TJRN - 0843491-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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17/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:59
Decorrido prazo de autora em 25/07/2024.
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26/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUAN DE LIMA BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LUAN DE LIMA BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0843491-24.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE MELO COSTA AZEVEDO e outros REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO CLAUDIA MARIA DE MELO COSTA AZEVEDO e outros e Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 24 de junho de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 10:05
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:22
Decorrido prazo de LUAN DE LIMA BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:30
Decorrido prazo de LUAN DE LIMA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de LUAN DE LIMA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0843491-24.2023.8.20.5001 Assunto: [Perdas e Danos, Atos Unilaterais] Autor: CLAUDIA MARIA DE MELO COSTA AZEVEDO e outros Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar de Antecipação dos Efeitos de Tutela c/c Danos Morais movida por CLAUDIA MARIA DE MELO COSTA AZEVEDO e outros em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda.
Em síntese, a parte autora alega que: a) possui uma conta na plataforma social Instagram com o nome de usuário "@experimento_natal", vinculado ao e-mail [email protected]; b) em 01 de agosto de 2023, utilizava a rede social normalmente, quando foi surpreendida ao tentar acessar sua conta e não mais conseguir; c) a conta foi desativada pela própria plataforma sob a alegação errônea de que houve violação nas diretrizes.
Em tutela provisória de urgência, reputando presentes os pressupostos autorizadores da medida, requer que seja determinado o restabelecimento do perfil da conta, qual seja, "@experimento_natal", vinculado ao e-mail [email protected], sob pena de multa não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Junta procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela de urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) e, para concedê-lo, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade de êxito do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
Quanto ao primeiro dos requisitos, verifico que não é possível aferir, em um juízo perfunctório, a probabilidade necessária para o deferimento da medida.
Primeiramente é preciso registrar que a relação contratual firmada entre autora e ré não pode ser considerada de consumo, eis que a parte autora não é a destinatária final do serviço.
Nesta linha, é certo que prevalece entre as partes maior liberdade na pactuação das cláusulas contratuais e a observância do pacta sunt servanda, muito embora toda e qualquer convenção deva primar pela boa-fé.
Na hipótese, a empresa ré alegou, em mensagem cujo print se anexa, que, com base no não seguimento das suas "Diretrizes de Comunidade" pela autora, decidiu-se pela desabilitação da referida conta na plataforma Instagram.
Não há como, neste momento de cognição sumária e em face das provas unilateralmente produzidas pela demandante, antever a eventual ilegitimidade da conduta da ré, já que inexiste obrigação legal e possivelmente contratual (nenhum contrato foi juntado aos autos) que obrigue a manutenção do pacto.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REATIVAÇÃO DA CONTA DO AGRAVANTE NA PLATAFORMA DA PARTE AGRAVADA.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ITEM 21.
DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
ANÁLISE DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREJUDICADA.
REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Revelada a ausência da probabilidade do direito vindicado pelo Agravante, fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviabilizando o deferimento da tutela pretendida por meio de Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800309-53.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) Registro, por oportuno, que nada obsta, após o oferecimento do prazo de defesa e com base em novas provas, a possibilidade deste juízo apreciar novamente o pleito em comento, mas o que há neste momento no caderno processual não permite a convicção necessária para o deferimento da medida de urgência.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Diante do exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Prosseguindo, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:29
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 07:28
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 07:28
Recebidos os autos.
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16/08/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0843491-24.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIA MARIA DE MELO COSTA AZEVEDO e outros Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar de Antecipação dos Efeitos de Tutela c/c Danos Morais movida por CLAUDIA MARIA DE MELO COSTA AZEVEDO e outros em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
No mesmo prazo, a parte autora deverá corrigir a divergência observada nos fatos e nos pedidos da exordial, referente ao seu nome de usuário e e-mail vinculado na plataforma Instagram.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:35
Juntada de custas
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07/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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