TJRN - 0800434-15.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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19/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800434-15.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CIRURGIA BARIÁTRICA COM OS MATERIAIS, TÉCNICA E TRATAMENTO COMPLETO NECESSÁRIOS, INCLUSIVE UTI E INTERNAÇÃO AMBULATÓRIO HOSPITALAR C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, já qualificados nos autos.
Aduz a autora ter contratado plano de saúde coletivo com o requerido desde o dia 15 de maio de 2022, estando com todas as carências cumpridas e mensalidades adimplidas.
Diante do quadro de obesidade, solicitou a submissão a cirurgia bariátrica pelo procedimento Gastroplastia (Cirurgia Bariátrica) por videolaparoscopia, o qual foi recusado ao argumento de que deveria cumprir uma carência de 24 (vinte e quatro) meses por ser doença pretérita ao contrato.
Por discordar da justificativa, requer a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização do procedimento, com fornecimento de todos os insumos necessários, bem como a reparação por dano moral.
Acompanham a exordial documentos médicos e comprobatórios da negativa.
Indeferida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 101861238, que também concedeu a gratuidade de justiça.
Apresentado pedido de reconsideração (id nº 102265480), este Juízo proferiu nova decisão, concedendo a tutela de urgência (id nº 102727616 ).
Reformada a decisão após interposição de agravo de instrumento, tendo o E.
TJRN revogado a tutela de urgência (id nº 104387846).
Em sede de contestação (id nº 103931864), a demandada alegou que a autora aderiu ao plano de saúde em 11/05/2022, tendo assinado documento, onde teria o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para a realização de qualquer procedimento cirúrgico referente à obesidade, tendo como término a data de 14/05/2024, de acordo com o art. 2º, II, da Resolução Normativa nº 162/2007, que faculta a possibilidade de estipulação de Cobertura Parcial Temporária.
Alegou, ainda, que cabe ao Estado a prestação de serviço a saúde (SUS), e que consta dos autos a anuência da autora na Declaração de Auditoria Médica (id nº 20492232), que conclui ser a mesma obesa há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos.
Assim, concluiu não haver ilegalidade na negativa da realização da cirurgia bariátrica solicitada.
Pugnando por fim, pela improcedência do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
De plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C).
Entre as exigências mínimas, referida legislação estabelece os prazos máximos de carência para cobertura contratual.
De acordo com a ANS, carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato (art. 2º, III, da RN 186/09, com redação dada pela RN 252/11).
O art. 12, V, da Lei 9.656/98 dispõe que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar o máximo de: a) trezentos dias para partos a termo, b) oitenta dias para os demais casos, c) vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Paralelo à disciplina das carências, há de se ressaltar as hipóteses de Doença ou Lesão Preexistente à contratação (DLP), ou seja, aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
Nessas situações, a Lei 9.656/98 permite que a operadora do plano de saúde ofereça Cobertura Parcial Temporária (CPT), assim definida pela ANS como aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal – RN 162/07.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora tinha conhecimento da preexistência do quadro de obesidade no ato da contratação, o que se extrai - inclusive - pela declaração de auditoria médica que especificou sofrer de obesidade há 25 (vinte e cinco) anos, sendo incabível, portanto, a determinação de custeio do tratamento cirúrgico antes do decurso do prazo de cobertura parcial temporária – CPT.
Assim, quando a solicitação do procedimento cirúrgico foi realizada em 23/05/2023, e houve a negativa por tratar-se de doença preexistente aos 14/05/2022 (data da assinatura do contrato), não houve qualquer conduta ilícita da operadora de saúde, uma vez que legalmente justificada.
Insta salientar que fora ofertado à autora e aceito por esta, com fundamento no artigo 15, I da Resolução Normativa nº 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a contratação de Cobertura Parcial Temporária (CPT), sendo esta entendida como a suspensão das coberturas para procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às doenças e lesões preexistentes, por até 24 meses, a contar da data da contratação.
Desse modo, observo não existir qualquer irregularidade na conduta da parte demandada.
Assim, não vislumbro respaldo jurídico para acolher a pretensão autoral.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de serviço, também não há que se falar em indenização por dano moral.
Em arremate, é a presente para desacolher os pedidos constantes da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
REVOGO a tutela antecipada concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800434-15.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 103931864 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de julho de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:15
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 13:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800434-15.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Mantenho a decisão proferida ao id 102727616 pelos seus próprios fatos e fundamentos, devendo a parte contrária se valer dos recursos cabíveis para sua reforma, caso queira.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800434-15.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CIRURGIA BARIÁTRICA COM OS MATERIAIS, TÉCNICA E TRATAMENTO COMPLETO NECESSÁRIOS, INCLUSIVE UTI E INTERNAÇÃO AMBULATÓRIOHOSPITALAR C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos já qualificados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que firmou contrato coletivo por adesão com o plano de saúde réu em 15 de Maio de 2022, tendo o n. ° 3010J428460009, com todas as carências cumpridas e as mensalidades adimplidas, cuja segmentação é “Ambulatorial + Hospitalar + parto.
No entanto, diante do quadro clínico de obesidade, foi orientada pelo médico a proceder com a cirurgia bariátrica pelo procedimento Gastroplastia (Cirurgia Bariátrica) por videolaparoscopia.
Alega, ainda, que de posse da documentação necessária, a autora buscou aprovação do Plano de Saúde para a realização da cirurgia, o qual foi negado, sob o argumento de que a autora teria que cumprir o prazo de carência de 24 meses, para o caso de doença e lesões preexistentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Feitas tais considerações, no caso sub judice, a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova já constantes dos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimental, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Verifica-se, inicialmente, que, a despeito do alegado pela parte autora, no caso concreto, à míngua de outros elementos, o contrato firmado entre as partes é de cobertura parcial temporária (ID 101161510), o qual, conforme especificado por ambas as partes, e conforme se encontra descrito no contrato firmado (ID 101161501), admite por 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da contratação do plano de saúde, a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário.
Por conseguinte, analisando o laudo de ID. 101161504, pág. 13 assinado pela endocrinologista em 13/10/2022, consta que a autora apresenta um quadro de obesidade grau III desde a infância.
Consta no laudo, ainda, a informação de que a autora já realizou várias tentativas para perder peso com dieta e medicamentos, porém sem sucesso.
Apesar desse histórico, a promovente não relatou esses problemas de saúde quando da realização da entrevista ocorrida em maio de 2022, sendo um indicativo de que a obesidade já preexistia quando da assinatura do contrato em abril do mesmo ano.
Assim, tenho por justificada, ao menos em análise precária, a exigência do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
De mais a mais, não consta nos autos prescrição subscrita por profissional médico, conforme a documentação até o momento colacionada aos autos, de que a cirurgia requerida pela autora é de urgência e de que a não realização desta apresenta perigo iminente à vida e à saúde da autora, não configurando, portanto, o risco em se aguardar o julgamento da lide.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE SEJA NEGADA A REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Recorrente que, pela via do presente agravo, pretende não ser compelida a custear o procedimento cirúrgico de gastroplastia requerido pela ré.
Concessão da tutela requerida. 2.
Preenchimento de Declaração de Saúde (em 26/10/2020), no qual a recorrida afirmou gozar de perfeita saúde, respondendo de forma negativa todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes.
Ficha cadastral da agravada que contém a informação de que esta possui obesidade mórbida.
Informação acerca do período de cobertura parcial temporária que consta no cartão do plano de saúde. 3.
Solicitação, contudo, e apenas sete meses após ingresso no plano (24/05/2021), de autorização do procedimento denominado Gastroplastia Para Obesidade Mórbida Por Videolaparoscopia. 4.
Documentos médicos que atestam que a recorrida é obesa há, pelo menos, 10 anos, com tratamentos com uso de medicamentos, dietas e exercícios há 9 anos, o que indica, prima facie, o conhecimento acerca do diagnóstico médico. 5.
Igual constatação no sentido da significativa discrepância entre o peso e altura, declarados quando do preenchimento da Declaração de Saúde (69 kg e 1m,67cm) e os constantes nos documentos médicos ulteriormente apresentados (110 kg e 1m,59cm). 6.
Moldura fático-probatória que recomenda a concessão da medida, no sentido de a recorrente se abster, ao menos por ora, de custear o procedimento cirúrgico de gastroplastia requerido pela ré. 7.
Ausência de laudo médico indicando a necessidade de urgência na realização da cirurgia bariátrica. 8.
Reforma da decisão. 9.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ.
GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048588-04.2021.8.19.0000. 25ª Câmara Cível.
Relator: Sérgio Seabra Varella.
Julgado em: 27/01/2022 – grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO FICA O CONSUMIDOR ISENTO DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 373, I, DO CPC.
PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM SETEMBRO DE 2018 E PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POUCO MAIS DE UM MÊS APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
DOCUMENTOS QUE DÃO CONTA DE QUE A PARTE AUTORA OMITIU A EXISTÊNCIA PRÉVIA DA DOENÇA (OBESIDADE).
PROVA DOCUMENTAL ANEXADA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, QUE RELATA QUE A MESMA JÁ SE SUBMETIA A VÁRIOS TRATAMENTOS POR COMORBIDADES HÁ MAIS DE CINCO ANOS, ANTERIORES À CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO PRESTADA PELA GENITORA DA DEMANDANTE E TITULAR DO PLANO DE SAÚDE, DE QUE A AUTORA E PRIMEIRA DEPENDENTE PESAVA 60KG NO ATO DA CONTRATAÇÃO, QUANDO, PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SE EXTRAI QUE A MESMA JÁ ESTAVA COM SOBREPESO MUITO ACIMA DO INFORMADO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 609 DO STJ, SEGUNDO A QUAL "A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO." IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ.
Apelação 0005917-31.2019.8.19.0001. 12ª Câmara Cível.
Relator: Des(a).
Jaime Dias Pinheiro Filho.
Julgamento: 17/11/2020 – grifos acrescidos).
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano legalmente exigidos, não há que se falar em perigo de dano, resta prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
A suspensão da realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, caput, do CPC, passando possibilitar a celebração de acordo por escrito, tem amparo na garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação.
Defiro a gratuidade judiciária requerida na inicial.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação.
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Expedientes necessários.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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