TJRN - 0801813-84.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801813-84.2023.8.20.5112 REQUERENTE: TEREZINHA AIRES CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:14
Juntada de termo
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801813-84.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: TEREZINHA AIRES CAVALCANTE registrado(a) civilmente como TEREZINHA AIRES CAVALCANTE PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TEREZINHA AIRES CAVALCANTE ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA , partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, todas as partes efetuaram depósito dos seus respectivos valores conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação, conforme IDs 157406923, 156519840 (remanescente), 154767754, 154399244.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em nome da requerente e seu patrono, nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
21/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 06:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801813-84.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801813-84.2023.8.20.5112 REQUERENTE: TEREZINHA AIRES CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA D E S P A C H O Com fulcro no art. 139, VI, do CPC, defiro o pleito formulado pela parte ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ao passo que concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento da determinação contida no ID 155441389.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801813-84.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 16 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801813-84.2023.8.20.5112 REQUERENTE: TEREZINHA AIRES CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2025 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
18/05/2025 09:08
Juntada de intimação de pauta
-
27/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2025 01:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
06/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
06/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
06/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
04/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
04/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:14
Juntada de decisão
-
03/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 06:19
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:16
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 05:03
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:46
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 05:00
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:00
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 01:09
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:59
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 02:22
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 16:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:02
Juntada de termo
-
15/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:56
Publicado Citação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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