TJRN - 0814980-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814980-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIZONETE FONTES CARNEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Parte Ré: REU: BANCO BS2 S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108520090 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108520090.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 11:08
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/10/2023 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 16:32
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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14/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:40
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814980-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIZONETE FONTES CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Demandado: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELIZONETE FONTES CARNEIRO em desfavor de BANCO BS2 S.A., objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora haver contratado empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito cujas parcelas persistem até hoje.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
06/08/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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