TJRN - 0817599-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817599-16.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE CPF: *51.***.*49-09, EDUARDO SIRLEY FERREIRA DOS SANTOS CPF: *16.***.*56-86 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Requerido: REGILANE SANTOS FERREIRA CPF: *70.***.*21-49 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO VENANCIO, JESSICA INGRID DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se o requerente pessoalmente, por mandado, facultado whatsapp, no endereço declinado na petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o registro de sentença de interdição e a sua certidão de nascimento, de forma a evitar prejuízos na expedição do mandando de averbação ao oficial competente.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
05/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:37
Decorrido prazo de Eduardo Sirley Ferreira dos Santos em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817599-16.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE CPF: *51.***.*49-09, EDUARDO SIRLEY FERREIRA DOS SANTOS CPF: *16.***.*56-86 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Requerido: REGILANE SANTOS FERREIRA CPF: *70.***.*21-49 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO VENANCIO, JESSICA INGRID DE SOUZA D E S P A C H O Trago o feito à regularidade processual.
Compulsando os autos constato a ausência do registro de sentença de interdição e da certidão de nascimento do requerente, assim, intime-se o requerente por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o registro de sentença de interdição e a sua certidão de nascimento, de forma a evitar prejuízos na expedição do mandando de averbação ao oficial competente.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:11
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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01/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817599-16.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDUARDO SIRLEY FERREIRA DOS SANTOS CPF: *16.***.*56-86 Advogado: ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Requerido: REGILANE SANTOS FERREIRA CPF: *70.***.*21-49 Advogado: FABRICIO VENANCIO, JESSICA INGRID DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Levantamento de Curatela promovida por EDUARDO SIRLEY FERREIRA DOS SANTOS, em que pretende o levantamento de sua própria interdição decretada nos autos do processo nº 0814018-61.2021.8.20.5001.
O processo tramitou regularmente e, após parecer favorável da representante do Ministério Público, foi proferida sentença em que julgou procedente o pedido.
Constato que apesar do despacho de id 100762882 ter deferido o pedido de gratuidade judiciária, na sentença, id 132192274, deixou de constar essa informação, que é essencial para o devido cumprimento do registro de sentença do levantamento da interdição, pelo oficial do registro público.
Diante do exposto, sano a omissão, fazendo incluir que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Quanto ao ato petitório de id137728141, este Juízo informa que não aprecia pedidos de condenação de custas e honorários por tratar de procedimentos de jurisdição voluntária.
Informa também que deixa de expedir mandado ao banco do requerido para que o mesmo tenha acesso exclusivo aos seus rendimentos, uma vez que se trata de matéria administrativa, a ser resolvida com a própria sentença transitada em julgado e a certidão do cartório com averbação do levantamento da curatela.
Por fim, cumpra-se a sentença de id 132192274, expedindo-se o competente mandado de averbação.
P.
I.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
28/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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03/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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25/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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24/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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24/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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24/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/11/2024 04:22
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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23/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de REGILANE SANTOS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 20:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2024 12:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817599-16.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDUARDO SIRLEY FERREIRA DOS SANTOS CPF: *16.***.*56-86 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO VENANCIO DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
Trata-se de Ação de Levantamento de curatela ajuizado pelo curatelado EDUARDO SIRLEY FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a revogação da interdição determinada nos autos do processo de nº 0814018-61.2021.8.20.5001.
Compulsando os atos, contata-se que não obstante o parecer ministerial opinando pela procedência do pedido e da inércia da parte requerida em apresentar contas, observa-se que não foi realizada a audiência de instrução e julgamento conforme determinado no art. 756, §2º, do CPC.
Assim, designo o dia 24 de setembro de 2024, às 09:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
P.
I.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
18/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
03/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 04:07
Decorrido prazo de REGILANE SANTOS FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 04:02
Decorrido prazo de REGILANE SANTOS FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 02:31
Decorrido prazo de REGILANE SANTOS FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 02:29
Decorrido prazo de REGILANE SANTOS FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FABRICIO VENANCIO em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
 - 
                                            
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
23/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/04/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
07/03/2024 17:44
Publicado Intimação em 30/01/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
05/03/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0817599-16.2023.8.20.*00.***.*17-99-16.2023.8.20.5001 AUTOR: EDUARDO SIRLEY FERREIRA DOS SANTOS RÉU: REGILANE SANTOS FERREIRA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo), INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 1 de março de 2024}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária - 
                                            
01/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a comparecer a sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização do exame pericial aprazado para a data de 28 de Fevereiro de 2024, às 08:30h, com o médico Dr.
Raphael Marques Cabral., profissional credenciado(a) no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Processo nº 0817599-16.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: EDUARDO SIRLEY FERREIRA DOS SANTOS Réu/Curatelado: REGILANE SANTOS FERREIRA OBS: Deverá comparecer munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN,26 de janeiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". - 
                                            
26/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/01/2024 12:48
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/01/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2024 12:48
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/01/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2024 12:43
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/01/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2024 12:38
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/01/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2023 17:18
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/07/2023 05:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2023 05:27
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
 - 
                                            
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817599-16.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDUARDO SIRLEY FERREIRA DOS SANTOS CPF: *16.***.*56-86 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, a fim de que se proceda à perícia médica do(a) interditando(a), no prazo de 20 (vinte) dias, por médico psiquiatra ou neurologista, cadastrado no referido núcleo.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Fixo os honorários do Perito no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme já estipulado no anexo único da Resolução nº 387/2022-TJ (Perícias - Área 3: Medicina e Saúde), onde será elaborado laudo médico circunstanciado.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) É de origem Congênita ou Adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? ; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão?.
Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? ; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar?; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Após a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
Intime-se o Representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 25 de maio de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
14/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 20:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
 - 
                                            
25/04/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
14/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 16:04
Outras Decisões
 - 
                                            
04/04/2023 23:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2023 23:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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