07/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807023-61.2023.8.20.5001
Ivoneide Barbosa de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Marcia Cesar Cavalcanti de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2023 17:18
Processo nº 0802344-10.2022.8.20.5112
Elizomar Maria de Souza Fernandes
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 14:31
Processo nº 0814549-81.2022.8.20.0000
Antonio Soares de Araujo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 11:00
Processo nº 0813667-79.2021.8.20.5004
Banco Bradescard S.A
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:08
Processo nº 0813667-79.2021.8.20.5004
Maria Jose da Silva Bezerra
Banco Bradescard S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2021 10:46